Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo curador especial nomeado ao embargante em desfavor da Fazenda Pública exequente, ora embargado. Para recebimento dos embargos, segundo legislação específica, é necessária a garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal. Contudo, no caso de citação ficta e nomeação de curador especial, caso em que o executado não comparece ao Juízo, referido requisito é dispensado, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e replicada pela Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0051832-27.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 26.03.2019). Quanto aos benefícios da gratuidade de justiça, indevida a sua concessão, mormente por não se presumir a miserabilidade da parte embargante-executada; não cabendo ao curador nomeado demonstrar tal situação ou mesmo requerer tal benesse. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Ademais, é dispensado o adiantamento de custas pelo curador para prática dos atos inerentes à nomeação, face ao exercício de múnus público (CPC, art. 91), sem prejuízo de eventual posterior condenação do executado, acaso vencido. De toda sorte, não há como se acolher o pedido de concessão de efeito suspensivo, eis que não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito tributário executado, sendo necessária a melhor análise do conjunto probatório e exercício do contraditório. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não estão presentes, já que os argumentos não estão acompanhados de provas suficientes que demonstrem que o dano concreto à atividade da parte embargada, sendo que o receio de dano abstrato não é suficiente para impedir a execução visto que o Erário tem o direito ao crédito tributário. Por fim, o risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O risco não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem perseguidos ou eventualmente alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. No presente caso, não está presente o risco ao resultado útil do processo de embargos à execução visto que, na hipótese de procedência, a parte embargante terá o seu direito reconhecimento pela sentença e, se o caso, haverá a inversão dos polos da ação executiva, passando a parte embargante a ser exequente. Assim, RECEBO os embargos à execução; contudo, deixo de atribuir-lhes efeito suspensivo. 2. Intime-se a parte embargada a, querendo, apresentar resposta no prazo de trinta dias, nos termos do art. 17, da Lei nº 6.830/1980. 3. Na sequência, havendo juntada de documentos ou invocação de matéria preliminar ou prejudicial, ouça-se a parte embargante, em réplica, no prazo de quinze dias. 4. Em seguida, intimem-se as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o caso. 5. Cumpridos todos os itens acima, voltem-me conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito