Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0001954-49.2018.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réu LEONAI BALDÃO SANTOS JUNIOR, brasileiro, natural de Quatro Barras/PR, nascido em 15.08.1988, com 29 anos de idade na data do fato, filho de e Ivone do Rosário da Silva Santos e Leonai Baldão Santos, RG nº 10.104.780-6/PR, CPF nº 063.274.209-74. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. LEONAI BALDÃO SANTOS JUNIOR, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei Federal n°. 9.503/1997, conforme descrição que segue: Foi acostado aos autos o laudo de exame de alcoolemia (mov. 1.4). 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL A denúncia foi recebida em 01 de fevereiro de 2019 (mov. 24). Regularmente citado (mov. 85), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 91). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 93). Durante a instrução processual, foi ouvida uma testemunha e o réu foi interrogado (mov. 108). O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 108). A seu turno, a defesa, em alegações finais, pleiteou a aplicação a pena no mínimo legal (mov. 113). É o breve relato. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, não há nulidade ou preliminares a serem consideradas, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Portanto, passa-se à análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia. A materialidade do crime está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.6), pelo laudo de sinais de alcoolemia (mov. 1.4) e pela prova oral colhida. No que se refere à autoria, também se verifica a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu, senão veja-se. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL O policial militar Sidney Marcos Moraes, em juízo, disse que realizou a abordagem do réu, depois desse ter colidido seu veículo contra uma viatura. Relatou que o réu foi submetido ao teste do bafômetro, que constatou a embriaguez. O réu, em juízo, confessou a prática do crime, admitindo que estava conduzindo veículo, depois de ter consumido cerveja. De fato, há prova segura a respeito da prática do crime pelo réu. Em primeiro lugar, o teste de etilometro (mov. 1.4) demonstrou que o réu sob efeito de álcool no dia do fato. No mesmo sentido, foram as declarações do policial militar ouvido em juízo. Aliado a isso, o próprio réu confirmou, em seu interrogatório judicial, que havia feito uso de bebida alcoólica no dia do fato. Observa-se que a prova dos autos é segura em indicar a autoria delitiva ao réu. Diante das provas colhidas, conclui-se que o réu efetivamente praticou o crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que conduziu veículo automotor sob influência de álcool, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. III – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixar as penas. 1 – DA PENA-BASE. a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse ponto, verifica-se a culpabilidade mostra-se normal ao tipo; 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL b) Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais. c) Conduta social: inexistem elementos nos autos que denigram a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos nos autos permitam aferir referida circunstância; e) Motivos: são normais à espécie; f) Circunstâncias: foram normais para crimes da mesma espécie; g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a incolumidade pública. No caso, verifica-se que as consequências do crime foram normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não há. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixa-se a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, suspensão da habilitação e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias-multa. 2 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Não incidem agravantes. Presente a atenuante prevista no inciso III, alínea ‘d’, do artigo 65 do Código Penal, em razão da confissão espontânea do réu. Contudo, não conduzirá à redução da pena, vez que já foi fixada no mínimo legal. 3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL Não há, razão pela qual a pena provisória se torna definitiva. 4 – DO REGIME DE PENA. Estabelece-se o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, consoante prescreve o artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. Na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem-se as seguintes condições: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer em sua residência durante o repouso noturno (das 20 horas até às 06 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. b) Comprovar o exercício de trabalho lícito, bem como sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo trimestralmente para informar e justificar suas atividades. IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu LEONAI BALDÃO SANTOS JUNIOR nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, suspensão da habilitação e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, e 10 (dez) dias- multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. V – DA PRESCRIÇÃO. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL O crime foi praticado em 04.03.2018, a denúncia recebida em 01 de fevereiro de 2019 e, neste ato, foi aplicada pena de 06 (seis) meses de detenção. Considerando que a prescrição retroativa é calculada com base na pena aplicada, nos termos do artigo 110 do Código Penal, verifica-se que, no caso em tela, o prazo prescricional é de 03 anos, consoante disposto no artigo 109, inciso VI, do referido diploma legal. Portanto, observa-se que decorreu mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da presente sentença, razão pela qual a pretensão punitiva está prescrita.
Diante do exposto, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONAI BALDÃO SANTOS JUNIOR, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 1ª figura, combinado com o artigo 109, inciso V, e 110, todos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado no valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais). Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensa-se a intimação do réu. Colombo, 17 de fevereiro de 2022 HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 6