Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020620-41.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 Autos nº. 0020620-41.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$777,91 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): DIEGO DA SILVA BERENHAUSER ALVES KREMER Promova-se a transferência dos valores parciais bloqueados via sistema SISBAJUD, lavrando-se termo de penhora e promovendo a intimação do executado para que, querendo, manifeste-se sobre a constrição no prazo de 10 dias nos termos do artigo 166 da Lei de Execução Penal (7210/1984) c/c artigo 841 do Código de Processo Civil. Inexistindo impugnação, à secretaria para que promova a expedição de guia e ofícios necessários à utilização dos valores angariados via sistema SISBAJUD para satisfação do crédito executado nestes autos. Em tempo, tendo em vista que
trata-se de bloqueio parcial e que persiste saldo devedor, e considerando que já foram realizadas razoáveis diligências visando a localização de bens hábeis à satisfação do crédito, com realização de todas as diligências já autorizadas na decisão inaugural e com retorno infrutífero certificado nos autos, possível a realização de pesquisa perante a Receita Federal a fim de acessar a última declaração de imposto de renda do executado. Registro que tal medida se mostra cabível no caso em comento porquanto, a despeito da excepcionalidade da aplicação de medida de quebra do sigilo fiscal da parte executada, não se pode olvidar que as atuais previsões legislativas existem visando não apenas dar maior celeridade ao processo, como também assegurar a efetiva satisfação do direito creditório da parte exequente, mediante utilização dos mecanismos mais eficazes disponíveis, evitando a promoção de outras diligências, que acabariam por onerar o processo e prolongar seu trâmite desnecessariamente e com preferência da realização de diligências capazes de contribuir para a celeridade processual. Assim, entendo que possível desde logo que as informações sejam obtidas pelo sistema informatizado padronizado INFOJUD, nos termos das vigentes orientações do CNJ e do TJPR. Com efeito, determino que a serventia realize, via INFOJUD[1] acesso da última declaração de imposto de renda de DIEGO DA SILVA BERENHAUSER ALVES KREMER. Nos termos da Portaria da SRF nº 668 de 3 de abril de 2020, nº 668 de 3 de abril de 2020 mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao Ministério Público. Quanto à possibilidade de busca de imóveis, nos termos do expediente proveniente do SEI N. 0145068-70.2021.8.16.6000, a busca de bens imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis devem ser realizadas nos endereços eletrônicos http://www.penhoraonline.org.br e http://www.indisponibilidade.org.br. Assim, caso a pesquisa realizada pelo sistema INFOJUD não se mostre frutífera, desde logo autorizada a pesquisa de imóveis pelas vias disponibilizadas pelo E. TJPR. Com as respostas, manifeste-se o Ministério Público, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login