Execução de Título Extrajudicial 0000413-12.2022.8.16.0037 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Condomínio
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 1.155,99
Órgão julgador
Juizado Especial Cível de Campina Grande do Sul
Partes do Processo
CONDOMINIO PEQUIM I
CNPJ
26.***.***.0001-42
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Autor
PATRICIA DE ARRUDA CORREA DOS SANTOS
CPF
107.***.***-79
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Reu
LEANDRO DA PAZ DOS SANTOS
CPF
410.***.***-20
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Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO DO AMARAL JUNIOR
CPF
066.***.***-07
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·
Representa: Autor
THAMY DOLCI NAKASHOJI
OAB/PR 88037
·
CPF
081.***.***-46
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·
Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
16/08/2022, 15:16
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
16/08/2022, 15:03
RECEBIDOS OS AUTOS
16/08/2022, 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
03/08/2022, 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/08/2022, 17:31
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DA PAZ DOS SANTOS
21/06/2022, 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ARRUDA CORREA DOS SANTOS
21/06/2022, 00:44
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
15/06/2022, 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/06/2022, 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/06/2022, 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/05/2022, 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/05/2022, 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2022, 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2022, 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2022, 16:14
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Todas as movimentações
(36)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
16/08/2022, 15:16
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
16/08/2022, 15:03
RECEBIDOS OS AUTOS
16/08/2022, 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
03/08/2022, 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/08/2022, 17:31
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO DA PAZ DOS SANTOS
21/06/2022, 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ARRUDA CORREA DOS SANTOS
21/06/2022, 00:44
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
15/06/2022, 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/06/2022, 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/06/2022, 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/05/2022, 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/05/2022, 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2022, 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2022, 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/05/2022, 16:14
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
23/05/2022, 18:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
19/05/2022, 16:20
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/05/2022, 16:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/05/2022, 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/05/2022, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/04/2022, 17:12
JUNTADA DE COMPROVANTE
24/03/2022, 14:13
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA DE ARRUDA CORREA DOS SANTOS
24/03/2022, 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/03/2022, 17:03
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
23/03/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000413-12.2022.8.16.0037. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000413-12.2022.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.155,99 Exequente(s): Condomínio Pequim I representado(a) por CARLOS ALBERTO DO AMARAL JUNIOR Executado(s): LEANDRO DA PAZ DOS SANTOS PATRICIA DE ARRUDA CORREA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISPOSIÇÕES INICIAIS 1. Presentes os requisitos legais, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e a emenda. 2. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) executado(s) por ARMP para que, em 03 (três) dias, a contar da efetiva citação, efetue(m) o pagamento do débito. 2.1. Efetuado o pagamento dentro do prazo legal, EXPEÇA-SE alvará, ARQUIVANDO-SE, na sequência, os autos com as devidas cautelas legais. 2.2. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se. 3. Proceder-se-á a citação por oficial de justiça quando: a - A carta postal destinada à citação retornar com a observação “ausente”, “não atendido” ou “recusado”; b - O Aviso de Recebimento for assinado por terceiro, e o executado não houver se manifestado ou constituído procurador nos autos, no prazo do item 2. 4. Caso a carta postal retorne com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” e “outras”, intime-se a parte exequente para indicação do endereço correto do executado para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. 5. Caso a citação por mandado reste infrutífera, intime-se da parte exequente para indicar o endereço correto da parte ré para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. Penhora 6. Certificados a citação pessoal e o decurso do prazo para pagamento espontâneo, DETERMINO, com base no artigo 655-A do CPC, a penhora pelo SISTEMA SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es) até o limite do crédito exequendo. 6.1. Determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD. 7. Efetivado o bloqueio eletrônico, transfira-se o valor para a conta do Juízo e DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95, intimando-se as partes, inclusive sobre o bloqueio. 8. Ainda que o bloqueio seja parcial, o executado também deverá ser intimado, para impugnar, se for o caso; 8.1. Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.2. As intimações dirigidas ao executado deverão observar a regra contida no artigo 841, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil; 8.3. Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (2% do valor do débito), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora; 9. Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD ou sendo parcial, determino, desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema RENAJUD, restringindo sua circulação, desde que livres e desembaraçados. 9.1. Em seguida, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, CUMPRA-SE o item “7” da presente decisão. 10. Indicado bem específico pelo credor, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação, dizendo as partes sobre o laudo no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1. Indicado bem imóvel, INTIME-SE-O para juntada de cópia da respectiva matrícula atualizada há pelo menos 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 10.2. Apresentada a matrícula atualizada do imóvel e verificado que o executado é proprietário do bem, DETERMINO a penhora por termo nos autos, lavrando-se o devido termo de penhora, e cumprindo-se, posteriormente, o item “7” desta decisão. 10.3. Na sequência, remeta-se o termo para o Cartório competente para que averbe a constrição na matrícula imobiliária, às expensas do credor, encaminhando a matrícula atualizada para este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 10.4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, INTIMAR também o cônjuge do executado, se for o caso. 11. Nomeado bem à penhora pelo executado, diga o credor em 05 (cinco) dias. 11.1. Discordando o exequente da nomeação, voltem conclusos. 11.2. Havendo concordância, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação, dizendo as partes sobre o laudo no prazo de 05 (cinco) dias. 11.3. Indicado bem imóvel, proceda-se nos termos dos itens 10.1 e seguintes desta decisão. 12. Se o bem penhorado for de terceiro garantidor, INTIMAR também este da penhora. 13. Caso o executado requeira o benefício do artigo 916, do Código de Processo Civil e realize ou não o depósito preliminar de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, intimar o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caracterizando o silêncio concordância com a proposta. Havendo concordância com o valor, os autos serão conclusos, já com o respectivo alvará para levantamento do depósito; AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 14. Designada audiência de conciliação, de que trata o artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, intimem-se as partes. 14.1. Advirta-se o(s) executado(s) sobre a possibilidade de opor embargos do devedor na audiência acima referida, os quais, a princípio, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC). 14.2. Intime-se na própria audiência de conciliação o exequente/embargado para responder aos Embargos do Devedor, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Sr(a). Conciliador(a) fixar os dias em que se inicia e encerra-se o referido prazo, saindo a parte intimada da oportunidade processual. 14.3. Sendo apresentado documento novo, ou então preliminar ao mérito, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado/embargante apresente impugnação. Deve o Sr(a). Conciliador(a) fixar os dias em que se inicia e encerra-se o referido prazo, saindo a parte intimada da oportunidade processual. 15. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/02/2022, 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/02/2022, 14:01
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
14/02/2022, 17:52
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
10/02/2022, 01:02
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
08/02/2022, 17:45
RECEBIDOS OS AUTOS
08/02/2022, 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
08/02/2022, 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
08/02/2022, 15:23
RECEBIDOS OS AUTOS
08/02/2022, 15:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
08/02/2022, 15:23
Documentos
OUTROS
•
23/05/2022, 18:18
OUTROS
•
14/02/2022, 17:52
21/02/2022, 00:00