Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006821-38.2019.8.16.0194/2 Recurso: 0006821-38.2019.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): JOZINALDO ELIAS SOARES Requerido(s): NOVA PARANAENSE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ASSOCIACAO RELIGIOSA PIO XII JOZINALDO ELIAS SOARES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial e contrariedade aos artigos 884 do CC e 53 do CDC, ao argumento de que “a rescisão do contrato sem as Recorridas arcarem com o ônus de devolver ao Recorrente o valor correspondente ao jazigo, ensejará evidente enriquecimento sem causa da parte recorrida” e que “Ainda que o contrato objeto do pleito não se trate de compra e venda, pode por analogia, o art. 53 do CDC deve ser se aplicado no presente caso.” Defende, à luz da jurisprudência, que “A perda de integralidade do valor pago representaria enriquecimento sem causa da autora, eis que o jazigo fora reintegrado ao respectivo patrimônio com a possibilidade de ser novamente concedido ou alienado.” (mov. 1.1) Pois bem. O recorrente demonstrou a existência do dissídio jurisprudencial em torno da possibilidade de devolução dos valores pagos pelo contratante. Nota-se que sobre isso, o Colegiado concluiu que: “É incontroversa, então, a obrigação do Apelante de pagamento das taxas de manutenção e administração, de modo que, inexistindo comprovação de pagamento dos valores em atraso, está justificada da rescisão da avença, retornando as partes à condição anterior. Improcedente, por conseguinte, a pretensão de restituição dos valores pagos em razão da resolução do contrato, tendo em vista a natureza do negócio jurídico que prevê apenas o direito de uso do jazigo enquanto são regularmente cumpridas as obrigações pelo cessionário.” – mov. 21.1, apelação cível Um dos acórdãos paradigmáticos indicados no recurso expressa que: “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO. Sentença de parcial procedência. Recurso exclusivamente da comunidade religiosa autora (gestora do cemitério). MATÉRIA PRELIMINAR. Alegação de sentença extra petita. Ante a rescisão do contrato, com a consequência lógica do desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao "status quo ante", com a devolução dos valores pagos pelos contratantes. Existindo pedido de rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos prescinde de pedido expresso. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. Contrato de concessão de jazigo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a casos semelhantes já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao disposto no artigo 53 do CDC, deve ser mantida a determinação de restituição dos valores pagos pela requerida à entidade apelante. A perda de integralidade do valor pago representaria enriquecimento sem causa da autora, eis que o jazigo fora reintegrado ao respectivo patrimônio com a possibilidade de ser novamente concedido ou alienado. Por outro lado, merece acolhimento parcial o pedido de dedução de despesas administrativas. Razoável a redução do valor a ser restituído para 80% do total pago pela concessão onerosa do direito de uso, independentemente do determinado na r. sentença quanto às despesas de exumação e manutenção do jazigo até o trânsito em julgado. Precedentes do TJSP.” (TJSP; Apelação Cível 1000593- 52.2018.8.26.0011; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) Houve a demonstração do dissídio com a exposição da similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, aliada à existência do dissídio jurisprudencial, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JOZINALDO ELIAS SOARES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03