Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005831-07.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0005831-07.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): João de Souza Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JOÃO DE SOUZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 341 e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil sustentando que é incontroverso nos autos o local de residência do autor diante da ausência de impugnação específica pela recorrida em momento oportuno, caracterizando cerceamento de defesa a exigência do juízo. Apresentou vulneração aos artigos 14, § 1°, da Lei nº 6.938/91 e 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil na medida em que cabe ao poluidor o ônus de provar que o recorrente reside em local diverso daquele alegado na inicial e corroborado pelo comprovante de residência juntado aos autos devendo o órgão julgador inverter o ônus probatório. Analisando a questão posta a debate relativa à comprovação do endereço do recorrente, o órgão julgador consignou que: “Com efeito, era ônus dela comprovar que residia próximo à ETE na época dos fatos (art. 333, I, do CPC/1973, sucedido pelo art. 373, I, do CPC/2015), independentemente da existência de impugnação específica ou não da ré a respeito da declaração de residência juntado. Conforme ressaltado no acórdão, as partes noticiaram a existência de mais de 1.500 ações, não sendo razoável que a requerida perquirisse se a parte demandante residia no alegado endereço, sob pena de se atribuir à demandada a comprovação de fato negativo. Aliás, a indicação do endereço é feita de forma unilateral pela parte autora (art. 282, II, do CPC/1973, sucedido pelo art. 319, II, do CPC/2015). Nesse contexto, é justamente a juntada do comprovante de residência pela parte requerente sem explicações que afasta a alegada presunção de que residia no endereço nele constante. De fato, cabia à parte autora ter explicado e comprovado o seu endereço em momento oportuno, todavia permaneceu inerte. Neste ponto, anoto que, não obstante a parte requerente alegue que entendeu pela desnecessidade de comprovação diante da ausência de impugnação pela ré, em diversos momentos durante o trâmite processual, defendeu que vários demandantes residiam de maneira informal com familiares e conhecidos, o que deveria ser considerado na análise do conjunto probatório. Logo, a parte autora tinha ciência do seu ônus probatório, o qual, aliás, era de fácil acesso a ela” (mov. 15.1, fls. 2/3 – ED). Ainda, dessume-se que as teses relativas à necessidade de comprovação de fato incontroverso e inversão do ônus da prova, não foram apreciadas pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo Recorrente. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “(...) 1. Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal. 2. A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ. Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16.06.2015). Ressalte-se que “O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública” (AgRg no REsp 1553221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 30.11.2016). Neste contexto, caberia ao recorrente suscitar, em preliminar, violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É de se esclarecer, ainda, que “3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). Outrossim, a acerca da questão relativa à comprovação de fato constitutivo do seu direito, consignou o órgão julgado que: “... De fato, cabia à parte autora ter explicado e comprovado o seu endereço em momento oportuno, todavia permaneceu inerte” (mov. 15.1, fl. 2/3 – ED). Pelo exposto, tem-se que a revisão da questão relativa ao ônus probatório, não pode ser revista nesta seara recursal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(...) “5. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2018”. (AgInt no REsp 1886101/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOÃO DE SOUZA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09