PLX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CIBELE MARTINEZ SOARES DE LIMA
OAB/PR 43679·CPF·Representa: Autor
Movimentações
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
14/03/2026, 09:35
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/03/2026, 09:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
25/02/2026, 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/01/2026, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/01/2026, 22:09
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
12/01/2026, 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
12/01/2026, 01:02
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
08/01/2026, 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/01/2026, 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/01/2026, 11:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/01/2026, 11:56
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
23/05/2022, 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/05/2022, 00:05
APENSADO AO PROCESSO 0003342-37.2018.8.16.0173
03/05/2022, 18:23
RECEBIDOS OS AUTOS
02/05/2022, 15:53
Documentos
Outros
•12/01/2026, 17:33
Outros
•11/03/2022, 16:38
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
12/01/2026, 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
12/01/2026, 01:02
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
08/01/2026, 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/01/2026, 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/01/2026, 11:56
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/01/2026, 11:56
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
23/05/2022, 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/05/2022, 00:05
APENSADO AO PROCESSO 0003342-37.2018.8.16.0173
03/05/2022, 18:23
RECEBIDOS OS AUTOS
02/05/2022, 15:53
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES
02/05/2022, 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
02/05/2022, 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/05/2022, 13:31
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
02/05/2022, 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2022, 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2022, 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PLX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA EPP
15/03/2022, 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/03/2022, 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2022, 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
11/03/2022, 16:38
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/03/2022, 15:26
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
10/03/2022, 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/03/2022, 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/03/2022, 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
01/03/2022, 00:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
22/02/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000585-31.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000585-31.2022.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.490,92 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): PLX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA EPP 1. Expeça-se carta/mandado para citação, conforme requerido pelo exequente, e demais atos executórios, consoante artigos 7º e seguintes da Lei nº 6.830/80. Observe-se os artigos 212 e 255 do Código de Processo Civil. 2. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal. 3. Realizada a penhora e intimado o executado (inclusive para fins de embargos), certifique-se quanto à oposição de embargos à execução. 4. Caso o executado não seja citado ou não haja penhora de bens, ou, ainda, não opostos embargos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 5. Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, caso conste dos autos endereço de sócio, preferencialmente gerente, antes de intimar o exequente, deverá ser intentada diligência (citação da empresa) na pessoa do sócio. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, §2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO FRUSTRADA. SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO DO SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO. VIABILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA A CIENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO RECOMENDAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se inclinado no sentido de ser admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio minoritário, mesmo sem poderes de administração da sociedade, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual 2. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, possibilitando a efetiva cientificação da parte ré acerca da existência da lide e o exercício de defesa que lhe é assegurando, devendo a citação por edital da empresa ré ficar reservada apenas paras as hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade”. (TJ/DFT, Acórdão n.878157, 20150020056860AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015. Pág.: 213) Apelação Cível nº 0014613-87.2013.8.16.0021 2 (TJPR - 17ª C.Cível - 0014613-87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018) (Sem grifos no original). 6. Ainda, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para penhora junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida a penhora. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) 7. Por fim, sobrevindo noticia de parcelamento administrativo, e requerida suspensão do feito, aguarde-se pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime(m)-se. Umuarama, 27 de janeiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito