Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000624-27.2006.8.16.0096.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.420,69 Exequente(s): Município de Roncador/PR Executado(s): HUMBERTO L. BITENCOURT SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Roncador-PR, em face de Humberto L. Bitencourt. A inicial foi recebida no mov. 1.5, determinando-se a citação da parte executada. Considerando que a executado não foi encontrada para citação (mov. 1.22), foi deferida a sua citação por edital (mov. 1. 38). Edital de citação nos movs. 05/07. Com o decurso do prazo de citação, foi intimado o curador especial nomeado (mov. 09), o qual deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação (mov. 10). Tentativa de bloqueio de valores via Bacenjud com resultado negativo (mov. 15). Em seguida, a Secretaria certificou que a parte exequente seria intimada para indicar bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF (mov. 21). Intimado (mov. 23), o Município de Roncador deixou o prazo decorrer in albis (mov. 24). Processo suspenso pelo prazo de 01 (um) ano (mov. 25). Com o decurso do prazo de suspensão, sem que houvesse manifestação da parte exequente, o feito foi novamente remetido ao arquivo provisório (mov. 30). Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, o exequente foi intimado para se manifestar (mov. 34), deixando o prazo decorrer sem manifestação (mov. 35). É o relato. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A doutrina leciona que "a prescrição intercorrente surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda" (FIORI, Thiago Moreto. Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional. Curitiba: Juruá, 2014. p. 45). Portanto, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão em decorrência da inércia do exequente. Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, restam preenchidos os requisitos para reconhecimento da prescrição ora analisada. A prescrição intercorrente, nos casos de cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, encontra previsão legal no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifou-se) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria, nos seguintes termos: Súmula 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, alguns parâmetros a serem observados na aplicação do art. 40 da Lei n° 6830/80: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (STJ – Resp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2018 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJE 16/10/2018). Grifou-se À vista disso, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada. A demanda foi ajuizada em 29/12/2005. No presente feito, o despacho citatório foi proferido em 16/02/2006 (mov. 1.5 – p. 01), data em que o lapso prescricional foi interrompido, na forma do art. 174, inciso I do CTN. Conforme certidão do mov. 21, não foram localizados bens penhoráveis para a quitação do débito, motivo pelo qual a Fazenda Pública foi intimada em 30/07/2015 (mov. 23), momento em que se iniciou o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, caput, da LEF. Superado este prazo, iniciou-se, automaticamente, a contagem do lapso prescricional de 05 (cinco) anos, que findou, no caso, em 30/07/2021. Após esta data, não foi constatada nenhuma causa de interrupção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o mero peticionamento em juízo”. Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg. no Ag. n.º 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese n.º 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt. no AREsp. n.º 1.165.108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Grifou-se Pontuo, ainda, que a parte exequente tinha plena ciência do início dos prazos previstos no art. 40 da LEF, conforme decisão do mov. 1.38. Desta forma, ante o cumprimento das disposições previstas no art. 40 da LEF, tendo decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos sem o resultado útil, bem como inexistindo controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da presente execução fiscal. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980 c/c arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, o qual dispõe que, reconhecida a prescrição no curso do processo, a extinção ocorrerá sem ônus para as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Iretama, 17 de fevereiro de 2022. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito