Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTHONY MAYCON BASSO
APELADO: PAULO ROBERTO GROSS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006775-53.2021.8.16.0170, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO
Vistos. 1. No ato da interposição do recurso, o apelante pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimado a comprovar a hipossuficiência alegada (Ref. Mov. 9.1), apresentou os documentos em Ref. Mov. 12. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Incumbe, no entanto, à parte demonstrar efetivamente sua hipossuficiência financeira. Não obstante a previsão do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se pode considerar que a mera declaração de pobreza é suficiente para sustentar a gratuidade, visto que esse documento importa em veracidade relativa, isto é, o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da carência financeira alegada. É o que se extrai do artigo 5º, inciso LXXIV, do Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dessa forma, em atenção à sua previsão, é atribuído caráter relativo à presunção de verdade das declarações de pobreza, que devem ser complementadas por documentos que demonstrem sua hipossuficiência para que seja deferido o pedido. Nesse sentido, ensina José Cretella Júnior, senão vejamos: A assistência jurídica deve ser integral, plena. A prestação jurisdicional é ato vinculado. Provada pelo interessado sua condição de necessitado, tem ele o direito de exigir do Estado aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou.[2] À toda evidência, portanto, que a simples declaração, desacompanhada de provas de miserabilidade, não é suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente, ao introduzir o § 5º do referido art. 98, possibilitou aos julgadores a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir desta mudança incluída pelo legislador, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. No entanto, verifica-se que os documentos apresentados pelo apelante se mostram insuficientes para comprovar seu direito à justiça gratuita de forma integral ou parcial. A parte apelante afirma genericamente que ‘‘Em razão da situação financeira vivenciada pela parte Autora, agravada ainda mais pela situação narrada na petição inicial dos autos epigrafados e a crise mundial causada pela pandemia, não há condições de arcar com a integralidade das custas neste momento sem comprometer a sua subsistência e a de sua família’’, entretanto, não colaciona aos autos qualquer documento que comprove tais alegações. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NO APELO. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 0001359-49.2017.8.16.0169 – 9ª C. Cível – Tibagi – Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas – J. 23.10.2021. Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481, DO STJ. CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 0021520-63.2021.8.16.0000 – 9ª C. Cível – São José dos Pinhais – J. 25.09.2021. Grifei). Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça, na tentativa de evitar possíveis abusos, já decidiu no sentido de que o benefício deverá ser indeferido caso haja elementos que coloquem em dúvida a condição de hipossuficiência do solicitante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-pro1)138batório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) Por tais motivos, indefiro os benefícios da justiça gratuita. 3. Destarte, intime-se o apelante, por intermédio de seu procurador, para que efetue o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor estabelecido pela Tabela I, item I, alínea “a” da Tabela de Custas Processuais deste Tribunal de Justiça, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra – em regime de colaboração. [2] Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume 2. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 819.