Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002343-42.2014.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0002343-42.2014.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acumulação de Proventos Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Bernardete de Oliveira Valério Executado(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAPA/PR - LAPAPREVI Município de Lapa/PR 1. Retifique-se a autuação fazendo constar como classe ‘Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública’. 2. Após, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do CPC. 3. Sendo o caso de execução inferior a 60 salários mínimos, entendo cabível a fixação de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o montante exequendo, sendo plenamente cabível fixar verba honorária independentemente da impugnação. Nesse ponto, cito a seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Na vigência do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública que visa a satisfação de quantia sujeita à expedição de RPV, ainda que a pretensão não tenha sido embargada/impugnada. Em caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ser adimplido através de requisição de pequeno valor - RPV, descabe a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, ainda que não tenha sido embargado ou impugnado o cumprimento da sentença. Este mesmo entendimento é aplicável à execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública. (TRF4, AG 5038626-58.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 09/11/2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Na vigência do CPC/2015, são devidos honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública que visa a satisfação de quantia sujeita à expedição de RPV, ainda que a pretensão não tenha sido embargada/impugnada. (TRF4, AG 5039046-63.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Em caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ser adimplido através de requisição de pequeno valor - RPV, descabe a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, ainda que não tenha sido embargado ou impugnado o cumprimento da sentença. Este mesmo entendimento é aplicável à execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Existe regra específica para tratar dos honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública seja parte (artigo 85-§ 3º do CPC-2015), que se destina justamente a dar o tratamento diferenciado que o legislador entendeu necessário emprestar à regra geral de arbitramento de honorários advocatícios (caput do artigo 85 do CPC-2015). (TRF4, AG 5030604-11.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Rel. Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/09/2017) 4. Não havendo impugnação à execução, expeça-se a requisição de pagamento - incluindo-se os honorários advocatícios de 10% em caso de RPV - e dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. 5. Sem manifestação, transmita-se a requisição, permanecendo os autos suspensos até o pagamento. 6. Apresentada impugnação, intime-se a parte impugnada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 7. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, conforme disposto no art. 535, § 4º do CPC, devendo ser expedida a requisição PARCIAL do valor incontroverso, observando o valor total executado para fins de classificação RPV/PRECATÓRIO, e incluindo-se os honorários advocatícios de 10% em caso de RPV; após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. 8. Esclareço que para eventual destaque dos honorários contratuais, o contrato deve ser acostado até a expedição da requisição de pagamento (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94) e que, conforme reiterado entendimento do STF, a verba honorária prevista em contrato será somada ao valor principal para o fim de classificar a requisição de pagamento entre Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. (RE 968116 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016). 9. Observo, por fim, com base na tese firmada no tema 96 do STF, e ainda levando em conta o princípio da eficiência, que resta autorizada a atualização do valor exequendo conforme os critérios do título executivo em caso de defasagem superior a um trimestre em relação a expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito