Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: R.A. Indústria e Comércio de Confecções; Lurdes Inês Rossi
Embargado: Banco Bradesco S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial dos presentes embargos à execução (f. 1.1) em face da execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial n. 0005080-38.2021.8.16.0017, em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - Houve cobrança de juros capitalizados e de tarifas não pactuadas; - A taxa de juros cobrada é abusiva; - Devem ser aplicadas as taxas de juros estabelecidas pelo Banco Central do Brasil no momento em que as partes realizaram a pactuação do contrato de capital de giro; - Há excesso de execução; - São aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, à luz dos quais é caso de inversão do ônus da prova em favor dos embargantes. 2- Os embargos foram recebidos sem suspensão do curso da execução (f. 56.1). 3- O embargado apresentou impugnação (f. 73.1) e nela alegou, em sede preliminar, que a inicial é inepta, uma vez que os embargantes não indicaram os valores controversos e não promoveram o depósito destes e, quanto ao mérito, rebateu todos os argumentos expendidos pelos embargantes na inicial. II – Fundamentação 4-
Conclusão - Processo 0009526-84.2021.8.16.0017 Embargos à Execução
Trata-se de embargos à execução apresentados por R.A. Indústria e Comércio de Confecções e Lurdes Inês Rossi em face da execução por quantia certa n. 0005080-38.2021.8.16.0017, movida por Banco Bradesco S.A., lastreada em cédula de crédito bancário na modalidade de capital de giro. 5- O julgamento antecipado da lide se impõe, por não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 6- Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis à relação jurídica firmada entre as partes, uma vez que a operação de crédito tem a serventia de fomentar a atividade empresária da embargante R.A. Indústria e Comércio de Confecções. De toda sorte, como o feito está a receber julgamento antecipado a análise do ônus da prova não apresentaria efeitos práticos e nesse contexto não exige que seja analisada em sede de saneamento do feito para não violar o princípio da não-surpresa. 7- Rejeito a alegação de inépcia da inicial, eis que conforme se observa na petição inicial, os embargantes indicam o valor incontroverso e as obrigações que pretendem controverter (f. 1.4), restando superados os requisitos estabelecidos pelo art. 330, §2º, e pelo art. 917, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 8- Os embargos não aparentam ser meramente protelatórios, haja vista a razão de direito relevante apresentada. Os embargantes fundamentam o pedido em suposta abusividade da taxa de juros e demais encargos cobrados em cédula de crédito bancário, motivo pelo qual também não há que se falar em pedido genérico. 9- A execução se encontra lastreada em cédula de crédito bancário (f. 1.3 dos autos de execução em apenso) pela qual foi concedido um empréstimo no valor de R$ 150.000,00 para financiamento de capital de giro da embargante R.A. Indústria e Comércio de Confecções e que conta com o aval da embargante Lurdes Inês Rossi. A cédula foi emitida em 22-5-2019, para pagamento em 36 prestações mensais no valor de R$ 6.178,10 cada uma, com o vencimento da primeira em 24-6-2019 e da última em 23-5-2022. Os juros são de 1,89% ao mês e de 25,19% ao ano. 10- A capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário é admitida, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931, de 2-8-2004, desde que esteja expressamente previsto. No contrato em questão houve expressa pactuação da capitalização de juros pelo fato de haver discriminação da taxa mensal de 1,89 % e anual de 25,19%, o que, pelo fato de haver discriminação de taxa anual nitidamente superior à soma das taxas mensais, não se afigura ilegal. 11- Quanto à afirmação de que os juros cobrados são excessivos,
trata-se de alegação que não é idônea a desconstituir os contratos celebrados entre as partes, lembrando-se que as instituições financeiras praticam as taxas de juros que são ditadas pelo mercado, inclusive as instituições bancárias oficiais, como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. A taxa média do mercado não representa um limite máximo para a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Trata-se, na verdade, de parâmetro utilizado para afastar a cobrança de juros abusivos, que oneram excessivamente ou indevidamente o cliente. Ainda assim, deve prevalecer sobre a relação entre os particulares a liberdade para contratar, de modo que a mera alegação genérica de cobrança de juros acima da taxa média de mercado não é suficiente a afastar o referido encargo. Nesse sentido: “A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. Não é abusivo os juros remuneratórios cuja taxa é inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo banco central” (TJPR – 17ª C. Cível – AC – 0007041-48.2017.8.16.0148 – Rel.: Lauri Caetano da Silva – julgado em 4-6-2018, DJe 13-6-2018). Assim, não há o que se falar em abusividade. 12- Os embargantes alegam que o valor do saldo devedor inicial teria sido inflado indevidamente pelo acréscimo de tarifas não pactuadas em contrato de f. 1.3 dos autos de execução, motivo pelo qual pleiteiam que as tarifas no valor de R$ 2.615,00, sejam declaradas nulas. Ocorre que as referidas tarifas estão previstas de forma expressa no contrato, tanto no quadro de informações (cláusula II-7 da pág. 2 de f. 1.3 dos autos de execução), quanto nas cláusulas gerais (cláusula 3.1 da pág. 4 de f. 1.3 dos autos de execução), de forma que sua cobrança não é indevida. 13- Dessa forma, rejeito a alegação de excesso da execução, eis que o embargado indicou na petição inicial da referida execução o valor de R$ 164.876,61, o qual entende por correto, tendo apresentado a memória de cálculo que o levou a se chegar no valor mencionado (f. 1.7 dos autos de execução em apenso). 14- Como não houve o reconhecimento de ilegalidades no contrato analisado, rejeito o pedido de restituição dos supostos valores cobrados indevidamente. 15- Assim sendo, aguarda como desfecho dos presentes embargos à execução a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo 16- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), de modo que considero válida a execução em curso nos autos n. 0005080-38.2021.8.16.0017. 17- Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do embargado. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), sem prejuízo do que for ou vier a ser fixado na execução (§ 1º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 15 de fevereiro de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito