Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063650-26.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI7 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0063650-26.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.100,00 Embargante(s): ADRIANO DOS SANTOS PONTES ADRIANO DOS SANTOS PONTES Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP I - Em atenção à emenda à inicial de seq.13.1, registro: I.I – O demonstrativo atualizado do débito se encontra no seq.1.14 do processo executivo apenso. Há alegação expressa na inicial da execução sobre o não pagamento de qualquer parcela pela parte executada, logo, a princípio, os cálculos de evolução da dívida se mostram simples, pelo que, por ora, satisfatório o demonstrativo de seq.1.14 do feito executivo. Entretanto, considerando que a parte embargante menciona tese revisional de toda a relação jurídica havida entre as partes e, não somente no que concerne ao título executivo, razoável a postergação de cumprimento, pela parte embargante, da cominação legal do art. 917, § 3º, do CPC. I.II – A revelia da parte e a representação por curador especial não implica automaticamente na concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o respectivo pedido. A representação por curador especial, por consequência, não exige antecipação de custas pela parte representada, o que não se confunde com a gratuidade da justiça (a qual depende, para concessão, necessariamente da demonstração/prova de impossibilidade do custeio). II – Por força do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Entretanto o § 1º do referido art. 919 do CPC confere ao Juiz a discricionariedade de poder mitigar essa regra trazida no caput do artigo, a requerimento do embargante, quando: Verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (CPC, art. 300 e art. 311); e Desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A execução relacionada aos presentes embargos opostos pela parte executada/embargante (mediante representação por curador especial nomeado pelo juízo em razão da citação via edital - seq.277 do processo executivo apenso) NÃO se encontra suficientemente garantida. Ademais, não se verifica na inicial o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória (de urgência ou da evidência), pois, à primeira vista, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito e tampouco se constata o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, impondo-se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, haja vista que a concessão de efeito suspensivo (equiparado à tutela provisória, vez que dependente, também, de seus requisitos) é medida de caráter excepcional, reputa-se relevante ouvir a parte contrária efetivando os princípios constitucionais. Dessa forma, recebo, por ora, os embargos à execução para discussão, porém SEM ATRIBUIÇÃO de efeito suspensivo. II.I – Nessa perspectiva, determino, oportunamente, a realização dos atos executórios no processo de execução em apenso. III - Em termos de prosseguimento, intime-se a parte exequente/embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, inciso I) e, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação requerida pela parte embargante, relacionada a toda a relação jurídica havida entre as partes. IV – Apresentada a documentação supra, em réplica, deverá a parte embargante cumprir a obrigação decorrente do § 3º, do art. 917, do CPC, sob as penas de incidência das hipóteses do § 4º, de referido dispositivo legal. V - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito