ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL TREVISO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GILSON JOSE DOS SANTOS
OAB/PR 31128·CPF·Representa: Autor
MURILO DALMINA ARAGÃO
OAB/PR 103227·CPF·Representa: Réu
GIBSON MARTINE VICTORINO
OAB/PR 37609·CPF·Representa: Réu
DEISI CRISTINA MIRANDA
OAB/PR 52795·CPF·Representa: Réu
REGILDA MIRANDA HEIL FERRO
OAB/PR 18742·CPF·Representa: Réu
Movimentações
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/04/2025, 17:07
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
14/04/2025, 18:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/04/2025, 12:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
01/04/2025, 00:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/03/2025, 23:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/03/2025, 20:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/03/2025, 18:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/03/2025, 15:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/03/2025, 13:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
31/03/2025, 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/03/2025, 10:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/03/2025, 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/03/2025, 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2025, 15:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/03/2025, 17:57
Documentos
Outros
•14/04/2025, 18:46
Outros
•05/02/2025, 14:22
31/03/2025, 23:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/03/2025, 20:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/03/2025, 18:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/03/2025, 15:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
31/03/2025, 13:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
31/03/2025, 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/03/2025, 10:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/03/2025, 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/03/2025, 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2025, 15:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/03/2025, 17:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/03/2025, 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/03/2025, 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2025, 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/02/2025, 15:03
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
05/02/2025, 14:22
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/02/2025, 16:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
04/02/2025, 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/12/2024, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2024, 14:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/11/2024, 18:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/10/2024, 16:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/10/2024, 15:59
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL LUA NOVA II
22/10/2024, 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL TREVISO
22/10/2024, 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA NOVA CASCAVEL I
22/10/2024, 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
22/10/2024, 00:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/10/2024, 16:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/10/2024, 14:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/10/2024, 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/10/2024, 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/10/2024, 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/10/2024, 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/10/2024, 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/10/2024, 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/10/2024, 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/10/2024, 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/10/2024, 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/10/2024, 18:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
02/10/2024, 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
28/08/2024, 08:13
CONCLUSOS PARA DECISÃO
27/08/2024, 16:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
25/07/2024, 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/06/2024, 19:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
17/06/2024, 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/06/2024, 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL TOM JOBIM
04/06/2024, 03:06
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAMADO II
04/06/2024, 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
04/06/2024, 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL LUA NOVA II
04/06/2024, 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL TREVISO
04/06/2024, 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2024, 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2024, 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/06/2024, 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2024, 14:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/06/2024, 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2024, 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2024, 10:24
DEFERIDO O PEDIDO
04/05/2024, 08:56
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/05/2024, 13:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
02/05/2024, 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/05/2024, 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/04/2024, 18:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
16/04/2024, 14:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
02/04/2024, 14:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/04/2024, 18:55
EXPEDIÇÃO DE SEI
01/04/2024, 18:54
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
01/04/2024, 18:05
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/04/2024, 17:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/03/2024, 22:49
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
27/02/2024, 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2024, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/02/2024, 14:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
31/01/2024, 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
07/07/2022, 16:36
JUNTADA DE CERTIDÃO
07/07/2022, 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/07/2022, 18:10
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL LUA NOVA II
11/06/2022, 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/06/2022, 21:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
10/06/2022, 18:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
10/06/2022, 18:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
10/06/2022, 16:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
10/06/2022, 16:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
10/06/2022, 14:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
10/06/2022, 10:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
10/06/2022, 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2022, 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/06/2022, 19:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
06/06/2022, 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2022, 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/05/2022, 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
17/05/2022, 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO MORADAS RODOBENS CASCAVEL I
17/05/2022, 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/05/2022, 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/05/2022, 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/05/2022, 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/05/2022, 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/05/2022, 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/05/2022, 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/05/2022, 13:23
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/05/2022, 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/05/2022, 13:20
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/05/2022, 13:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
09/05/2022, 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/04/2022, 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/04/2022, 13:53
RECEBIDOS OS AUTOS
25/04/2022, 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/04/2022, 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/04/2022, 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/04/2022, 00:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
13/04/2022, 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/04/2022, 18:19
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
08/04/2022, 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06/04/2022, 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/04/2022, 17:28
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL TOM JOBIM
30/03/2022, 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO MORADAS RODOBENS CASCAVEL I
30/03/2022, 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL TREVISO
30/03/2022, 00:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
28/03/2022, 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2022, 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2022, 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2022, 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2022, 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2022, 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2022, 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/03/2022, 07:59
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL TREVISO
24/03/2022, 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
24/03/2022, 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL TOM JOBIM
24/03/2022, 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/03/2022, 22:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/03/2022, 20:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/03/2022, 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2022, 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/03/2022, 00:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/03/2022, 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/03/2022, 12:51
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
10/03/2022, 12:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
09/03/2022, 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/03/2022, 14:19
JUNTADA DE CIÊNCIA
04/03/2022, 15:51
RECEBIDOS OS AUTOS
04/03/2022, 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/03/2022, 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2022, 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2022, 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2022, 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
21/02/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário SENTENÇA Vistos e relatados estes autos de AÇÃO POPULAR movida por GILSON DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL e outros, em curso perante este Juízo sob número 0039002-97.2017.8.16.0021 I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO POPULAR movida por GILSON DOS SANTOS inicialmente em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL e da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Alega o autor que a Constituição Federal instituiu a Contribuição de Custeio de Iluminação Pública, cujo tributo é cobrado pela COPEL na fatura de energia elétrica e, posteriormente, repassado mensalmente ao Município de Cascavel. No entanto, pontua que referida contribuição deve ser destinada exclusivamente para o custeio do serviço de iluminação em vias públicas, praças e logradouros públicos. Afirma que tomou conhecimento de que vários municípios paranaenses estavam utilizando os recursos da COSIP para custear o pagamento do consumo de energia elétrica decorrente da iluminação de vias internas dos condomínios horizontais fechados. Assim, os recursos públicos estariam sendo utilizados para pagamento de despesas que deveriam ser arcadas pelos respectivos condomínios. Pontua que oficiou à COPEL, pugnando pelo fornecimento de informações sobre referida cobrança, mas não foi atendido. Prossegue afirmando que as vias de circulação dos condomínios constituem propriedade privada em área comum, sendo que não há acesso ao público em geral, sendo restrito seu uso. Assim, o Município não está obrigado a custear as despesas para iluminação das referidas vias de circulação, tendo em vista que estão localizadas em áreas privadas que não integram o patrimônio público. Conclui, dessa forma, que é totalmente ilegal a utilização dos recursos públicos do Município para o pagamento da energia 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário elétrica decorrente das despesas de iluminação interna dos condomínios privados. Finaliza seu pleito objetivando a procedência do pedido, de modo a declarar a ilegalidade da utilização de recursos públicos para o pagamento do consumo de energia elétrica e despesas de iluminação interna dos condomínios privados, bem como condenar os réus a restituírem ao Município de Cascavel os valores indevidamente pagos a título de consumo de energia elétrica e despesas de iluminação interna dos condomínios privados, nos últimos cinco anos, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. Juntou os documentos dos eventos 1.2 a 1.7. A decisão do evento 8.1 determinou a citação dos réus. Citada, a COPEL apresentou sua contestação no evento 18.1, com os documentos dos eventos 18.2 a 18.12. Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial, afirmando que o autor não formulou pedido específico em face do Município de Cascavel e não incluiu os condomínios horizontais no polo passivo. Requereu, ainda, a formação do litisconsórcio necessário, mediante a inclusão dos condomínios no polo passivo. Ainda, asseverou sua ilegitimidade passiva, considerando a competência dos municípios pela gestão da iluminação pública. Prossegue afirmando que não poderia fornecer os documentos reclamados pelo autor, posto que são pertencentes a terceiros. No mérito, afirma que a é o Município que define o que é ou não condomínio, bem como autoriza sua constituição em determinada localidade, sendo que a COPEL apenas faz a ligação no ponto de entrada do condomínio, limite de sua responsabilidade. Afirma ainda que alguns condomínios foram instituídos após a passagem da rede de iluminação pública, por meio da construção de muros em seu entorno, com a colocação de portões, guaritas ou cancelas de acesso. Prossegue aduzindo que alguns condomínios não existem formalmente, apenas de fato, de modo que as faturas de consumo das áreas internas podem estar em nome de um particular. Afirma que a COPEL não possui cópia dos projetos de implantação de iluminação interna dos condomínios, pois a rede de iluminação pública é de responsabilidade do Município. De todo modo, afirma que em vistorias realizadas em 2014/2015, constatou que algumas lâmpadas faturadas como iluminação 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário pública estavam na verdade em áreas sem acesso ao público, como, por exemplo, em vias internas de condomínios. Diante de tal fato, afirma que encaminhou notificação ao Município, informando sobre a existência de unidades consumidoras referentes a condomínios privados, que estavam sendo cobradas na conta de iluminação pública. Como o Município não se manifestou, procedeu a referida alteração. Assim, afirma que desde 2015, a energia fornecida para áreas internas dos condomínios foi excluída da conta principal de iluminação pública do Município. Em meados de 2017, afirma que notificou os condomínios que, no seu entendimento, se caracterizavam como privados, alertando que não cabe ao Município o pagamento dos faturamentos de iluminação interna, convocando-os para a regularização dos cadastros, sob pena de interrupção no fornecimento de energia. No tocante à restituição dos valores referentes ao fornecimento supostamente indevido de energia elétrica, afirma que apenas recolheu o tributo e repassou ao Município, para ao suporte das despesas com iluminação pública. Ainda, afirma que não há comprovação dos prejuízos alegados pois, ainda que o Município tenha quitado a energia fornecida para iluminação pública interna dos condomínios, os moradores dos condomínios são contribuintes da COSIP. Por fim, formula seus pedidos nos itens 1 a 4 da peça de bloqueio, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. O Município de Cascavel, a seu turno, apresentou contestação no evento 19.1, com os documentos dos eventos 19.1 a 19.15. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito, asseverou a legalidade da cobrança da COSIP e a ausência de lesão ao patrimônio público. Pontua que, de acordo com a documentação acostada, o processo de transferência de pagamento das faturas se deu após a notificação expedida pela ré COPEL, nos termos documento DFAD/VLFOES- C/00125/2018. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação às contestações no evento 24.1. 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Promoção Ministerial no evento 32.1, pugnando pela intimação do Município de Cascavel para fornecer a listagem com o nome dos condomínios registrados no Município, cujas iluminações tenham sido custeadas com recursos públicos, bem com como o valor dispendido nos últimos cinco anos. Igualmente deve ser intimado a informar qual o resultado das tratativas mencionadas no documento do evento 19.7. A decisão do evento 55.1 acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público. Após sucessivos pedidos de dilação de prazo, no evento 80.1 o Município de Cascavel apresentou a listagem dos condomínios e a planilha com os valores pagos de julho de 2014 a fevereiro de 2017, sustentando que, a partir desta data, não houve ulteriores cobranças nas faturas do Município. Juntou documentos nos eventos 80.1/80.2. Adiante, no evento 94.1, a ré COPEL apresentou a relação detalhada dos condomínios mencionados pelo Condomínio no evento 80.1. No evento 99.1, o autor pugnou pela inclusão de 10 (dez) condomínios no polo passivo e, após a manifestação das partes, a decisão do evento 117.1 determinou a inclusão destes condomínios no polo passivo e sua correspondente citação. No evento 167.1 o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA III apresentou sua contestação, com os documentos dos eventos 167.2/167.13. Inicialmente, pugnou pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, posto que o condomínio foi instituído para moradia de pessoas de baixa renda junto ao Programa Minha Casa Minha Vida. Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, posto que o autor responde a processo por improbidade administrativa e não reside no Município de Cascavel. Ainda preliminarmente, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, posto que foi indevidamente incluído no polo passivo da demanda. Prossegue em preliminar aduzindo a inépcia da inicial e apresentando impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, afirma que, quando notificado pela COPEL, providenciou a alteração da titularidade da unidade consumidora virtual referente às vias condominiais internas, agindo prontamente no intuito de cumprir as solicitações emanadas. Pontua que nunca, em oportunidade alguma anterior ao 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário ano de 2017 recebeu qualquer notificação ou mesmo solicitação para a realização de tal procedimento, sendo que em momento algum houve qualquer formalização de doação da estrutura existente em seu favor, sempre tendo realizado as manutenções necessárias à continuidade do funcionamento dos equipamentos, tendo realizado o pagamento de todas as contas apresentadas. Afirma, ainda, que a instrução normativa 414/2010 não determinou qualquer prazo para a realização da separação de cargas, sendo que apenas a partir da resolução 768/2017 houve a fixação do prazo de 1 (um) ano para tal providência. Como a alteração de titularidade foi realizada em 15.03.2017, fica evidente a inexistência de qualquer irregularidade, inexistindo qualquer lesividade ao patrimônio público. Em seguida, impugna os valores pretendidos e argui a necessidade do reconhecimento da prescrição. De modo subsidiário, requer a aplicação do princípio da boa-fé, posto que agiu prontamente, logo que instado para tal. Ao final, pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé, posto que ajuizou a demanda de modo temerário, pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUA NOVA II apresentou sua contestação no evento 168.1, juntando os documentos dos eventos 168.2 a 168.15. Inicialmente, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, posto que foi concebido como um empreendimento do programa Minha Casa Minha Vida. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, posto que ausente o pedido ou causa de pedir. No mérito, afirma que em agosto de 2014 recebeu comunicação para participar de reunião na SEPLAN, com o objetivo de ser informado da necessidade de os condomínios assumirem a manutenção e a fatura da iluminação pública. Em 21.09.2014 a então síndica encaminhou ofício autorizando a cobrança da COSIP na fatura mensal do condomínio e assumindo a responsabilidade pela manutenção dos postes. No entanto, afirma que as cobranças não começaram a ser imediatamente realizadas pela COPEL. Assim, em fevereiro de 2017 recebeu notificação da COPEL e, desta vez, foi procedida a regularização e transferência da titularidade, com a primeira fatura emitida em março/2017. Deste modo, afirma que desde que foram iniciadas as cobranças, vem realizando o pagamento mensalmente, sendo que eventual erro deve ser resolvido entre a COPEL e o Município de Cascavel. Também afirma que a Instrução Normativa 414/2010 não fixou prazo para a separação das cargas, 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário sendo tal estabelecido apenas pela Resolução Normativa 768/2017. Afirma, ainda, que em 29.01.2020 pugnou pela retirada de todos os postes de iluminação pública, não existindo mais faturas de energia elétrica e iluminação pública. Aduz a inexistência de ilegalidade e de danos ao erário por pagamento de iluminação pública na área privativa do condomínio, considerando que agiu prontamente, de acordo com as determinações exaradas pela COPEL e pelo Município de Cascavel. Como consequência, afirma que não há responsabilidade de pagamento ou restituição de valores. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Adiante, no evento 173.1, o CONDOMÍNIO HORIZONTAL TOM JOBIM apresentou sua contestação, com os documentos dos eventos 173.2 a 173.9. Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, posto que não reside em Cascavel e responde a processo por Improbidade Administrativa. No mérito, afirma que em 2010 a ANEEL baixou a resolução 414/2010, determinando a forma de utilização da energia elétrica no país. Não havia determinação de que o gasto com iluminação pública dos condomínios fechados deveria ser feita em carga apartada em nome dos condomínios. Afirma que a ré COPEL, ao interpretar equivocadamente o ato normativo, passou a insistir junto à prefeitura de Cascavel para que fosse efetuado o desmembramento. No final de 2016 o condomínio foi comunicado que a partir de março de 2017 deveria arcar com os gastos com iluminação pública diretamente com a COPEL, através de fatura emitida em seu nome. Pontua que acatou integralmente a determinação das autoridades e efetuou o pagamento da fatura no mês de fevereiro de 2017. Afirma que neste mesmo ano sobreveio a resolução 768/2017, determinando que os condomínios fechados deveriam desmembrar seu gasto com energia nas vias internas, sendo que somente a partir de tal momento foi instituída a obrigatoriedade. O prazo para o desmembramento findou em 31.12.2018, de modo que o condomínio acabou sendo compelido a efetuar o pagamento dois antes do legalmente determinado, posto que as cobranças apenas poderiam ser instituídas a partir de janeiro de 2019. Pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição e impugna o valor da causa. Por fim, pugna pelo reconhecimento da litigância e má-fé por parte do autor, pelo acolhimento das preliminares apresentadas e, ao final, a improcedência dos pedidos. 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário A ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL JARDINS DE MONET apresentou sua contestação no evento 178.1, com os documentos dos eventos 178.2 a 178.19. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, considerando que apenas passou a ser considerado condomínio fechado a partir de 09.03.2017. Ainda, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor e a declaração da falta de interesse de agir, com o mesmo argumento de que o demandante não reside em Cascavel e responde a processo por improbidade administrativa. Também argui a inépcia da petição inicial. Diz que a associação de moradores jamais recebeu qualquer vantagem ilícita ou causou qualquer dano ao erário, posto que o loteamento apenas foi considerado fechado a partir de março de 2020. Deste modo, todos os associados sempre pagaram ao Município de Cascavel a COSIP. No entanto, afirma que tão logo recebeu a notificação por parte da COPEL para a troca de titularidade relativa as vias do loteamento, procedeu de imediato, em janeiro de 2017. Assim, aponta que há o duplo recolhimento a título de iluminação pública, sendo que os moradores ainda são obrigados a arcar com a manutenção da iluminação das vias públicas do loteamento, arcando com a troca de lâmpadas e reatores. Também afirma que a necessidade de separação das cargas de iluminação pública somente se tornou obrigatória a partir de 01.01.2019, por intermédio da Resolução Normativa 768/2017, sendo o procedimento já havia sido adotado em fevereiro de 2017. Prossegue afirmando que, em caso de condenação, há necessidade de abater o recolhimento a título de COSIP feito por cada morador do loteamento, cujo pagamento deve se dar apenas em relação ao efetivo déficit, observando a prescrição trienal. Ao fim, impugnou o valor da causa, pugnou pela condenação do autor às penas da litigância de má-fé, com o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência dos pedidos. No evento 180.1 está a contestação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAMADO II, com os documentos dos eventos 180.2 a 180.7. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de pedido certo e determinado e ilegitimidade ativa. No mérito, diz que nunca houve qualquer ilegalidade ou lesão ao erário. Pontua que em 15.03.2017 aderiu à transferência de titularidade da sua unidade consumidora, passando a ser responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública, sendo que não havia 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário normativo anterior a determinar a separação da carga, como menciona o autor. Por fim, pugna pelo acatamento das preliminares arguidas e, ao final, pela improcedência dos pedidos. O CONDOMÍNIO MORADAS RODOBENS CASCAVEL I apresentou sua contestação no evento 181.1, com os documentos de evento 181.2 a 181.11. Inicialmente, pugnou pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando que o condomínio foi instituído mediante o programa Minha Casa Minha Vida, sendo os moradores pessoas majoritariamente de baixa renda. Preliminarmente argui a ilegitimidade ativa do autor por falta de idoneidade, posto que é réu em ações por improbidade administrativa. Também arguiu a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, basicamente repetiu os mesmos argumentos postos nas defesas anteriores, aduzindo que até 30.01.2017 não houve nenhuma forma de notificação, seja por parte do Município ou por parte da COPEL, no sentido de requerer a transferência de titularidade dos ativos e iluminação. Requer ainda o reconhecimento da prescrição e a aplicação do princípio da boa-fé, considerando que eventual erro deve ser imputado exclusivamente à administração. Assim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Adiante, no evento 185.1, a ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES – RESIDENCIAL TREVISO apresentou sua contestação, juntando os documentos dos eventos 185.2 a 185.11. Seguindo a mesma linha das defesas anteriores, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, repetindo basicamente os mesmos argumentos. Também impugnou o valor da causa e pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Pontua que em agosto de 2014 recebeu um ofício da SEPLAN – Prefeitura de Cascavel, convocando para uma reunião no dia 12.09.2014. Em referida reunião, recebeu a informação de que em razão da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, os gastos com consumo de energia elétrica e manutenção da transmissão nas vias internas do residencial passariam a ser custeados pela própria associação e não mais pelo Município. Referida reunião teria ocorrido apenas para conhecimento de que deveriam aguardar a regularização dos procedimentos pelas autoridades competentes. No dia 31.01.2017 recebeu uma comunicação da COPEL informando aceca da necessidade de cumprimento da resolução mencionada e 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário que deveria solicitar a troca de titularidade até o dia 15.03.2017. A solicitação foi prontamente atendida, mesmo com o entendimento de que a resolução não determina claramente a determinação de fatura individualizada pelos loteamentos e condomínios e não estipula data limite para o cumprimento da obrigação. Igualmente menciona o texto da Resolução 768/2017, que entrou em vigor em 01.01.2018 e concedeu o prazo de um ano para que os loteamentos fechados e condomínios se adaptassem. Assim, a obrigatoriedade de pagamento individualizado da fatura foi imposta apenas a partir de 01.01.2019. Afirma que não há ilegalidade ou dano ao erário, posto que o Município de Cascavel não arcou com o pagamento do consumo de iluminação pública da associação após a obrigatoriedade legal. Ao fim, impugna o valor atribuído à causa, requer o acolhimento das preliminares arguidas, inclusive a prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. No evento 187.1 está a contestação da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISA DO LAGO – AMCRBL, com os documentos encartados nos eventos 187.2 a 187.18. Repetiu a preliminar atinente à ilegitimidade ativa e pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Também impugnou o valor atribuído à causa. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo que a pretensão do demandante prescreve em 5 (cinco) anos. No mérito, aduziu que sempre cumpriu o determinado na legislação, especialmente o disposto na lei municipal 3570/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, sendo que os moradores da associação sempre recolherem a taxa de iluminação pública, seja na fatura de energia elétrica, seja no carnê de IPTU. Igualmente aduz que a partir de março de 2017 a energia elétrica fornecida para as áreas internas do condomínio foi excluída da conta principal de iluminação púbica do Município de Cascavel, deixando a COPEL de cobrar do Município a conta de energia da iluminação das vias internas no encontro de contas, uma vez que seria cobrado diretamente do condomínio. Assim, em nenhum momento houve prejuízo ao erário, pois anteriormente a março de 2017 a COPEL arrecadava a CIP dos condôminos e do condomínio por meio do IPTU quando o imóvel não era ligado diretamente à rede de energia elétrica, e através da fatura de energia elétrica quando o imóvel estava ligado, sempre repassando os valores ao Município. Após março de 2017 o condomínio começou a efetuar os pagamentos 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário da iluminação das áreas internas diretamente à COPEL, em conta de consumo específica. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e, ao final, reclama a improcedência dos pedidos. O CONDOMÍNIO TERRA NOVA CASCAVEL I contestou no evento 190.1. Arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, assim como a inépcia da inicial. Apresentou, igualmente, impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, afirma que sempre atendeu a todas as determinações exaradas pela administração, impugnando todos os pedidos e documentos anexados na inicial. Pugnou pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e, ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Adiante, no evento 199.1, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COUNTRY VILLE apresentou sua contestação, com os documentos acostados nos eventos 199.2 a 199.18. Repetiu as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, aduziu que foi notificado pela COPEL em 30.01.2017, para que providenciasse a troca de titularidade da unidade consumidora referente à iluminação das vias internas do condomínio, o que ocorreu em 10.03.2017. Desde então vem adimplindo todas as faturas de energia. Assim, não há que se falar em ato ilícito cometido, tendo em vista a pontualidade de suas obrigações. Igualmente apontou a aplicação das Resoluções Normativas da ANEEL de número 414/2010 e 768/2017, que indicam claramente a inexistência de qualquer ilegalidade. Por fim, pugnou pela aplicação do artigo 117 do CPC, acolhimento das preliminares arguidas, da impugnação do valor da causa e da prejudicial de mérito e, no limite, a improcedência dos pedidos formulados. Também reclama a aplicação das penas de litigância de má-fé. A decisão do evento 204.1 determinou que a serventia certificasse se todos os réus foram citados e o cumprimento dos itens 4.1 e seguintes da decisão do evento 117.1. Instados a especificarem as provas que desejavam produzir, o CONDOMÍNIO REASIDENCIAL LUA NOVA II (evento 238.1) pugnou pela produção de prova testemunhal, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA CASCAVEL I (evento 239.1) pugnou pela produção de prova oral e 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário pericial, a ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL JARDINS DE MONET (evento 240.1) manifestou interesse no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, assim como o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOM JOBIM (evento 248.1). O MUNICÍPIO DE CASCAVEL (evento 249.1) demonstrou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, assim como a produção de prova oral e pericial. No entanto, na petição do evento 290.1, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O autor apresentou impugnação às contestações no evento 250.1 e, no evento 282.1, pugnou pela produção de prova documental, com a intimação da COPEL e do Município de Cascavel para que apresentem a estimativa de valores a serem ressarcidos, no período de novembro de 2012 a junho de 2014. Adiante, no evento 283.1, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAMADO II pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Já o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA III (evento 286.1), requereu o depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial. A COPEL (evento 288.1), requereu o julgamento antecipado da lide e, em caso de indeferimento, reserva-se ao direito de apresentar rol de testemunhas e/ou quesitos e assistente técnico, se realizada perícia técnica. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COUNTRY VILLE (evento 289.1) pretende ouvir o depoimento pessoal dos representantes dos réus Município de Cascavel e COPEL, bem como a oitiva de testemunhas. Já a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL TREVISO objetiva ouvir a parte autora e testemunhas. Por fim, a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISA DO LAGO – AMCRBL afirmou pretender ouvir o depoimento pessoal do autor, juntar novos documentos e a produção de prova testemunhal. O Ministério Público se manifestou no evento 294.1. 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Houve o saneamento do feito no evento 297.1, com o afastamento das preliminares aventadas e indeferimento da produção de prova oral. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Diversos requeridos apresentaram a prejudicial de mérito afeta à prescrição, divergindo apenas em relação ao próprio prazo prescricional. Inicialmente, frise-se que o que presente o demandante é a reparação dos supostos danos causados ao erário municipal. Incidiria, na espécie, o prazo prescricional fixado no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Ainda que a questão de fundo seja decorrente de eventual ausência de recolhimento da COSIP, é certo que o pedido formulado na presente demanda não tem natureza tributária, mas está relacionada com a suposta reparação dos danos causados por tal fato. No entanto, a ação popular possui disposição específica no artigo 21 da Lei 4717/65: Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. Desta forma, por se tratar de lei especial, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Frise-se que não se está diante da imprescritibilidade estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal para as hipóteses de prática de ato doloso tipificado na lei de Improbidade Administrativa. Necessário neste momento estabelecer quais os marcos temporais para a definição acerca da fruição ou não do prazo prescricional.
No caso vertente, os valores questionados na prefacial se 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário referem ao período compreendido entre julho de 2014 a fevereiro de 2017. Nas prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas os valores referentes aos meses que compreendam o período superior ao prazo prescricional. Não se desconsidera a alegação de parte dos requeridos, no sentido de que a data a ser considerada para a interrupção do prazo prescricional deve corresponder ao despacho que ordenou sua citação, posto que apenas foram incluídos no feito conforme decisão do evento 117.1, datada de 28.07.2020. Ocorre que a decisão mencionada reconheceu a existência de litisconsórcio necessário, decorrente da lei, especificamente do artigo 6º da Lei da Ação Popular. Assim, ainda que a decisão tenha sobrevindo mais de três anos após a propositura da ação, é certo que seus efeitos devem retroagir à propositura da ação, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil. Portanto, não existem dois marcos distintos para a apuração da prescrição. Ainda que os condomínios tenham sido incluídos posteriormente, tratando-se de litisconsórcio necessário, não há qualquer situação excepcional que justifique a inaplicabilidade do § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil. E como mencionado, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas que superem o prazo prescricional quinquenal fixado o artigo 21 da Lei da Ação Popular. Em conclusão, considerando que as verbas discutidas nos presentes autos estão compreendidas entre julho de 2014 e fevereiro de 2017 e tendo em vista que a ação foi proposta em 08 de novembro de 2017, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal. Afastada a prescrição, passo ao exame do mérito. Neste ponto, os pedidos são IMPROCEDENTES. 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Inicialmente, em relação ao pedido formulado na letra a do item 4.5 da inicial, não há utilidade no provimento jurisdicional que simplesmente determina a aplicação da lei. Em relação aos demais pedidos, é certo que o autor da ação popular pontua que o tributo denominado COSIP, arrecadado pela COPEL nas faturas de energia elétrica e posteriormente repassados ao Município de Cascavel/PR estaria sendo utilizado para o pagamento do consumo de energia elétrica da iluminação das vias internas dos condomínios horizontais fechados. Nesta esteira, o Município de Cascavel aprovou a lei 3570/2002, que instituiu a contribuição para o custeio da iluminação pública, determinando em seu artigo 2º: Art. 2º A contribuição para o custeio de iluminação pública é devida pelos proprietários, possuidores, titulares de domínio útil, a qualquer título, de imóveis urbanos situados em vias e logradouros públicos beneficiados direta ou indiretamente pelo serviço de iluminação pública. Referido ato normativo estabelece que a obrigação de contribuir para o custeio da iluminação pública advém do fato do imóvel estar situado no perímetro urbano, não fazendo qualquer distinção entre o imóvel estar situado na via pública ou dentro de um condomínio ou associação com controle de acesso. Conforme asseverado pela COPEL, a competência para organização, manutenção e gerenciamento dos serviços de iluminação pública, que compreendem o consumo, projetos de implantação, expansão, eficientização, melhoria, operação e manutenção é dos Municípios, conforme dispõe o art. 30 e 149-A da Constituição Federal. É neste sentido que o art. 21 da Resolução ANEEL 414/2010 dispõe: “A elaboração de projeto, a implantação, expansão, 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais s e rv i ç o s. ” Originou-se a celeuma descrita nestes autos a partir da Resolução Normativa da ANEEL 414/2010. Ao interpretar referido ato normativo a ré COPEL notificou os condomínios parra a regularização da iluminação das vias internas, posto que ausente o uso comum e o livre acesso. Dito normativo estabeleceu as condições gerais para o fornecimento de energia elétrica no país, definindo os critérios para a fixação da tarifa. Ainda, restou considerado que a classe de iluminação pública se caracteriza pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transporte coletivo, logradouros de uso comum e de livre acesso. A partir de tal resolução, portanto, haveria necessidade de o poder público e os concessionários de energia elétrica estabelecerem os critérios para a individualização de cada unidade consumidora situada em condomínios. Referida resolução não estabelecia qualquer prazo para que ocorresse o desmembramento das unidades consumidoras, de modo a permitir o recolhimento individual da COSIP, mas ainda assim a ré COPEL fixou o prazo para a regularização das unidades até 15.03.2017. Ao que se tem nos autos, os condomínios réus providenciaram a regularização da pendência já no mês de abril de 2017, atendendo ao que determinou a ré COPEL, ainda que a Resolução Normativa não tenha fixado prazo final. E frise-se que, a despeito do que estabeleceu a ré COPEL, a obrigatoriedade para o desmembramento das unidades situadas em condomínios fechados apenas foi estabelecida pela Resolução Normativa 768/2017, que entrou em vigor em 01.01.2018 e concedeu o prazo de 1 (um) ano para que os condomínios se adaptassem à norma. 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Deste modo, não há dúvidas de que a obrigatoriedade para o pagamento da fatura individualizada apenas ocorreu a partir de 01.01.2019. Assim, desde a edição da Resolução Normativa 414/2010 até a Resolução 768/2017, não havia norma legal obrigando os condomínios a providenciar a individualização das unidades consumidoras. Portanto, não havendo previsão legal, com a definição administrativa dos requisitos necessários para tal, não é possível impor obrigação aos particulares, o que apenas foi possível a partir da resolução 768/2017, cujos efeitos apenas ocorreriam a partir de 01.01.2019. Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, os pedidos improcedem. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas ou honorários, considerando inexistente a hipótese prevista no art. 13 da lei 4717/65. Sentença sujeita ao Reexame Necessário, na forma do artigo 19 do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Cascavel, 15 de fevereiro de 2022. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
21/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2022, 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2022, 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2022, 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2022, 14:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
15/02/2022, 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
28/10/2021, 16:08
JUNTADA DE CUSTAS
28/10/2021, 09:17
RECEBIDOS OS AUTOS
28/10/2021, 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
21/10/2021, 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
13/10/2021, 15:08
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
13/10/2021, 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/10/2021, 00:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/09/2021, 16:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
16/09/2021, 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL TOM JOBIM
16/09/2021, 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO MORADAS RODOBENS CASCAVEL I
16/09/2021, 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL TREVISO
16/09/2021, 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA III
16/09/2021, 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COUNTRY VILLE
16/09/2021, 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/09/2021, 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/09/2021, 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/09/2021, 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/09/2021, 15:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL TREVISO
27/08/2021, 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL TOM JOBIM
27/08/2021, 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA III
27/08/2021, 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
27/08/2021, 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2021, 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2021, 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2021, 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2021, 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2021, 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2021, 14:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/08/2021, 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/08/2021, 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/08/2021, 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/08/2021, 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/08/2021, 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2021, 16:19
INDEFERIDO O PEDIDO
13/08/2021, 16:00
CONCLUSOS PARA DECISÃO
12/08/2021, 16:46
JUNTADA DE CERTIDÃO
12/08/2021, 16:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/08/2021, 16:42
JUNTADA DE CIÊNCIA
09/08/2021, 16:10
RECEBIDOS OS AUTOS
09/08/2021, 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/08/2021, 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/07/2021, 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2021, 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
27/07/2021, 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/07/2021, 20:02
INDEFERIDO O PEDIDO
23/07/2021, 18:11
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
14/04/2021, 15:57
JUNTADA DE CIÊNCIA
14/04/2021, 13:57
RECEBIDOS OS AUTOS
14/04/2021, 13:57
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO MORADAS RODOBENS CASCAVEL I
13/04/2021, 00:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
12/04/2021, 20:37
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/04/2021, 18:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
12/04/2021, 17:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/04/2021, 17:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
12/04/2021, 16:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/04/2021, 14:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
12/04/2021, 14:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/04/2021, 10:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/04/2021, 08:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
12/04/2021, 08:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
30/03/2021, 15:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/03/2021, 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/03/2021, 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
11/03/2021, 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/03/2021, 17:34
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
01/03/2021, 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
01/03/2021, 17:29
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
01/03/2021, 17:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
01/03/2021, 16:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/02/2021, 15:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
16/02/2021, 16:00
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA III
16/02/2021, 01:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
16/02/2021, 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL TREVISO
16/02/2021, 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COUNTRY VILLE
16/02/2021, 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO MORADAS RODOBENS CASCAVEL I
16/02/2021, 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL TOM JOBIM
16/02/2021, 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/02/2021, 22:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/02/2021, 20:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/02/2021, 18:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/02/2021, 18:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/02/2021, 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/02/2021, 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/02/2021, 00:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
27/01/2021, 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:45
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
27/01/2021, 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/01/2021, 15:41
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL
27/01/2021, 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
09/12/2020, 19:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/12/2020, 13:00
EXPEDIÇÃO DE SEI
04/12/2020, 22:07
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COUNTRY VILLE
01/12/2020, 00:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
26/11/2020, 15:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
26/11/2020, 09:36
DECLARADA SUSPEIÇÃO
23/11/2020, 16:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/11/2020, 12:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/11/2020, 13:18
EXPEDIÇÃO DE SEI
17/11/2020, 19:20
DECLARADA SUSPEIÇÃO
12/11/2020, 18:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/11/2020, 13:08
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL LUA NOVA II
06/11/2020, 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DO LAGO AMCR
06/11/2020, 00:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/11/2020, 22:06
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/11/2020, 18:58
EXPEDIÇÃO DE SEI
05/11/2020, 17:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
04/11/2020, 22:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/11/2020, 14:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
04/11/2020, 11:06
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL JARDINS DE MONET
31/10/2020, 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA NOVA III
31/10/2020, 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO MORADAS RODOBENS CASCAVEL I
31/10/2020, 00:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
30/10/2020, 20:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
30/10/2020, 15:40
DECLARADA SUSPEIÇÃO
30/10/2020, 14:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
30/10/2020, 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/10/2020, 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/10/2020, 18:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/10/2020, 18:39
EXPEDIÇÃO DE SEI
29/10/2020, 18:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
29/10/2020, 17:06
DECLARADA SUSPEIÇÃO
29/10/2020, 14:51
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/10/2020, 12:23
JUNTADA DE CERTIDÃO
29/10/2020, 12:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
29/10/2020, 10:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
27/10/2020, 17:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
23/10/2020, 23:36
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
23/10/2020, 14:59
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
21/10/2020, 00:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
20/10/2020, 16:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
20/10/2020, 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/10/2020, 00:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
14/10/2020, 13:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
12/10/2020, 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/10/2020, 12:14
JUNTADA DE COMPROVANTE
05/10/2020, 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/10/2020, 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/10/2020, 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/10/2020, 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/10/2020, 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/10/2020, 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/10/2020, 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/10/2020, 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/10/2020, 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
01/10/2020, 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/09/2020, 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/09/2020, 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/09/2020, 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/09/2020, 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/09/2020, 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/09/2020, 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/09/2020, 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/09/2020, 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/09/2020, 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/09/2020, 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/09/2020, 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/09/2020, 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
18/09/2020, 16:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/09/2020, 15:51
JUNTADA DE CERTIDÃO
18/09/2020, 10:35
RECEBIDOS OS AUTOS
18/09/2020, 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/09/2020, 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/09/2020, 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/09/2020, 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
17/09/2020, 20:09
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/09/2020, 20:09
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2020, 20:06
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2020, 20:05
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2020, 20:05
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2020, 20:04
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2020, 20:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2020, 20:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2020, 19:59
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2020, 19:58
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2020, 19:57
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2020, 19:56
CONCEDIDO O PEDIDO
28/07/2020, 17:34
CONCLUSOS PARA DECISÃO
17/06/2020, 16:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
15/06/2020, 14:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
26/05/2020, 02:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/04/2020, 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/04/2020, 00:09
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
21/04/2020, 23:15
RECEBIDOS OS AUTOS
21/04/2020, 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/04/2020, 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/04/2020, 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
15/04/2020, 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
15/04/2020, 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/04/2020, 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/04/2020, 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/04/2020, 13:16
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
03/04/2020, 19:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
02/04/2020, 16:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO
31/03/2020, 14:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
30/03/2020, 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/03/2020, 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/03/2020, 16:48
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
30/03/2020, 16:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/03/2020, 17:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
19/02/2020, 11:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
19/02/2020, 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
29/01/2020, 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/01/2020, 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/01/2020, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/01/2020, 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/01/2020, 12:47
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
15/01/2020, 16:30
RECEBIDOS OS AUTOS
15/01/2020, 16:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
14/01/2020, 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/12/2019, 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/12/2019, 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/12/2019, 00:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
16/12/2019, 13:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/12/2019, 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/12/2019, 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2019, 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2019, 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2019, 13:39
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/12/2019, 15:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO
03/12/2019, 16:22
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
02/12/2019, 14:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/11/2019, 16:42
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/11/2019, 14:05
RECEBIDOS OS AUTOS
08/11/2019, 14:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
06/11/2019, 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/10/2019, 00:09
RECEBIDOS OS AUTOS
24/10/2019, 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/10/2019, 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/10/2019, 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/10/2019, 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
18/10/2019, 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
18/10/2019, 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
18/10/2019, 14:28
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/10/2019, 14:27
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/10/2019, 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/10/2019, 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/10/2019, 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/10/2019, 14:24
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/09/2019, 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
17/06/2019, 13:37
JUNTADA DE CUSTAS
22/04/2019, 15:53
RECEBIDOS OS AUTOS
22/04/2019, 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/04/2019, 23:43
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
27/03/2019, 13:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
30/01/2019, 00:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
15/01/2019, 12:25
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
15/01/2019, 12:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/01/2019, 16:22
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
17/12/2018, 14:57
RECEBIDOS OS AUTOS
17/12/2018, 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/12/2018, 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/12/2018, 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/12/2018, 10:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
05/12/2018, 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/12/2018, 07:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
03/12/2018, 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/12/2018, 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/12/2018, 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/12/2018, 12:55
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
03/12/2018, 12:53
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
11/09/2018, 14:18
RECEBIDOS OS AUTOS
11/09/2018, 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
31/07/2018, 00:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
20/07/2018, 16:43
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
19/07/2018, 09:47
RECEBIDOS OS AUTOS
19/07/2018, 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/07/2018, 08:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
18/07/2018, 15:46
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/07/2018, 15:40
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
11/07/2018, 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/06/2018, 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/06/2018, 17:17
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
12/06/2018, 17:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
11/04/2018, 00:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
10/04/2018, 18:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
10/04/2018, 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/03/2018, 12:53
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/03/2018, 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/02/2018, 00:00
JUNTADA DE CERTIDÃO
05/02/2018, 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
05/02/2018, 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
05/02/2018, 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/11/2017, 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/11/2017, 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/11/2017, 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
21/11/2017, 13:38
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
16/11/2017, 17:44
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
16/11/2017, 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO POPULAR