Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003196-57.2020.8.16.0033 Recurso: 0003196-57.2020.8.16.0033 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): SIMONE TABORDA (RG: 69965504 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.071.589-14) Rua Rio Iguaçu, 1318 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-160 Recorrido(s): JAMES RODRIGUES (RG: 55978883 SSP/PR e CPF/CNPJ: 978.624.449-49) Rua Prefeito Pio Alberti, 1059 - Osasco - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-000 ROJA CAR VEÍCULOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 19.905.387/0001-53) Rua Prefeito Pio Alberti, 1059 - Osasco - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-000 Tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal, passo a apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente. Analisando o processo não se pode concluir, por ora, que a autora recorrente seja hipossuficiente na acepção econômica do termo, pois não há documentos suficientes nos autos para comprovar a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É de se observar que a parte juntou apenas parte da CTPS, sem todas as informações constantes ou demonstração de que não haja outras informações mais recentes do que as que foram juntadas. Nesse sentido, propõe o Enunciado nº 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, intime-se a parte recorrente para, sob pena de indeferimento da benesse, em 10 (dez) dias, juntar aos autos mais documentos que comprovem a efetiva impossibilidade de pagamento das custas processuais, a exemplo dos seguintes, declarações de rendimentos dos últimos 2 (dois) meses, extrato bancário de todas as contas bancárias e integral no período, holerite, extrato do benefício previdenciário, declaração de contador ou livro contábil da pessoa jurídica da qual o autor é proprietário ou qualquer outro meio de prova, a exemplo do detalhamento dos gastos mensais etc., e o detalhamento dos gastos mensais, caso seja juntado, deverá vir acompanhado também dos rendimentos – para que possam ser em conjunto analisados, pois a justiça gratuita é reservada àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Esclarece-se que tal providência não implica violação ao direito à privacidade da parte recorrente, haja vista que é seu o interesse em ter deferido o pedido de justiça gratuita e que a legislação faculta ao magistrado a possibilidade de abrir prazo para comprovação. Havendo a juntada de documentos, altere aqueles pessoais que tragam informações sensíveis do recorrente para nível de sigilo médio (exemplos: extrato de conta bancária, holerites, extrato de cartões de crédito, declaração de imposto de renda, etc..). Após, voltem conclusos para prolação de decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora