Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 8.997,40
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/11/2024, 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/11/2024, 08:33
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
11/11/2024, 15:40
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
07/11/2024, 14:44
RECEBIDOS OS AUTOS
07/11/2024, 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/11/2024, 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/11/2024, 18:49
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/11/2024, 18:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/11/2024, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/10/2024, 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2024, 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/10/2024, 16:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
08/10/2024, 01:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
16/04/2024, 14:33
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/04/2024, 15:05
Documentos
OUTROS
•10/04/2024, 18:31
OUTROS
•31/05/2022, 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/11/2024, 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/11/2024, 18:49
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/11/2024, 18:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO
06/11/2024, 01:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/10/2024, 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/10/2024, 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/10/2024, 16:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
08/10/2024, 01:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
16/04/2024, 14:33
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/04/2024, 15:05
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/04/2024, 18:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO
10/04/2024, 14:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/04/2024, 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/03/2024, 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/03/2024, 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/03/2024, 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
18/03/2024, 16:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
29/02/2024, 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DE OLIVEIRA MELO
27/07/2022, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/07/2022, 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/07/2022, 15:08
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/06/2022, 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2022, 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/06/2022, 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/06/2022, 16:36
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
01/06/2022, 17:36
PROCESSO SUSPENSO
01/06/2022, 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/06/2022, 14:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
01/06/2022, 12:07
HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
31/05/2022, 19:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
31/05/2022, 10:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
30/05/2022, 18:03
JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
26/05/2022, 17:42
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO DE OLIVEIRA MELO
24/05/2022, 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/05/2022, 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
06/05/2022, 15:09
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/04/2022, 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
08/04/2022, 15:41
JUNTADA DE COMPROVANTE
01/04/2022, 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/03/2022, 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/03/2022, 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
11/03/2022, 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000368-77.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-77.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.997,40 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): AGNALDO DE OLIVEIRA MELO 1. Acolho a emenda à inicial. À Secretaria para as retificações necessárias. 1.1. Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). 3. Não havendo pagamento e havendo requerimento: 3.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud. Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3o do NCPC. Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 3.2. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s), desde que em poder do(a) devedor(a). Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução. Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.3. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 3.4. Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do NCPC. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 4. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 5. Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de fevereiro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
22/02/2022, 00:00
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
18/02/2022, 19:05
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
17/02/2022, 15:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/02/2022, 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/01/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000368-77.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-77.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.997,40 E