Procedimento Comum Cível 0005136-08.2020.8.16.0017 - TJPR | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Enriquecimento sem Causa
Atos Unilaterais
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPR
1° Grau
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Data de Distribuição
04/03/2020
Valor da Causa
R$ 17.621,20
Órgão julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Partes do Processo
ELIZIO JOPHILIS DA SILVA
CPF
902.***.***-53
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Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ
59.***.***.0001-13
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Reu
Advogados / Representantes
ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN
OAB/PR 19931
·
CPF
784.***.***-20
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·
Representa: Autor
SILVIA SOARES DA FONSECA
OAB/PR 57511
·
CPF
884.***.***-59
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·
Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971
·
CPF
689.***.***-72
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·
Representa: Réu
CLARA VAINBOIM
OAB/PR 58972
·
CPF
239.***.***-04
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·
Representa: Réu
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
22/07/2022, 16:26
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
23/06/2022, 12:40
RECEBIDOS OS AUTOS
23/06/2022, 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/06/2022, 17:59
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/06/2022, 17:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
11/05/2022, 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/05/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/04/2022, 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
20/04/2022, 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
20/04/2022, 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
20/04/2022, 15:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
24/03/2022, 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/03/2022, 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/03/2022, 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/03/2022, 00:14
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Todas as movimentações
(112)
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
22/07/2022, 16:26
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
23/06/2022, 12:40
RECEBIDOS OS AUTOS
23/06/2022, 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/06/2022, 17:59
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/06/2022, 17:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
11/05/2022, 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/05/2022, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/04/2022, 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
20/04/2022, 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
20/04/2022, 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
20/04/2022, 15:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
24/03/2022, 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/03/2022, 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/03/2022, 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0005136-08.2020.8.16.0017. requerido: a) o contrato objeto da lide, de nº 317196442-6, firmado em 12.09.2017, é um refinanciamento do contrato de nº 316589456-3; b) regular contratação e preenchimento dos requisitos de validade; c) inexistência de vício na prestação do serviço e impossibilidade de declaração de nulidade do contrato; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) em caso de eventual condenação, requer a devolução do valor disponibilizado ao requerente. Oportunizada a impugnação. Deferida a produção de prova documental (mov. 53.1), juntou-se extrato bancário do autor (mov. 69.2), assegurando-se o contraditório. Intimados sobre seu interesse na produção de provas anteriormente postuladas (mov. 85.1), o requerente dispensou a dilação probatória (mov. 92), ao passo que o requerido insistiu na tomada do depoimento pessoal do requerente (mov. 90.1). É o relatório. II – Fundamentação De início, Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$17.621,20 Autor(s): ELIZIO JOPHILIS DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) o requerente tomou conhecimento de um contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome com o requerido, sob nº 317196442-6, com desconto direto em seu benefício previdenciário; b) o contrato teve início em outubro de 2017, no valor de R$ 4.841,14, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 131,40; c) desconhece a validade do desconto; d) vício de consentimento; e) a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados; f) devem ser observados os dispositivos normativos regulamentadores do empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário; g) sofreu danos materiais; h) repetição do indébito em dobro; i) sofreu danos morais; j) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; k) compete ao requerido provar a existência do negócio jurídico válido, bem como o efetivo recebimento dos valores pela parte autora. Ao final, pede: 1) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; 2) a determinação de cessação dos descontos; 3) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 7.621,20; 4) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação, sustenta o indefiro o pedido de oitiva do requerente, vez que sua versão sobre a contratação consta na inicial, de forma que sua inquirição em nada contribuiria com o julgamento. O requerente afirma que não celebrou a cédula de crédito bancário de nº 317196442-6, com desconto automático em folha de pagamento, junto à instituição financeira requerida. Por outro lado, a parte requerida comprovou a pactuação de tal contrato, no dia 12.09.2017 (mov. 36.2), como forma de liquidação da cédula de crédito bancário de nº 316589456-3 (mov. 36.3), firmada pelo autor em 27.07.2017, que ainda continha um saldo devedor de R$ 4.441,64. O valor líquido do crédito do contrato mais recente foi de R$ 4.851,82, de forma que além dos R$ 4.441,64 tomados para fins de refinanciamento, o requerente recebeu o crédito de R$ 410,18 em sua conta bancária, sendo que adicionados os encargos de IOF, restou firmado o dever de pagamento de 72 parcelas de R$ 131,40, na forma como constou no extrato de empréstimos consignados de mov. 1.7. O montante de R$ 410,18 foi liberado ao requerente no dia 12.09.2017, através de transferência para a conta poupança do autor de nº 819976, ag. 1546, junto à Caixa Econômica Federal, consoante dados bancários indicados no contrato (mov. 36.2, p. 2), comprovante de TED - Transferência Eletrônica Disponível (mov. 36.2, p. 1) e extrato bancário correspondente, acostado pela CEF (mov. 69.2). Apesar de não ser objeto de insurgência nestes autos, o requerido igualmente logrou comprovar a contratação da CCB de nº 316589456-3 (mov. 36.3, p. 2) e a TED em favor do autor de R$ 4.446,63, no dia 27.07.2017 (mov. 36.3, p. 1). E se tal contrato não mais consta no extrato de empréstimos consignados do requerente (mov. 1.7), por óbvio, foi regularmente baixado após o refinanciamento, o que faz prova da quitação. Observa-se, ainda, que a assinatura aposta nos contratos são claramente semelhantes àquelas constantes na procuração, declaração de hipossuficiência e RG apresentados na inicial (movs. 1.2, 1.4 e 1.5). Independentemente de eventual inversão do ônus probatório, caberia à parte requerente fazer mínima prova do direito alegado, principalmente após comprovada a contratação e a disponibilização do crédito pelo requerido, o que não logrou realizar, não restando evidenciada a alegada fraude. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE, RESSALVADO A COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORIA, NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO CPC. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000495-35.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE REQUERIDA NA INICIAL DA AÇÃO, DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PARTE DO CRÉDITO CONTRATADO QUE SERVIU PARA QUITAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA À AUTORA POR ORDEM DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE, RESSALVADO A COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORIA, NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO CPC. SANÇÃO AFASTADA. Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido, afastando-se a multa por litigância de má-fé. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004961-28.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.08.2021) Anote-se que é incabível a discussão dos termos específicos do contrato sob nº 316589456-3 e evolução de suas parcelas, como requerido em impugnação à contestação (mov. 42.1), vez que não foi objeto da presente ação, sob pena de infringência ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). Não sendo evidenciada nenhuma irregularidade no contrato de empréstimo debatido na inicial, ficam automaticamente afastadas as pretensões relativas aos danos morais e à repetição do indébito. Litigância de má-fé. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, requerido no mov. 75.1, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das condutas do art. 80 do CPC. Não ter o requerente se lembrado do negócio pactuado não necessariamente significa que está alterando a verdade dos fatos, com intuito de induzir o Juízo em erro. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada. Em razão da sucumbência mínima do requerido (pois somente quanto ao pedido de condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé), condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono daquele, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição do requerente de beneficiário da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Maringá, 16 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/02/2022, 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/02/2022, 16:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
17/02/2022, 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
03/02/2022, 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/01/2022, 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
25/01/2022, 01:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/12/2021, 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/12/2021, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/12/2021, 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/12/2021, 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/12/2021, 10:37
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
02/12/2021, 16:43
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/11/2021, 17:08
JUNTADA DE CERTIDÃO
06/10/2021, 00:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/08/2021, 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/08/2021, 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2021, 13:33
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
28/07/2021, 11:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/07/2021, 16:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
30/06/2021, 00:24
CONCLUSOS PARA DESPACHO
29/06/2021, 09:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/06/2021, 17:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/06/2021, 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/06/2021, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/06/2021, 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2021, 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/06/2021, 16:51
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
14/06/2021, 16:50
JUNTADA DE CERTIDÃO
09/06/2021, 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/06/2021, 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/05/2021, 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/05/2021, 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/04/2021, 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
07/04/2021, 10:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
05/04/2021, 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 14:57
JUNTADA DE CERTIDÃO
01/03/2021, 14:57
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
26/02/2021, 14:48
CONCLUSOS PARA DESPACHO
26/02/2021, 09:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/02/2021, 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/02/2021, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/02/2021, 10:34
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/02/2021, 14:38
CONCLUSOS PARA DESPACHO
04/02/2021, 13:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/02/2021, 13:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
28/01/2021, 00:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
09/01/2021, 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/12/2020, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/12/2020, 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2020, 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2020, 17:57
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
30/11/2020, 12:31
CONCLUSOS PARA DESPACHO
30/11/2020, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
26/11/2020, 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/11/2020, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/10/2020, 09:17
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
23/10/2020, 15:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/10/2020, 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
17/09/2020, 00:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
01/09/2020, 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2020, 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/08/2020, 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/08/2020, 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/08/2020, 15:56
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
20/08/2020, 12:12
CONCLUSOS PARA DESPACHO
19/08/2020, 08:52
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/08/2020, 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
18/08/2020, 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/08/2020, 17:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
14/08/2020, 13:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
02/07/2020, 00:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
24/06/2020, 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/06/2020, 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/04/2020, 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/04/2020, 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/04/2020, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/04/2020, 00:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/04/2020, 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
14/04/2020, 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/04/2020, 13:52
RECEBIDOS OS AUTOS DO CEJUSC
14/04/2020, 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
14/04/2020, 13:39
REMETIDOS OS AUTOS AO CEJUSC
14/04/2020, 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/04/2020, 13:25
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
14/04/2020, 12:35
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
14/04/2020, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/04/2020, 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2020, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2020, 10:21
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/03/2020, 14:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
04/03/2020, 13:57
RECEBIDOS OS AUTOS
04/03/2020, 13:47
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
04/03/2020, 13:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
03/03/2020, 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
03/03/2020, 11:45
Documentos
Outros
•
17/02/2022, 15:27
Outros
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02/12/2021, 16:43
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28/07/2021, 11:26
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04/02/2021, 14:38
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30/11/2020, 12:31
Outros
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23/10/2020, 15:58
Outros
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20/08/2020, 12:12
Outros
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14/04/2020, 12:35
Outros
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04/03/2020, 14:12
21/02/2022, 00:00