Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/01/2020
Valor da Causa
R$ 1.455,52
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
MACIEL MOVEIS LTDA - ME
CNPJ
Reu
VALDEMIR MACIEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA BRAULE PINTO
OAB/PR 49435·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/05/2026, 16:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
27/04/2026, 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/03/2026, 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/02/2026, 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/02/2026, 17:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
26/02/2026, 13:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/01/2026, 08:51
JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
28/01/2026, 18:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
11/12/2025, 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/12/2025, 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/12/2025, 15:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/12/2025, 10:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/12/2025, 10:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/12/2025, 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/11/2025, 16:46
Documentos
Outros
•02/10/2025, 17:02
Outros
•27/02/2025, 17:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
26/02/2026, 13:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/01/2026, 08:51
JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
28/01/2026, 18:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
11/12/2025, 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/12/2025, 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/12/2025, 15:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/12/2025, 10:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/12/2025, 10:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/12/2025, 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/11/2025, 16:46
JUNTADA DE REQUERIMENTO
26/11/2025, 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/11/2025, 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/11/2025, 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/11/2025, 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
25/11/2025, 12:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
18/11/2025, 01:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
06/10/2025, 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
06/10/2025, 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
02/10/2025, 17:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO
02/10/2025, 13:03
PROCESSO DESARQUIVADO
02/10/2025, 13:03
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
26/06/2025, 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/06/2025, 00:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
13/06/2025, 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/06/2025, 12:45
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
13/06/2025, 12:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
13/05/2025, 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2025, 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2025, 18:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
27/02/2025, 17:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/02/2025, 13:11
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
11/11/2024, 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/11/2024, 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/10/2024, 15:59
JUNTADA DE REQUERIMENTO
28/10/2024, 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/10/2024, 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/10/2024, 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/10/2024, 15:56
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MACIEL
12/10/2024, 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MACIEL
12/10/2024, 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/10/2024, 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
11/10/2024, 16:09
JUNTADA DE COMPROVANTE
30/09/2024, 08:07
JUNTADA DE COMPROVANTE
30/09/2024, 08:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
19/09/2024, 20:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
19/09/2024, 20:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
19/09/2024, 20:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
19/09/2024, 20:20
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/09/2024, 15:26
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
16/08/2024, 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/08/2024, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/07/2024, 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
07/07/2023, 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
07/07/2023, 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
29/06/2023, 22:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
29/06/2023, 22:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
29/06/2023, 22:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/06/2023, 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/05/2023, 00:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2023, 15:31
JUNTADA DE COMPROVANTE
17/05/2023, 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
26/04/2023, 10:25
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/02/2023, 16:44
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
24/02/2023, 16:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
24/02/2023, 16:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/12/2022, 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/11/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2022, 12:52
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/11/2022, 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
10/10/2022, 13:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/10/2022, 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/09/2022, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/09/2022, 16:12
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/09/2022, 16:11
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/09/2022, 16:10
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/09/2022, 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/08/2022, 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/08/2022, 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/08/2022, 18:53
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
03/08/2022, 14:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/07/2022, 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/05/2022, 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/05/2022, 23:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
16/05/2022, 18:17
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
28/03/2022, 14:32
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
28/03/2022, 14:30
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
25/03/2022, 13:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/03/2022, 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/03/2022, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/03/2022, 15:07
JUNTADA DE COMPROVANTE
02/03/2022, 15:07
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
18/02/2022, 13:49
RECEBIDOS OS AUTOS
18/02/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000028-25.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-25.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.455,52 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MACIEL MÓVEIS LTDA - ME 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legistativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o documento de referência 30.3 comprova que houve o distrato da sociedade empresaria em 04.09.2020. Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defere-se o pedido do evento 30, determinando-se a inclusão de Valdemir Maciel (CPF n. 684.867.749-34) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. ______________________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 16 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito