Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de “Ação de Desapropriação Direita cumulada com Imissão de Posse, com pedido de Tutela Antecipada”, autuada sob o nº. 0027946- 38.2015.8.16.0021, movida pelo Município de Cascavel/PR em face do Espólio de Alvaro Rossi, já devidamente qualificados. 1. RELATÓRIO Município de Cascavel/PR ajuizou “Ação de Desapropriação Direita cumulada com Imissão de Posse, com pedido de Tutela Antecipada” em face do Espólio de Alvaro Rossi, alegando, em síntese, que: pretende realizar obras para a implantação do Parque Linear do Morumbi, em atendimento ao Programa de Desenvolvimento Integrado (PDI) do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); para tanto, expediu o Decreto de Desapropriação nº. 12.369/2015, declarando a utilidade pública dos imóveis; de acordo com o laudo técnico pericial por si realizado, a parte da área de terra a ser desapropriada teria sido avaliada em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); teria tentado contatar o proprietário para realizar a desapropriação amigável, tendo sido informado que o Sr. Álvaro Rossi faleceu e inexistiria requerimento de abertura de inventário; a urgência na imissão da posse poderia ser verificada em virtude da importância e necessidade das obras; a demora ocasionaria atraso na liberação da verba do BID. Sustentado o preenchimento dos requisitos legais, requereu a imissão provisória na posse do imóvel. Ao final, postulou pela procedência do pedido para desapropriar o imóvel em seu favor, com a expedição do mandado translativo do domínio para as devidas averbações. Juntou documentos (eventos 1.2/1.5). Pelo r. despacho do evento 7.1, foi determinada a avaliação judicial prévia do imóvel e a citação do réu. Laudo avaliatório acostado nos eventos 13.1/13.7. 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Pela r. decisão do evento 16.1, a imissão provisória na posse do imóvel foi deferida condicionada ao depósito do valor provisório encontrado pelo avaliador judicial, o que foi atendido pelo autor (cf. evento 23.2). Citado (evento 26.1), o réu apresentou contestação no evento 27.1, sustentando, em resumo, que: não se oporia quanto à desapropriação objetivada, mas não concordaria com a oferta e valor dado ao imóvel pelo autor e pelo laudo de avaliação; o valor seria irrisório e não cobriria os prejuízos advindos da desapropriação, especialmente porque o imóvel serviria de moradia dos filhos e viúva do de cujus; o valor da justa indenização seria de, no mínimo, R$ 313.250,00 (trezentos e treze mil, duzentos e cinquenta reais); seria necessária a suspensão da liminar de imissão provisória na posse em favor do autor, pois os atuais moradores não poderiam ser retirados de sua moradia antes do término do processo de desapropriação, uma vez que não teriam qualquer local para se abrigar. Por fim, pugnou pela substituição do polo passivo pelos herdeiros e a improcedência do pedido quanto ao valor da indenização. Juntou documentos (eventos 27.2/27.11). No evento 29.1, o réu informou a interposição de agravo de instrumento, o qual teve o efeito suspensivo indeferido (cf. evento 33.2), tendo sido mantida a decisão agravada (evento 37.1). Impugnação à contestação no evento 39.1. Por meio do petitório do evento 40.1, o réu requereu a liberação do valor incontroverso, o que foi deferido pela decisão do evento 42.1, que também determinou a intimação das partes para a especificação de provas. Pelo petitório do evento 53.1, o réu pugnou pela produção de prova pericial, enquanto o autor manifestou desinteresse na produção de provas (cf. evento 54.1). 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná O autor requereu a expedição de mandado de imissão provisória na posse do imóvel (evento 57.1), o que foi atendido pela decisão do evento 58.1. No evento 65.1, juntou-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Por meio da decisão do evento 72.1, o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial. O i. representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção (evento 77.1). O réu apresentou quesitos (evento 81.1) e o Município indicou assistente técnico na petição do evento 82.1. Proposta de honorários periciais apresentada no evento 86.1, a qual foi impugnada pelas partes (eventos 91.1 e 93.1). No evento 97.1, foi efetuada nova proposta, tendo o autor alegado que a perícia deveria ser patrocinada pelo réu (evento 102.1), que novamente impugnou os valores (evento 103.1). Pela decisão do evento 105.1, foram arbitrados os honorários periciais. O perito concordou com o valor fixado (evento 113.1). 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Laudo pericial apresentado no evento 146.1, tendo o réu concordado com o montante indicado (evento 157.1) enquanto o autor apresentou impugnação (evento 158.1) No evento 162.1, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos. O réu, novamente, concordou com as disposições do laudo pericial (evento 190.1), e o autor apresentou nova insurgência e novos documentos (evento 190.1). Pelo petitório do evento 196.1, o autor requereu a expedição de determinação judicial para efetuar a individualização do imóvel na matrícula. No evento 198.1, o réu se insurgiu contra os documentos juntados pelo autor. Instadas pelo r. despacho do evento 214.1, as partes informaram a inexistência de interesse na produção de prova oral (eventos 219.1 e 220.1). Alegações finais apresentadas pelas partes nos eventos 225.1 e 230.1 Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação de Desapropriação Direita cumulada com Imissão de Posse, com pedido de Tutela Antecipada” ajuizada pelo Município de 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Cascavel/PR em face do Espólio de Álvaro Rossi, por meio da qual se objetiva a desapropriação de imóvel de propriedade do réu, cuja utilidade pública foi declarada pelo Decreto de Desapropriação nº. 12.369/2015, para realizar as obras necessárias para a implantação do “Parque Linear do Morumbi”. Inicialmente, consigne-se que a desapropriação é um procedimento administrativo que encontra fundamento legal no Decreto Lei nº 3.365/41 e constitucional nos artigos 5º, XXIV e 182, §3º, da Constituição Federal, que assim dispõem: “Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; ” “Art. 182, §3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. ” De acordo com a doutrina de Marçal Justen Filho, a desapropriação é conceituada como “ato estatal unilateral que produz a extinção da propriedade sobre um bem ou direito e a aquisição do domínio sobre ele pela entidade 1 expropriante mediante indenização justa”. Quanto ao procedimento, a desapropriação é constituída por duas fases, sendo a primeira declaratória, pela qual o Poder Público deve declarar a utilidade pública ou interesse social do bem, o que já ocorreu no caso em tela (evento 1.2, fls. 8/10), e a segunda executória, que compreende as medidas necessárias para efetivação da desapropriação, passando o bem a integrar o patrimônio público. 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 639. 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Assim, considerando que, nos moldes do artigo 20 do Decreto- 2 Lei nº 3.365/41, a presente ação desapropriatória poderá ter como objeto de oposição pelos requeridos, tão somente, eventuais vícios processuais ou impugnação do preço, e que não houve resistência ao pleito expropriatório em si, mas apenas ao montante indenizatório, faz- se necessária o exame do conflito sob esse enfoque. Pois bem, como já destacado alhures, a Constituição Federal determina que a indenização pela desapropriação deverá ser “justa e prévia”, de modo que o objetivo de tal previsão é garantir o equilíbrio entre o interesse público e privado quando da perda coercitiva da propriedade pelos particulares em favor da Administração Pública. Nesse sentido, a perícia é fundamental para a análise e fixação do valor indenizatório, sendo a única prova capaz de auxiliar o Estado-Juiz a alcançar o que o texto constitucional impôs como indenização justa, somente podendo ser desconsiderada se outros elementos probatórios carreados ao feito demonstrarem sua incorreção e resultado diverso de forma cabal e efetiva. Na hipótese dos autos, o autor ofereceu o depósito judicial prévio de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), ao passo em que o laudo pericial apontou o montante de R$ 286.518,38 (duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e oito centavos) (evento 146.1). 3 Sob essa perspectiva, na linha do que dispõe o artigo 479, do 4 Código de Processo Civil, constata-se que a Norma Técnica Brasileira (NBR) nº. 14653-1, utilizada para a realização do laudo, assim preceitua: 2 Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. 3 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. 4 Disponível em: http://bittarpericias.com.br/wp-content/uploads/2017/02/Avaliacao-Bens-Procedimentos- Gerias-NBR-14653-1.pdf. Acesso em fev. 2022. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná “10 Apresentação do laudo de avaliação 10.1. Requisitos mínimos O laudo de avaliação deverá conter no mínimo as informações abaixo relacionadas: a) identificação da pessoa física ou jurídica e/ou seu representante legal que tenha solicitado o trabalho; b) objetivo da avaliação; c) identificação e caracterização do bem avaliando; d) indicação do(s) método(s) utilizado(s), com justificativa da escolha; e) especificação da avaliação; f) resultado da avaliação e sua data de referência; g) qualificação legal completa e assinatura do(s) profissional(is) responsável(is) pela avaliação; h) local e data do laudo; i) outras exigências previstas nas demais partes da NBR 14653” Compulsando os autos, verifica-se que o laudo apresentado no evento 146.1, bem como os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito no evento 162.1 preenchem satisfatoriamente os requisitos mínimos exigidos pela norma, não tendo o réu, parte discordante do valor apurado, desconstituído efetivamente as conclusões da prova pericial. Outrossim, a alegação de que o laudo não teria considerado que parte do imóvel está localizada em área de preservação permanente (evento 190.1) não pode ser acolhido, considerando que o expert esclareceu suficientemente (eventos 146.1, fl. 5 6 11 e 162.1, fl. 01 ) que tal circunstância foi examinada e creditada para a apuração do montante indenizatório, de modo que a insurgência do autor se constitui como mera discordância do valor proposto. 5 Considerando que o objeto da avaliação
trata-se de fração do imóvel com 3.656,99 m², dos quais 2.574,49m² são classificados como área de preservação permanente, cujo valor comercial corresponde à 25% o valor da área útil(R$ 150,00/m²), resultando em R$ 37,50/m², o cálculo da área desapropriada foi realizado da seguinte forma: Área útil= 1.082,50m² x R$ 150,00/m² = R$ 162.375,00 Área de preservação permanente =2.574,49m² xR$ 37,50/m² = R$ 96.543,38 (=) Valor Total da área desapropriada = R$ 258.918,38 (duzentos e cinquenta e oito mil novecentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). 6 Excelência, ao contrário do alegado pelo autor, na elaboração da avaliação, este perito considerou a fração de 2.574,19m²como área de preservação permanente e por esta razão, atribuiu valor correspondente à 25% (vinte e cinco por cento), do valor constatado para a área utilizável, conforme se vê do seguinte trecho do Laudo (evento 146): (...). 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Sendo assim, tendo em vista a higidez do laudo em epígrafe, a discordância do valor apurado pelo profissional não é suficiente para afastar ou desconstituir a referida prova. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SIMPLES DISCORDÂNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5474392-13.2017.8.09.0137, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2019, DJe de 26/04/2019) (grifei). Portanto, o valor total da indenização, informado no laudo pericial, deverá ser descontado da quantia já depositada pelo autor a título de indenização prévia (evento 23.2). Conseguintemente, de rigor a procedência da pretensão deduzida. - Dos consectários legais No tocante à atualização do valor da indenização, deve incidir a correção monetária desde a data de realização da perícia (21/11/2019 – evento 138.1) até 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná 7 o efetivo pagamento, nos termos do artigo 26, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pelo índice 8 da Taxa SELIC. Ainda, o valor deve ser acrescido de juros compensatórios à razão de 12% (doze por cento) ao ano desde a data da efetiva imissão na posse pelo autor 9 (19/10/2017 – evento 68.1) até a data de emissão do precatório de pagamento, de acordo com as Súmulas 618, do E. Supremo Tribunal Federal, 69 e 418 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim determinam: “Súmula nº 618 - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano”. “Súmula nº 69 - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”. “Súmula nº 408 - Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”. Por fim, apenas em caso de eventual inadimplemento, também devem ser acrescentados juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir 7 § 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. 8 Emenda Constitucional nº. 113/2021. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifei). 9 (…). 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cumulação de juros compensatórios com moratórios não implica anatocismo, sendo, portanto, possível no caso de desapropriações. Ademais, no atual quadro normativo, essa cumulatividade não mais ocorre, pois os juros compensatórios são computados apenas até a emissão do precatório, e os moratórios iniciam-se apenas no exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago (...). (STJ, REsp 883.784/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) (grifei). 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito, em 10 conformidade com o artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. 3. DISPOSITIVO 11 Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Município de Cascavel/PR em face do Espólio de Álvaro Rossi para decretar a desapropriação do imóvel localizado no “Loteamento 241, Quadra 0065, Lote 0065, Inscrição Municipal nº 0241.0065.0065.0500, situado entre as ruas Panamá, Florêncio Galafassi, final das ruas Serra do Itatiaia e Presidente Zacarias, próximo aos loteamentos Campo Belo e Parque Morumbi, nesta Cidade e Comarca de Cascavel/PR, objeto da Transcrição 34.961, livro 3b do 1º CRI local”, fixando a indenização devida em R$ 286.518,38 (duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), cujo valor deve ser subtraído do montante depositado nos autos, bem como corrigido pela Taxa Selic desde a data de realização da perícia, acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano a partir da imissão provisória na posse e de juros de mora no percentual de 6% (seis) por cento ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito, extinguindo o feito com resolução de seu mérito. Em consequência, tendo o réu decaído de parte mínima do valor proposto em comparação ao autor, condeno o requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como pela verba honorária ao patrono da parte adversa em montante que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da diferença entre o preço oferecido 10 Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 11 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná 12 (R$ 190.000,00) e o efetivamente devido (R$ 286.518,38), nos termos do artigo 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, ante o grau de complexidade da causa, o zelo dos profissionais e, notadamente, o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o qual deve ser atualizado a partir desta data com base na Taxa SELIC e acrescido de juros de mora sob o mesmo índice, a partir do trânsito em julgado. Oportunamente, promova-se a baixa da presente de acordo com as Metas do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que a 13 condenação não ultrapassa o dobro do valor inicialmente proposto (art. 28, §1º do Decreto- Lei nº. 3.365/41). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 12 § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil. 13 § 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. 11