Ação Penal - Procedimento Sumário 0002267-93.2018.8.16.0065 - TJPR | JusConsulta
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Crimes de Trânsito
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
DIREITO PENAL
Ação Penal - Procedimento Sumário
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
05/11/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Criminal de Catanduvas
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
CNPJ
78.***.***.0001-30
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Autor
ESTADO DO PARANA
VITIMA
DIOVANE RODRIGUES
CPF
077.***.***-40
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Reu
DOMINGOS RODRIGUES
CPF
039.***.***-76
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TERCEIRO
Advogados / Representantes
LETÍCIA MENIN DE OLIVEIRA
OAB/PR 85596
·
CPF
088.***.***-62
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·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
12/11/2024, 18:05
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
08/11/2024, 16:52
RECEBIDOS OS AUTOS
08/11/2024, 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
29/10/2024, 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/09/2024, 09:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
23/09/2024, 06:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/09/2024, 14:56
JUNTADA DE REQUERIMENTO
20/09/2024, 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/09/2024, 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
19/09/2024, 13:19
JUNTADA DE REQUERIMENTO
18/09/2024, 12:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/08/2024, 14:51
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
26/08/2024, 14:51
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/08/2024, 14:48
JUNTADA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
20/06/2024, 14:09
Ver todas as movimentações (159)
Todas as movimentações
(159)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
12/11/2024, 18:05
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
08/11/2024, 16:52
RECEBIDOS OS AUTOS
08/11/2024, 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
29/10/2024, 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/09/2024, 09:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
23/09/2024, 06:03
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
20/09/2024, 14:56
JUNTADA DE REQUERIMENTO
20/09/2024, 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/09/2024, 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
19/09/2024, 13:19
JUNTADA DE REQUERIMENTO
18/09/2024, 12:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/08/2024, 14:51
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
26/08/2024, 14:51
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/08/2024, 14:48
JUNTADA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
20/06/2024, 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
20/05/2024, 12:23
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/05/2024, 09:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/05/2024, 09:34
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
10/05/2024, 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/05/2024, 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/05/2024, 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
17/04/2024, 18:48
JUNTADA DE CERTIDÃO
17/04/2024, 18:20
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/02/2024, 17:05
JUNTADA DE CUSTAS
15/01/2024, 12:37
RECEBIDOS OS AUTOS
15/01/2024, 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
15/01/2024, 12:32
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
07/12/2023, 15:44
RECEBIDOS OS AUTOS
07/12/2023, 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
05/12/2023, 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
05/12/2023, 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
05/12/2023, 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/12/2023, 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
05/12/2023, 13:51
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/09/2023, 15:12
JUNTADA DE CIÊNCIA
05/07/2023, 13:28
RECEBIDOS OS AUTOS
05/07/2023, 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/07/2023, 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
05/07/2023, 12:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
28/06/2023, 18:17
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/06/2023, 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
24/04/2023, 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
24/04/2023, 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
24/04/2023, 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
30/01/2023, 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
30/01/2023, 14:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
17/11/2022, 17:27
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/08/2022, 14:49
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
19/08/2022, 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2022, 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/02/2022, 00:14
JUNTADA DE CIÊNCIA
18/02/2022, 12:27
RECEBIDOS OS AUTOS
18/02/2022, 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
18/02/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002267-93.2018.8.16.0065. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIOVANE RODRIGUES 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Diovane Rodrigues, brasileiro, nascido em 18/08/1991 (com 27 anos de idade à época dos fatos), filho de Licidalva Dias dos Santos Rodrigues e Domingos Rodrigues, portador da carteira de identidade RG n. 10.152.652-6/PR, residente na Rua Mato Grosso, n. 1041, Centro, em Três Barras do Paraná, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 306, caput c.c § 1°, inciso II da Lei n. 9.503/1997, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: “No dia 4 de novembro de 2018, por volta das 22 horas, em via pública, na Avenida Brasil, s/n.º, Centro, município de Três Barras do Paraná e Comarca de Catanduvas/PR, o denunciado DIOVANE RODRIGUES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor, marca/modelo Gm/Corsa, de cor branca, placas MEJ7031, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que apresentava olhos vermelhos, odor etílico, fala desconexa, desordem nas vestes, rubores faciais e dificuldades em andar, conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de fls. 18, elaborado nos termos da Resolução n.º 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. ” O acusado foi preso em flagrante (seq. 1.2), sendo colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança, conforme certidão de seq. 15.1. A denúncia foi recebida em 03/06/2019 (seq. 33.1). Devidamente citado (seq. 34.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (seq. 48.1). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 54.1). No ato, ouviu-se a testemunha Volnei Carlos Zanella (seq. 76.2) e interrogou-se o réu Diovane Rodrigues (seq. 92.3). O Ministério Público em alegações finais (seq. 96), pugnou pela condenação do acusado às sanções do artigo 306, caput c.c §1°, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, a Defesa, em sede de alegações finais (seq. 101), pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea, e consequente diminuição de pena, nos termos do artigo 65. Inciso III, alínea “a”, do Código Penal. Ainda, requereu a fixação de honorários advocatícios no máximo legal. Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 306 Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ” De início, tem-se que a a evolução legislativa facilitou a comprovação da embriaguez, à medida em que tornou prescindível a aferição técnica conferida exclusivamente pelo teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, a fim de atestar o grau de embriaguez do motorista. Neste sentido, o §1º, I, e §2º do mencionado dispositivo legal dispõem que: § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Tem-se, assim, a desnecessidade de que a embriaguez seja aferida única e exclusivamente por meio de teste de alcoolemia, podendo ser obtida por outros meios de prova, desde que observado o direito à contraprova. Sobre o tema, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui o seguinte entendimento: APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO II E § 2º, DA LEI Nº 9.503/97) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – 2. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DEFENSORA VINCULADA A NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA E REMUNERADA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito descrito no art. 306 do CTB, não há como se proceder a absolvição do acusado. “A Lei nº 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, fato ocorrido em 12.12.2013, torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...)” (STJ – 6ª T, RHC 49.296-RJ, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julg. 04.12.2014, DJe 17.12.2014). (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000626-10.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.06.2021) (grifo não original). No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo relatório da autoridade policial (seq. 23.14); decisão de indiciamento (seq. 23.12); laudo de constatação de sinais de embriaguez (seq. 23.8); termo de interrogatório (seq. 23.6); depoimento da testemunha (seq. 20.4); boletim de ocorrência (seq. 23.9); auto de prisão em flagrante (seq. 23.2); autos de inquérito policial (seq. 23.1), bem como pelos depoimentos colhidos e demais elementos coligidos aos autos. A autoria, por seu turno, é certa e incontroversa, recaindo na pessoa do réu. Cumpre analisar as provas constantes do feito. A testemunha Volnei Carlos Zanella, policial militar, compromissado, ao ser ouvido em juízo, disse que: Acessou o boletim de ocorrência para se recordar da ocorrência; abordaram um veículo em via pública e verificaram que o referido automóvel estava com débitos; ainda, o condutor apresentou dificuldades para caminhar; questionaram se o mesmo havia ingerido bebida alcoólica, o mesmo confessou, disse que estava em casa e havia saído para comprar mais bebida; diante dos fatos, questionaram se o flagrado queria fazer o teste do bafômetro, ele não aceitou; devido ao odor e a dificuldade de caminhar, o encaminharam até o destacamento; parece que ele havia ingerido dez cervejas. O réu estava sozinho no dia dos fatos. O réu Diovane Rodrigues, ao ser interrogado em juízo, relatou que: Foi preso mesmo dirigindo embriagado; naquele dia havia ingerido cerveja; estava bebendo em casa, tomou um pouco demais, pegou o carro e saiu; saiu apenas para dar uma volta; foi preso, pagou fiança e foi liberado; foi preso em Cascavel pelo mesmo crime, mas já faz tempo, naquela época não tinha carteira; posteriormente a esses fatos, não foi mais preso. Essa é toda prova oral colhida durante a instrução. De início, vale ressaltar que o acusado foi preso em flagrante delito por agentes da Polícia Militar, uma vez que estes, ao realizem abordagem de veículos de forma rotineira, abordaram o veículo conduzido pelo acusado, o qual estava com débitos pendentes. Em ato contínuo, quando o réu desceu do veículo, os agentes constaram que Diovane apresentava visíveis sinais de embriaguez. Com efeito, o próprio acusado, apesar de ter recusado a realizar o teste do etilômetro, confessou, nas duas oportunidades que foi ouvido, que estava ingerindo bebida alcoólica momento antes de ser abordado pelos policias militares. Veja-se, no mais, que, no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (seq. 1.10), os policiais relataram que o acusado apresentava olhos vermelhos, odor etílico, fala desconexa, desordem nas vestes, rubores faciais e dificuldades em andar. Evidente, pois, o estado de embriaguez. Ainda, corroborando a confissão espontânea do réu, há o depoimento do policial militar, o qual foi harmônico e corroborou os demais elementos de informação colhidos nos autos, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar o réu. Neste cenário, não há como negar eficácia probatória a eles, sendo suficiente para o reconhecimento da configuração do crime. Neste sentido: recurso de APELAÇÃO criminal. receptação – artigo 180, caput, dO CÓDIGO PENAL. PRELIMINaR – OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO TRÂMITE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CONHECIMENTO. pleito absolutório – NÃO ACOLHIMENTO – conduta típica – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001330-88.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 09.09.2020) (grifo não original) APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRETENSA ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS SERIAM INSUFICIENTES – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA SEJA PELA CONFISSÃO DO RÉU, PELO DEPOIMENTO PRESTADO POR AMBOS OS POLICIAIS, OU MESMO PELA PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE NO TESTE DE BAFÔMETRO – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001002-31.2015.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 10.09.2020) (grifo não original) No ponto, convém mencionar, ainda, que não se poderia admitir que a mera recusa do acusado em realizar o exame pudesse levar à automática falta de comprovação da materialidade. A uma, porque, como visto, a constatação pode se dar por outros modos. A duas, por que tal entendimento ensejaria violação ao princípio da proibição da proteção deficiente. Vê-se, pois, que as circunstâncias satisfazem, a contento, os requisitos objetivos e subjetivos do referido tipo penal. Afinal, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, denota-se que o réu, efetivamente, conduzia veículo automotor em via pública em manifesto estado de embriaguez alcoólica. Neste viés, cumpre ressaltar que, em que pese a alteração legislativa de 2012, o delito de embriaguez ao volante continua sendo classificado pela doutrina e pela jurisprudência como perigo abstrato e, portanto, dispensa a comprovação de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Assim, a simples condução de veículo automotor com concentração de sinais de embriaguez visíveis, como no presente caso, já configura o tipo penal. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO. QUALQUER MEIO DE PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a comprovação da embriaguez ao volante passou a ser admitida por qualquer meio de prova (vídeo, testemunhos etc), como ocorreu no caso. Além disso, o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O aumento da pena no delito de lesão corporal culposa no trânsito se baseou no conjunto probatório produzido pelas instâncias ordinárias, segundo as quais o acusado deixou de prestar socorro à vítima e evadiu-se do local do acidente. Logo, não é possível se contrapor à afirmação feita na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1776885/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifo não original). Tem-se, de fato, que o conjunto probatório formado após a instrução criminal permite a conclusão de que o acusado praticou o delito que lhe foi imputado, sendo, assim, imperiosa a prolação do decreto condenatório. Desta forma, a ocorrência do crime de embriaguez ao volante é inconteste, eis que a análise dos autos leva à ilação única de que, quando de sua prisão, o acusado efetivamente dirigia veículo em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que foi comprovado por auto de constatação, motivado pelo comportamento do acusado. Não se olvide, neste diapasão, que o crime em questão é de perigo abstrato, como já dito e conforme precedentes do STJ (REsp 1.582.413). Assim, configuradas a autoria e materialidade, inexistindo causas de exclusão do crime ou isenção de pena, impõe-se a condenação do acusado pelo crime de condução de veículo automotor em estado de embriaguez. Das teses defensivas Inexiste tese meritória, já que a Defesa apenas teceu comentários sobre a dosimetria da pena, matéria que será analisada no momento oportuno. Das agravantes/atenuantes Verifica-se presente no caso em comento a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do CP, uma vez que o acusado confessou a prática delitiva, confirmando ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos. Por outro lado, presente a circunstância prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado é reincidente, registrando condenação proferida nos autos 0023667-82.2010.8.16.0021, com trânsito em julgado em 09/03/2015. Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas. Da adequação típica Desta forma, verifica-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tonando-se imperioso o decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO: Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado EVANDRO DA SILVA como incurso nas sanções penais do artigo 306 da Lei n. 9.805/97. 4. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. 1) DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59, do Código de Processo Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta praticada é normal ao tipo; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de mov. 93.1, por registrar condenação nos autos0023667-82.2010.8.16.0021, com trânsito em julgado em 09/03/2015. Todavia tal circunstância constitui agravante do crime, de modo que deixo de valorá-la nesta fase, a fim de evitar bis in idem; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) os motivos não foram devidamente esclarecidos, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo; g) o crime não gerou consequências jurídicas relevantes; h) nada há a ser considerado no que toca ao comportamento da vítima. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, sendo todas favoráveis ao réu, e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (6 meses a 3 anos de detenção), fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. 2) DA PENA PROVISÓRIA Nesta fase, restou configurada a atenuante prevista no art. 65, inciso III, inciso “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Incide, também, a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois a acusado é reincidente, registrando condenação definitiva nos autos 0001201-20.2007.8.24.0040, com trânsito em julgado em 11/01/2010. Atente-se que é possível a compensação entre a atenuante e a agravante em questão, já que são igualmente preponderantes. É que, a teor do art. 67, do Código Penal, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Destarte, por determinação legal, as aludidas agravantes e atenuantes podem ser compensadas (equilibradas), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IGUALMENTE PREPONDERANTES.POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Nos termos da Resolução n. 12/2009 do STJ, é cabível reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil". 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) pacificou entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, podendo, portanto, ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena. 3. Hipótese em que a turma recursal considerou ser a agravante da reincidência preponderante sobre a confissão espontânea, restando configurada a divergência com o entendimento desta Corte. 4. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 17.316/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015). ” Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JUÍZO A QUO QUE APLICOU A ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL, MAS, ACERTADAMENTE, EFETUOU A COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE AMBAS SÃO CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES E, PORTANTO, SE EQUIVALEM. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Criminal - 0030561-54.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 21.03.2019)” Sendo assim, diante da compensação entre a circunstância atenuante e agravante mantenho a pena provisória em 6 (seis) meses de detenção. 3) DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição e aumento para serem valoradas, pelo que torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção. DA PENA DE MULTA Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal que autorizaram a fixação da pena-base em seu mínimo legal, bem como não havendo indicativos da situação financeira do acusado, entendo por fixar a pena de multa no seu mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do fato delituoso. DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR Determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do réu pelo prazo de 2 (dois) meses, caso ele a possua atualmente. Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para início do cumprimento de pena, com fulcro no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, diante da quantidade de pena, da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, conforme fundamentação supra. Estabeleço, desde já, as seguintes condições mínimas: i) comprovar estar trabalhando ou a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; ii) recolher-se em sua residência no período noturno (das 20h às 6h do dia seguinte); iii) não se ausentar da cidade em que reside ou mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; iv) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, na forma da Portaria do Juízo Criminal. A detração prevista no artigo 387, §2º, do CPP, é irrelevante no caso concreto. Substituição de pena por restritivas de direitos O acusado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade que será indicada na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 149 e 150, da Lei 7.210, de 11/07/84, podendo o acusado utilizar-se da faculdade prevista no art. 46, §4º, do Código Penal. Suspensão condicional da pena Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Como acima explanado, tendo em vista o lapso de pena aplicado – 6 meses de detenção -, bem como o regime de pena fixado, e considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Indenização mínima Não havendo dano material evidenciado nos autos, além de não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, trata-se de crime vago. 4. Disposições Finais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) À Secretaria para que expeçam-se as guias necessárias em relação às custas e despesas processuais; b) Intimem-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento. Caso não efetuado o pagamento, após infrutífera intimação ou decurso para pagamento após regular intimação, deverá ser comunicado ao órgão competente para promoção da execução (art. 354, do CN). Eventual gratuidade judiciária é matéria a ser apreciada na fase executiva. c) Expeça-se guia de recolhimento do réu, autuando a respectiva Execução da Pena, se for o caso; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; e) Determino o relacionamento do objeto apreendido (garrafa de Whisky), para fins de inutilização, por tratar-se de instrumento do crime, conforme art. 124 do Código de Processo Penal; e f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altere-se a situação do processo para "sentenciado", na aba informações gerais. Considerando a nomeação de advogado dativo para a defesa da parte ré, em razão da ausência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada Letícia Menin de Oliveira, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem arcados pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no item 1.1 da tabela anexa à Resolução Conjunta n° 15/2019-PGE/SEFA, considerando os atos praticados (duas petições e duas audiências) e a simplicidade do feito. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança dos honorários advocatícios, ressalvado eventual segredo de justiça. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/02/2022, 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
17/02/2022, 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
14/02/2022, 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
24/01/2022, 15:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
12/01/2022, 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/12/2021, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/12/2021, 14:38
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
13/12/2021, 14:37
JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS
09/12/2021, 19:21
RECEBIDOS OS AUTOS
09/12/2021, 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/11/2021, 00:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
18/11/2021, 08:06
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
18/11/2021, 08:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
20/10/2021, 19:50
JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA
19/10/2021, 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/10/2021, 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/10/2021, 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/10/2021, 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
30/09/2021, 19:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
29/09/2021, 19:19
JUNTADA DE CIÊNCIA
29/09/2021, 18:35
RECEBIDOS OS AUTOS
29/09/2021, 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/09/2021, 18:29
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
29/09/2021, 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
29/09/2021, 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/09/2021, 16:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
15/06/2021, 11:19
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
21/05/2021, 17:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO
26/04/2021, 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
07/04/2021, 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/03/2021, 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/03/2021, 15:38
JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA
25/03/2021, 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
23/03/2021, 09:37
RECEBIDOS OS AUTOS
23/03/2021, 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
22/03/2021, 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/03/2021, 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
18/08/2020, 20:23
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
12/08/2020, 21:47
JUNTADA DE CIÊNCIA
07/08/2020, 17:53
RECEBIDOS OS AUTOS
07/08/2020, 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/08/2020, 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/08/2020, 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/08/2020, 15:17
CONCLUSOS PARA DESPACHO
07/08/2020, 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
07/08/2020, 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/08/2020, 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
07/08/2020, 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
26/05/2020, 17:17
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/04/2020, 14:28
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/03/2020, 13:08
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
17/02/2020, 11:52
CONCLUSOS PARA DESPACHO
20/11/2019, 14:03
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
19/11/2019, 14:31
RECEBIDOS OS AUTOS
19/11/2019, 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/11/2019, 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
13/11/2019, 16:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
11/11/2019, 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/11/2019, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/10/2019, 12:32
JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
30/10/2019, 12:32
JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
30/10/2019, 12:30
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
16/08/2019, 13:58
RECEBIDOS OS AUTOS
16/08/2019, 13:58
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
02/07/2019, 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/07/2019, 18:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/07/2019, 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
01/07/2019, 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
01/07/2019, 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
01/07/2019, 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
01/07/2019, 17:38
JUNTADA DE CITAÇÃO CUMPRIDA
01/07/2019, 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
03/06/2019, 21:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/03/2019, 16:27
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/03/2019, 16:26
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/03/2019, 16:25
JUNTADA DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
13/03/2019, 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
13/03/2019, 16:22
JUNTADA DE CERTIDÃO
13/03/2019, 16:22
RECEBIDOS OS AUTOS
13/03/2019, 16:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE DENÚNCIA
08/03/2019, 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
15/02/2019, 15:35
JUNTADA DE INQUÉRITO POLICIAL
15/02/2019, 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
05/02/2019, 15:09
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/02/2019, 15:09
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/02/2019, 15:07
JUNTADA DE ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO
06/11/2018, 17:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
05/11/2018, 17:39
JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
05/11/2018, 17:34
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/11/2018, 17:33
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
05/11/2018, 17:15
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/11/2018, 16:22
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
05/11/2018, 16:21
RECEBIDOS OS AUTOS
05/11/2018, 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/11/2018, 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
05/11/2018, 14:16
JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
05/11/2018, 14:00
RECEBIDOS OS AUTOS
05/11/2018, 13:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
05/11/2018, 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
05/11/2018, 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
05/11/2018, 12:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
05/11/2018, 11:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
05/11/2018, 11:49
RECEBIDOS OS AUTOS
05/11/2018, 11:49
Documentos
Outros
•
14/02/2022, 18:44
Outros
•
21/05/2021, 17:31
Outros
•
12/08/2020, 21:47
Outros
•
17/02/2020, 11:52
Outros
•
03/06/2019, 21:26
Outros
•
05/11/2018, 17:15
18/02/2022, 00:00