Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança autuada sob o n 0026066- 06.2018.8.16.0021, ajuizada pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR em face de Sociedade Recreativa de Cascavel, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ajuizou “Ação de Cobrança” em face de SOCIEDADE RECREATIVA DE CASCAVEL, alegando, em síntese, que: presta, com exclusividade, os serviços relativos ao abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo o Município de Cascavel/PR, conforme contrato de concessão nº 379/04; a ré não utilizaria, atualmente, os serviços de abastecimento de água potável, em virtude de possuir fonte alternativa; no entanto, desde março de 2014, a mesma tem contratado a prestação dos serviços de coleta, remoção e tratamento do esgoto produzido no imóvel cadastrado sob a matrícula nº 1299.0901; contudo, o réu não estaria pagando corretamente as faturas de consumo e, até a data do ajuizamento da ação, estariam em atraso as faturas relativas aos meses de janeiro de 2014 a abril de 2014 e de maio de 2015 a junho de 2018; após inúmeras tentativas de cobrança do referido débito, não teria obtido êxito. Assim, requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.966,14 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), mais as faturas vincendas e eventualmente não quitadas. Juntou documentos (eventos 1.2/1.49). Devidamente citado, o réu deixou de apresentar contestação (evento 47). PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Pelo despacho de evento 52.1 anunciou-se o julgamento antecipado do feito, ante o desinteresse na dilação probatória informado pela autora no evento 50.1 Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação de Cobrança” promovida pela SANEPAR em face de SOCIEDADE RECREATIVA DE CASCAVEL, na qual se objetiva, em resumo, a cobrança de valores relativos às faturas de coleta, remoção e tratamento de esgoto atrasadas, bem como eventuais faturas vincendas não quitadas. Primeiramente, consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessária produção de provas em audiência e a dispensa do 1 elastecimento probatório pelas partes, nos precisos termos do disposto no art. 355, I, CPC/2015. Não obstante, necessário se faz ressalvar que, a citação foi direcionada para o endereço do imóvel onde são prestados os serviços objetos da presente ação de cobrança, na qual foi assinada pelo diretor presidente (cf. evento 45.1), sendo válida, até eventual prova em contrário. A esse respeito, a jurisprudência: 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO OCORRIDA NA AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CITAÇÃO POSTAL REALIZADA NO ENDEREÇO DECLINADO PELA AUTORA/FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO (A.R) ASSINADO POR TERCEIRO QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETA DA APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. 1. Dos Autos se extrai que não há irregularidade no ato de citação. A Apelante foi citada no endereço que ofertou por ocasião da assinatura do contrato como fiadora. Termo de entrega do imóvel (entrega das chaves), que, também, cientificou a Apelante da ação contra si proposta. A condição de analfabeta não foi comprovada. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela validade da citação postal, com aviso de recebimento (A.R.) e entregue no endereço correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. 3. A eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0002790- 64.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 18.07.2018) (grifei) “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei) PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Assim, revela-se que a citação do réu foi válida, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade na realização do ato. Contudo, apesar de ter sido regularmente citado, o requerido deixou de apresentar defesa, incidindo, por conseguinte, os efeitos da revelia, disposto no artigo 344 do novo Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Desse modo, considerando-se a inércia do réu, no presente caso deve ser reconhecida tacitamente a veracidade das alegações contidas na peça vestibular. Pois bem, inicialmente, consigne-se que o objetivo principal da ação de cobrança é o reconhecimento da obrigação realizada entre credor e devedor, isto é, a declaração formal do direito de crédito. Para este procedimento, não há a exigência de um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova que demonstre a existência do vínculo entre as partes e do crédito. A par disso, verifica-se que o direito da autora restou cabalmente constituído, senão vejamos. É de conhecimento notório que a Companhia autora presta, com exclusividade, os serviços relativos ao abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, em todo o município de Cascavel/PR, conforme contrato de concessão nº 379/04. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná Ademais, a presente ação foi instruída com a cópia dos dados cadastrais do réu como usuário e consumidor vinculado à matrícula nº 1299.0901, referente ao imóvel localizado na Rua Dos Pinheiros, 747, CEP 85807-340, Cascavel/PR, bem como das cópias das faturas em aberto e do extrato de débitos pendentes (cf. eventos 1.5/1.48). Esses documentos revelam que o réu é titular da matrícula nº 1299.0901 e deixou de efetivar o pagamento das faturas vencidas entre 01/2014 a 04/2014 e 05/2015 a 06/2018, resultando no débito total de R$ 2.966,14 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) Ressalte-se que, dada à revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, qual seja, a efetiva e satisfatória prestação do serviço de esgoto pela autora, bem como a regularidade dos valores, à luz do que dispõe o art. 344 do CPC/15. Conseguintemente, a procedência do direito da autora comprovado por meio do acervo probatório carreado aos autos é medida de direito que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de 2 Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ- SANEPAR em face de SOCIEDADE RECREATIVA DE CASCAVEL, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito, e condenando o requerido ao pagamento de R$ 2.966,14 (dois mil novecentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), referente aos débitos da matrícula nº 1299.0901, vencidos entre 01/2014 a 04/2014 e 05/2015 a 06/2018, bem como das parcelas vincendas e não quitadas até a presente data, cujo valor deverá 2 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Estado do Paraná ser devidamente corrigido pelo IPCA, a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em face do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária ao patrono da autora, a qual arbitro em 10% (dez por 3 cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, atualizável a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação do ente público. Promovam-se as baixas relativas às metas do CNJ. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito 3 “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;”