Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000854-22.2015.8.16.0139/5 Recurso: 0000854-22.2015.8.16.0139 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Requerido(s): PRAISLER TRANSPORTES LTDA JOSE CHMILOVSKI COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a ofensa aos artigos 757 e 781 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, havendo exclusão expressa de cobertura dos danos morais no contrato de seguro, não cabe serem considerados, a esse título, os valores destinados aos danos corporais. A esse respeito, o Colegiado assim decidiu: “No caso em apreço, conforme restou consignado, não houve contratação da cobertura “Danos Morais a Terceiros” pela empresa segurada. Entretanto, a indenização por danos morais deve ser abrangida pela cobertura para danos corporais/pessoais, ao passo que este conceito deve ser entendido de maneira abrangente, incluindo todo e qualquer dano causado à pessoa, seja no âmbito patrimonial ou extrapatrimonial, em consonância com os precedentes jurisprudenciais já indicados. Assim, decidiu-se que a indenização por danos morais devida pela empresa segurada deverá ser deduzida, nos limites da apólice, da cobertura para danos corporais/pessoais” (fl. 4, mov. 20.1, acórdão de ED). Em que pesem as razões esposadas no acórdão objurgado, a tese da Recorrente parece encontrar respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível aferir dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS VALORES CONTRATADOS. DANOS MORAIS. COBERTURA CONTRATUAL ESPECÍFICA. SÚMULA 402/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais, ao contrário do que entendeu o acórdão estadual, pois a apólice contratada previu expressamente o limite da indenização por danos morais" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.153.529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). (…)” (AgInt no AREsp 1631984/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS ESTÉTICOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a única rubrica indenizatória expressamente excluída da cobertura securitária é a indenização por danos morais, razão pela qual é cabível a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos estéticos, compreendida nos danos corporais. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1856286/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) “A jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada no Enunciado n. 402 da Súmula do STJ, é no sentido de que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais quando estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente. (...).” (AgInt no AREsp 1104409/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017). Dessa forma, recomenda-se que a questão seja submetida à Corte Superior, para melhor análise,
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10