Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013162-22.2016.8.16.0021/2 Recurso: 0013162-22.2016.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): JHONNY MICHAEL FRANKE Requerido(s): PASTORELLO & SORBARA LTDA - ME, JHONNY MICHAEL FRANKE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão no acórdão acerca da totalidade dos fundamentos apostados na petição inicial e no recurso de apelação interposto. Apontou a ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista a responsabilidade da Recorrida pelos danos morais suportados decorrentes da sua omissão acerca dos vícios ocultos do veículo, pois “mesmo após processo administrativo junto ao PROCON, e provado que o veículo teria sido sinistrado, deixou o Recorrente à própria míngua, e não resolveu o contrato para que as partes retornassem ao estado anterior que se encontravam” (fl. 10). Aduziu a contrariedade ao artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade é objetiva. No tocante à sustentada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegaçes das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC” ((EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1316749/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). Com relação à responsabilidade da Recorrida, assim consignou o Colegiado: “Apesar dos argumentos do apelante, a sentença não enseja qualquer reparo, tendo em vista que a Magistrada bem analisou as alegações das partes e as provas produzidas, dando solução correta à controvérsia ao concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. De início, não se olvida que a legislação consumerista prescreve que o fornecedor de produtos responderá pelos vícios que os tornem impróprios ao fim a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de trinta dias, a sua substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º do CDC). Contudo, a procedência da ação está condicionada à comprovação, pelo demandante/consumidor, dos fatos constitutivos do seu direito, que no caso corresponde a demonstração de existência de vícios ocultos no veículo “que os tornem impróprios ao fim a que se destinam ou lhes diminuam o valor”, e, neste particular, o apelante não se desincumbiu do seu ônus. A simples alegação do autor de que o veículo, à época da aquisição, apresentava vício oculto de qualidade que inviabilizava o seu uso, reduzia seu preço de mercado, e até mesmo trazia riscos à segurança de quem fazia uso, não é suficiente para fins de rescisão do contrato, notadamente porque, à exceção da alegação de ocorrência de sinistro e impossibilidade de realização de seguro, sequer foram descritos quais os vícios que o veículo apresentou e que pudessem “inviabilizar o seu uso” e/ou “reduzir o seu preço”, devendo-se destacar que o apelante vendeu o veículo no curso da ação (movs. 116.1 e 118.1), mas não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da alegada “redução do preço” (ou perda de valores), como, por exemplo, o contrato de compra e venda ou o DUT para provar por quanto o veículo foi vendido para que se pudesse averiguar se a eventual perda se deu em razão da praxe do mercado ou se foi devido ao sinistro. Tudo nos autos conduz à conclusão de que sequer redução do preço de mercado o veículo sofreu, como defende o autor (ao menos o contrário não logrou êxito o requerente em demonstrar) (...) De mais a mais, harmonizo-me com a conclusão posta na sentença, no sentido de que a Concessionária requerida não tinha conhecimento acerca da efetiva ocorrência de sinistro e consequente indenização ao proprietário anterior, vez que tomou todas as medidas que estavam a seu alcance para averiguar se o veículo possuía algum vício, e todas elas concluíram pela inexistência de qualquer restrição em sua comercialização (mov. 91.2/91.4). Assim, a outra conclusão não se pode chegar, senão de que o autor/apelante não produziu provas quanto à alegada imprestabilidade do bem ao fim a que se destina ou eventual diminuição do seu valor em razão do sinistro, bem como não se verifica nos autos qualquer ato ilícito indenizável praticado pela parte ré. De acordo com o Código Civil, aquele que causar dano a outrem comete ato ilícito, devendo o lesado ser indenizado, in verbis: (...) Portanto, dentre os elementos da responsabilidade civil, para que exista o dever de indenizar, é necessário que exista nexo de causalidade entre o dano suportado e a ação ou omissão do causador daquele, o que não se verifica no caso. Com efeito, além de não ter restado comprovada a efetiva ocorrência do dano, nos termos do artigo 18 do CDC (ou seja, a efetiva ocorrência de vício que tornou o veículo impróprio para o fim de que destina ou que lhe diminuiu, de fato, o valor – não se podendo aceitar a tese de que a desvalorização é presumida em razão do sinistro), também não restou demonstrado nos autos que a vendedora requerida detinha conhecimento acerca da ocorrência do sinistro, dela não se podendo exigir mais do que por ela foi feito (movs. 91.2/91.4). Derradeiramente, também não se justifica a eventual indenização por dano moral, em razão do fato de ter sido inscrito o nome do apelante em cadastros de inadimplentes, quando a inadimplência foi, inclusive, confessada pelo próprio autor. É certo que, ao ajuizar a presente ação, se impunha ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega possuir, nos exatos termos do artigo 373, I, do CPC. (...) Dessa forma, diante da ausência de comprovação das alegações trazidas com a inicial, bem como não se vislumbrado qualquer ato ilícito indenizável praticado pelas rés, a sentença deve ser integralmente confirmada” (fls. 06/09, mov. 41.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original). Nesse contexto, verifica-se que a convicção a que chegou o Colegiado no tocante à ausência de comprovação do ilícito e dos danos alegados decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável. Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 1649523/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Não bastasse, saliente-se que rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que o ora Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, também encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, bem assim se autor trouxe aos autos provas para demonstrar fato constitutivo de seu direito ou se o demandado demonstrou fato modificativo/extintivo do direito do autor, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1203742/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JHONNY MICHAEL FRANKE. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28