Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SANDRO JOSÉ DA MAIA Apelado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001139-50.2019.8.16.0179 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 5ª Vara Assunto: Promoção Vistos e examinados, Cuidam estes autos de um recurso de Apelação Cível interposto por Sandro José da Maia, em face da sentença proferida nos Autos de Ação Declaratória cumulada com Cobrança, ajuizada pelo Recorrente em face do Estado do Paraná e da Paranáprevidência, a qual Julgou Improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condenou o Autor/Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao procurador do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 85, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil. A decisão singular consignou que o valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, sendo que os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Por meio do petitório anexado no mov. 54.1, o Estado do Paraná asseverou que a controvérsia dos Autos está precipuamente centrada no art. 157, §1º, II, da Lei/PR nº 1943/54 que disciplina a progressão de oficiais da Polícia Militar do Paraná para o posto imediatamente superior, quando da transferência compulsória para a reserva remunerada. A respeito dessa questão, requereu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0034776-73.2021.8.16.0000 em 07 de fevereiro de 2.022, o qual foi admitido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, cujo Acórdão foi publicado em 10 de fevereiro de 2022. É o relatório. Decido. Diante da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0034776-73.2021.8.16.0000, sob a Relatoria da Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, em que foi ordenada a suspensão de todos os processos Individuais ou Coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição que versem sobre o Tema deste IRDR, matéria esta a ser analisada nestes autos, defiro o pedido formulado pelo Estado do Paraná, para o fim de determinar a retirada do julgamento destes Autos na Sessão Presencial por Videoconferência do dia 22/02/2022, suspendendo o trâmite recursal até que o referido IRDR seja julgado por esta Corte de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora