Execução de Título Extrajudicial 0070677-60.2021.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 23.070,50
Órgão julgador
8ª Vara Cível de Londrina
Partes do Processo
ESCOLA O PEIXINHO S/S LTDA EPP
CNPJ
78.***.***.0001-51
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Autor
SAVIO SARDENBERG GOMES
CPF
487.***.***-49
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Reu
MARIA ROSA BUENO
CPF
005.***.***-60
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Reu
JOAO PEDRO BUENO GOMES
CPF
122.***.***-02
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Reu
Advogados / Representantes
SIMONE FERRARO
OAB/PR 65628
·
CPF
879.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
FÁBIO AIRES DE TOLEDO SILVA
OAB/PR 56679
·
CPF
778.***.***-91
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·
Representa: Réu
Movimentações
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/05/2026, 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/05/2026, 18:29
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/05/2026, 16:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/05/2026, 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/04/2026, 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/04/2026, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/03/2026, 14:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/03/2026, 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/03/2026, 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
17/03/2026, 09:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/02/2026, 15:09
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
27/02/2026, 15:09
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/02/2026, 17:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BUENO GOMES
10/02/2026, 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2026, 12:25
Ver todas as movimentações (264)
Todas as movimentações
(264)
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/05/2026, 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/05/2026, 18:29
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
13/05/2026, 16:39
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/05/2026, 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/04/2026, 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/04/2026, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/03/2026, 14:43
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/03/2026, 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/03/2026, 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
17/03/2026, 09:12
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/02/2026, 15:09
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
27/02/2026, 15:09
JUNTADA DE COMPROVANTE
23/02/2026, 17:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BUENO GOMES
10/02/2026, 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/02/2026, 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/02/2026, 00:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
29/01/2026, 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/01/2026, 09:41
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
28/01/2026, 09:41
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/01/2026, 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/01/2026, 13:48
JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
22/01/2026, 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/12/2025, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/12/2025, 17:26
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
08/12/2025, 17:26
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
04/12/2025, 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/11/2025, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/11/2025, 11:42
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
17/11/2025, 11:42
JUNTADA DE COMPROVANTE
11/11/2025, 12:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/11/2025, 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/10/2025, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2025, 21:18
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
10/10/2025, 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/10/2025, 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/10/2025, 10:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/10/2025, 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/10/2025, 09:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/10/2025, 09:38
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO SARDENBERG GOMES
07/10/2025, 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BUENO GOMES
07/10/2025, 00:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/10/2025, 13:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/10/2025, 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/09/2025, 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/09/2025, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2025, 13:20
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
19/09/2025, 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/09/2025, 13:19
JUNTADA DE LAUDO
17/09/2025, 11:05
RECEBIDOS OS AUTOS
17/09/2025, 11:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
16/09/2025, 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/09/2025, 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
03/09/2025, 14:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/08/2025, 09:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/08/2025, 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/08/2025, 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/07/2025, 13:10
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
29/07/2025, 12:02
RECEBIDOS OS AUTOS
29/07/2025, 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/07/2025, 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/07/2025, 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
28/07/2025, 15:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
24/07/2025, 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/07/2025, 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/07/2025, 21:32
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/07/2025, 16:37
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
18/06/2025, 12:45
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA O PEIXINHO S/S LTDA EPP
17/06/2025, 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/06/2025, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/05/2025, 17:52
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
28/05/2025, 16:27
RECEBIDOS OS AUTOS
28/05/2025, 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
28/05/2025, 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
27/05/2025, 17:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/05/2025, 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/05/2025, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/04/2025, 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
23/04/2025, 17:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/04/2025, 13:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
07/04/2025, 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/03/2025, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/03/2025, 18:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
07/02/2025, 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/12/2024, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/12/2024, 11:08
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
04/12/2024, 11:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
27/11/2024, 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/11/2024, 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/10/2024, 16:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA BUENO
25/10/2024, 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO SARDENBERG GOMES
25/10/2024, 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/10/2024, 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/10/2024, 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/09/2024, 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/09/2024, 19:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/09/2024, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/09/2024, 09:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/09/2024, 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/09/2024, 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/09/2024, 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/09/2024, 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/08/2024, 18:33
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
27/08/2024, 18:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/08/2024, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/08/2024, 09:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
23/08/2024, 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2024, 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
23/08/2024, 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/08/2024, 00:07
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/08/2024, 14:13
RECEBIDOS OS AUTOS
02/08/2024, 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/07/2024, 12:37
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
23/07/2024, 12:37
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL
23/07/2024, 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
23/07/2024, 12:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
23/07/2024, 12:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
22/07/2024, 18:50
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/07/2024, 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/07/2024, 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2024, 19:01
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
03/07/2024, 18:33
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
03/07/2024, 09:50
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
02/07/2024, 17:04
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA O PEIXINHO S/S LTDA EPP
06/06/2024, 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/05/2024, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/05/2024, 22:44
DEFERIDO O PEDIDO
17/05/2024, 16:23
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
17/05/2024, 11:35
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/05/2024, 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/04/2024, 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BUENO GOMES
18/04/2024, 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/04/2024, 16:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
09/04/2024, 16:10
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/04/2024, 09:32
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA O PEIXINHO S/S LTDA EPP
04/04/2024, 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/04/2024, 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/04/2024, 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2024, 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2024, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2024, 16:14
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
13/03/2024, 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2024, 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
12/03/2024, 17:14
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
12/03/2024, 15:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
11/03/2024, 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2024, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2024, 13:26
INDEFERIDO O PEDIDO
06/02/2024, 17:18
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
06/02/2024, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
01/02/2024, 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/12/2023, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/11/2023, 14:37
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
27/11/2023, 14:37
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA O PEIXINHO S/S LTDA EPP
24/10/2023, 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/09/2023, 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/08/2023, 18:04
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
17/08/2023, 16:42
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
17/08/2023, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
14/08/2023, 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/07/2023, 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/07/2023, 19:48
INDEFERIDO O PEDIDO
05/07/2023, 12:34
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
04/07/2023, 01:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/06/2023, 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/05/2023, 00:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/05/2023, 15:09
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/05/2023, 15:09
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA O PEIXINHO S/S LTDA EPP
18/04/2023, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/04/2023, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
31/03/2023, 10:22
JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
31/03/2023, 10:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/03/2023, 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/03/2023, 00:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/03/2023, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/03/2023, 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/02/2023, 16:08
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
22/02/2023, 16:08
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/02/2023, 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/02/2023, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/01/2023, 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
23/01/2023, 17:40
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/01/2023, 17:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
16/01/2023, 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/12/2022, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/11/2022, 19:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
26/10/2022, 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/10/2022, 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
03/10/2022, 15:23
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
21/09/2022, 12:06
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
21/09/2022, 10:46
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/09/2022, 09:31
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA O PEIXINHO S/S LTDA EPP
14/09/2022, 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BUENO GOMES
14/09/2022, 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/09/2022, 08:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BUENO GOMES
06/09/2022, 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/09/2022, 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/08/2022, 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/08/2022, 16:34
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
26/08/2022, 16:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BUENO GOMES
23/08/2022, 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/08/2022, 10:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
22/08/2022, 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/08/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2022, 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
18/08/2022, 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/08/2022, 13:04
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
04/08/2022, 12:23
CONCLUSOS PARA DESPACHO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
03/08/2022, 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/08/2022, 00:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/08/2022, 11:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
26/07/2022, 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/07/2022, 12:14
DEFERIDO O PEDIDO
21/07/2022, 17:26
CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
20/07/2022, 15:53
JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
20/07/2022, 15:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
20/07/2022, 15:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
14/07/2022, 17:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/06/2022, 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/06/2022, 09:39
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA O PEIXINHO S/S LTDA EPP
11/06/2022, 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2022, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2022, 15:03
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
24/05/2022, 15:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/05/2022, 09:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/05/2022, 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/05/2022, 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/05/2022, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/04/2022, 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/04/2022, 13:05
DECORRIDO PRAZO DE SAVIO SARDENBERG GOMES
26/04/2022, 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PEDRO BUENO GOMES
26/04/2022, 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2022, 18:52
JUNTADA DE COMPROVANTE
29/03/2022, 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
29/03/2022, 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
11/03/2022, 20:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
11/03/2022, 20:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
11/03/2022, 20:00
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/03/2022, 09:32
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/03/2022, 09:31
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA O PEIXINHO S/S LTDA EPP
10/03/2022, 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/03/2022, 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/03/2022, 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/03/2022, 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0070677-60.2021.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0070677-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.070,50 Exequente(s): Escola o Peixinho S/S LTDA EPP Executado(s): João Pedro Bueno Gomes MARIA ROSA BUENO Savio Sardenberg Gomes I - A despeito de o CPC exigir a indicação do endereço eletrônico do advogado na procuração (art. 287), tal informação foi indicada na petição inicial (mov. 1.1). II - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seu endereço eletrônico e dos executados e/ou justificar a impossibilidade de fornecê-los. III - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, de plano, no patamar legal de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 827 c/c art. 829). IV - No caso de integral pagamento do débito acima mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). V - Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do contrário, cite(m)-se conforme determinado na Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. VI - A citação expedida deverá ser acompanhada de ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). VII - Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC, sendo que, em especial, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. VIII - Concretizada penhora e avaliação, ou arresto, estes devem ser formalizados (auto ou termo de penhora ou arresto e laudo de avaliação), devendo a Escrivania intimar o executado acerca da penhora imediatamente (CPC, art. 841). IX - Lavrado AUTO ou TERMO de Arresto ou Penhora, deverá a Escrivania intimar o exequente para comprovar eventuais averbações necessárias, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. X - Registre-se que poderá o executado se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, e serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914). XI - Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). XII - Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos à execução, poderá acarretar majoração do valor dos honorários em até 20% (vinte por cento). A majoração dos honorários também poderá ocorrer, ao final do procedimento executivo, caso não opostos os embargos, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 2º). Eventual inadimplemento das parcelas (CPC, art. 916), também poderá ensejar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. XIII - As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h (seis horas) e depois das 20h (vinte horas), observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, § 2º). XIV - Ficam deferidos ao oficial de justiça os benefícios previstos no art. 846 do CPC, somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida. XV – Após a realização das diligências de penhora iniciais (CPC, art. 829), considerando que a prática dos atos executórios se faz no interesse da satisfação do credor e por sua conta e responsabilidade, observada a menor onerosidade possível ao devedor, sobrevindo requerimento de penhora pelo credor com a finalidade de encontrar bens do devedor para satisfazer a dívida exequenda, salvo se existente garantia hipotecária, deverá ser realizado como primeira medida de busca de satisfação do crédito o bloqueio on-line de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - de acordo com o art. 854 do CPC -, por atender à ordem legal e prioritária prevista no artigo 835 do CPC e seu § 1º, bem como aos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, independentemente da existência ou não de reiteração ou nova indicação de bens pelo exequente/credor (desde que não tenha havido pagamento espontâneo pelo devedor ou decisão judicial suspendendo a execução). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, deverá a Escrivania promover o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, §§ 1º e 7º). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá a Secretaria intimá-lo como manda o § 2º do art. 854 do CPC, a fim de que, querendo, comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, as situações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado, remeta-se o feito concluso para análise, em “Agrupador” de conclusão específico. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Escrivania intimar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (CPC, art. 854, §§ 5º e 7º). XVI - Respeitada como primeira medida constritiva a penhora prioritária de dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e sendo essa infrutífera, defiro a penhora, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo credor na petição inicial da execução, observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC, salvo se existente garantia hipotecária. Quando o credor indicar bens a serem penhorados, a referida indicação deverá acompanhar o mandado (de penhora e avaliação) extraído ao oficial de justiça. XVII - Sendo infrutíferas as tentativas previstas acima, ou quando requerido pelo exequente, defiro a tentativa de bloqueio administrativo on-line sobre veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. A efetivação da penhora, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem móvel e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Se assim requerer o exequente, fica autorizada a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. XVIII - Requerida a penhora de imóveis ou de veículos automotores por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), desde que observados pelo exequente os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 845, autorizo à Escrivania realizá-la, formalizando o competente termo no processo. Formalizada penhora por termo nos autos de veículos automotores, deverá a Escrivania efetuar o respectivo bloqueio administrativo online por meio do sistema RENAJUD, visando, com base nos princípios da instrumentalidade e efetividade do processo e economia processual, proporcionar a célere localização do bem para que se concretize a penhora mediante sua apreensão e depósito na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. A efetivação da penhora de veículos automotores por termo nos autos, porém, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPC. Não indicada a localização pelo exequente em 15 (quinze) dias, deverá a Serventia enviar o feito concluso para análise de eventual cancelamento da penhora por termo nos autos. Se assim requerer o exequente, deverá ser intimado o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 774, inciso V, do CPC, indicar onde estão os veículos automotores penhorados por termo nos autos e/ou bloqueados administrativamente pelo sistema RENAJUD, sob pena de, não o fazendo, sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, com cominação da sanção prevista no Parágrafo único de referido artigo 774 do CPC. XIX - Novamente considerando que o processamento da execução (inclusive execução definitiva de título judicial – art. 782, § 5º) se faz no interesse do credor e por sua conta e responsabilidade, existindo expresso requerimento da parte exequente visando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, determino à Escrivania que promova a respectiva inclusão – com validade pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos - do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), mediante expedição de ofício, por meio de Oficial de Justiça ou comunicação eletrônica, de acordo com a forma requerida pela parte exequente. Deverá a Serventia - ainda que haja campo específico no Sistema Projudi, o qual deverá ser preenchido - anotar com destaque no processo a existência da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A determinação supra de anotação com destaque se justifica, na medida em que deverá a Escrivania, independentemente de manifestação judicial, cancelar a inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução, ou se esta (execução) for extinta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º). XX - Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2022, 15:31
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
19/02/2022, 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/02/2022, 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
14/02/2022, 18:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
14/02/2022, 01:02
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
11/02/2022, 09:34
DECORRIDO PRAZO DE ESCOLA O PEIXINHO S/S LTDA EPP
11/02/2022, 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/01/2022, 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
31/12/2021, 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/12/2021, 23:41
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
20/12/2021, 23:41
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
16/12/2021, 17:23
RECEBIDOS OS AUTOS
16/12/2021, 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/12/2021, 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
16/12/2021, 13:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
16/12/2021, 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
16/12/2021, 12:56
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
16/12/2021, 12:56
Documentos
Outros
•
13/05/2026, 16:39
Outros
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04/07/2025, 16:37
Outros
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23/04/2025, 17:47
Outros
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03/07/2024, 18:33
Outros
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17/05/2024, 16:23
Outros
•
12/03/2024, 17:14
Outros
•
06/02/2024, 17:18
Outros
•
05/07/2023, 12:34
Outros
•
23/01/2023, 17:40
Outros
•
04/08/2022, 12:23
Outros
•
21/07/2022, 17:26
Outros
•
14/02/2022, 18:47
21/02/2022, 00:00