Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020441-49.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0020441-49.2021.8.16.0000 TutAntAnt 3 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): Thaizze Franciele Rebelo Rodrigues Parra Requerido(s): COOATOL - COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial formulado por Thaizze Franciele Rebelo Rodrigues Parra, a qual alega que “prejuízos não serão causados pela suspensão do feito executivo ora pleiteado, mas permitir o avanço executivo sem as devidas decisões quanto a exigibilidade do título certamente poderá acarretar prejuízos principalmente à exequente em ter que devolver ou reparar o dano por alguma constrição que pode se tornar irregular ou até mesmo ilegal”. Ao final, “reitera no agravo em recurso especial seja concedido o efeito suspensivo, ora pleiteado”. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos do Recurso Especial nº 0020441-49.2021.8.16.0000 Pet 2, ao qual se vincula o presente pedido, já foi proferida decisão inadmitindo o apelo (mov. 15.1), de modo que, inequivocamente, já se mostra exaurida a prestação jurisdicional desta 1ª Vice-Presidência. É o que se extrai da normativa atinente à matéria no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Art. 368. Caberá ao 1º Vice-Presidente apreciar o requerimento incidental de concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, já interposto e ainda pendente da publicação da decisão de admissibilidade, ou, no caso em que o recurso tenha sido sobrestado. Art. 369. Nas hipóteses do art. 368, caput, caberá ao 1º Vice-Presidente apreciar pedido incidental de tutela de urgência de natureza cautelar. § 1º Não sendo caso de concessão da tutela de urgência, ou após a sua apreciação liminar, a parte contrária será ouvida para manifestação no prazo de quinze dias. § 2º Da decisão sobre o pedido de tutela antecipada recursal de urgência caberá agravo interno. Desse modo, a atuação excepcional desta 1ª Vice-Presidência, decorrente da competência delegada pelas Cortes Superiores aos Tribunais Estaduais, não mais se justifica, devendo a Requerente buscar seus direitos pelas vias próprias, dirigindo sua pretensão, se for o caso, à competente Corte Superior. Impõe-se, pois, o não conhecimento da pretensão deduzida. Intimem-se. Oportunamente, promovam-se as baixas devidas e arquive-se. Curitiba, data da assinatura de digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente