Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. A Lei n. 14.195/21 conferiu nova redação ao artigo 921 do CPC, assim dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o exe- cutado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arqui- vamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Trata-se de alteração que aproxima o instituto da prescrição in- tercorrente no processo civil daquele já praticado no bojo das execuções fiscais, a res- peito do qual definiu o Superior Tribunal de Justiça entendimento vinculante, em sede de julgamento de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBU- TÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO IN- TERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FIS- 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL CAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos es- caninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qual- quer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens so- bre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia proces- sual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o pra- zo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procurado- ria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (or- dena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procura- doria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, por- tanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a sus- pensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indife- rente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressa- mente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do deve- dor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens pe- nhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo des- pacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o pro- cesso deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patri- monial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero petici- onamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequen- te, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exe- quendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhora- dos os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroati- vamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da in- timação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição in- tercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusi- ve quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (promovi o destaque) 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A decisão foi complementada em sede de embargos declarató- rios: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DE- CLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter mera- mente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpreta- tivo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido su- ficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo ofi- cial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que li- mita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspen- são do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endere- ço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do deve- dor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quais- quer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a res- 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL peito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constata- das, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omis- sões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente aco- lhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Considerando a ausência de posicionamento da Corte de Justiça quanto à alteração legislativa em tratamento, até o momento, aplica-se o sobredito pre- cedente em analogia, transmudadas as particularidades ao caso concreto. E conforme visto alhures, somente a efetiva constrição patrimonial de bem penhorável tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sem o que prossegue fluindo o prazo legal. A situação em debate foi tratada no voto do digno Ministro Relator, no julgamento dos embargos de declaração supracitado, cujo excerto cumpre trazer à baila: SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3."). A situação se renova a cada nova arrematação. (promovi o destaque) De bom alvitre fixar que a reiteração de pedidos já analisados ou mesmo requerimentos que não revelem efeitos práticos não obstam o reconhecimento da prescrição. 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL É como já julgou o TJPR, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE AO AD- VENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CAUSA DE INTER- RUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174, PA- RÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). ISSQN. CRÉDITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1996. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 1999. CITAÇÃO CONCRETIZADA TAMBÉM EM 1999. CREDOR QUE, APÓS RETIRAR OS AUTOS EM CARGA, POSTULA A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DO DEVE- DOR. MEDIDA INDEFERIDA. POSTERIOR REITERAÇÃO DO PEDI- DO. TRANSCURSO DE PRAZO SUEPERIOR A CINCO ANOS. PRES- CRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. REA- LIZAÇÃO DE PEDIDOS IMPERTINENTES E INÚTEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTER- CORRENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. ARRE- CADAÇÃO DESTINADA AO FUNDO DA JUSTIÇA – FUNJUS. LEI Nº 15.942/2008. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO FUNDO. DEVER DO MUNICÍPIO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010634-04.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGA- DOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.06.2018) Destaca-se, ainda, que a interrupção do prazo prescricional fica limitada à constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). Logo, eventual constrição de bem impenhorável não impede a configuração da prescrição intercorrente. É de salientar, também, que o instituto em análise se aplica às ações de conhecimento em fase de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, que trata o art. 523 do CPC, nos exatos termos do art. 921, § 7º, do mesmo Código. 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No caso dos autos, conforme certidão lançada no evento 51.1 transcorreu prazo superior ao da prescrição, somado à suspensão anual estabelecida no art. 921, § 1º, do CPC, de modo que fulminada a pretensão. Pelo exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem ônus para as partes, conforme art. 921, § 5º, do 1 CPC. P.R.I. Promova-se a baixa de eventuais restrições registradas. Arquive-se conforme as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.. [5] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 1 (TJPR - 17ª C.Cível - 0001621-87.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.12.2021) 7