DECORRIDO PRAZO DE TCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. - EPP
22/07/2023, 00:39
JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS
18/07/2023, 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/06/2023, 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/06/2023, 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/06/2023, 13:25
JUNTADA DE CERTIDÃO
20/06/2023, 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
20/06/2023, 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
20/06/2023, 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
20/06/2023, 13:23
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
20/06/2023, 13:18
RECEBIDOS OS AUTOS
20/06/2023, 12:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
09/08/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008599-76.2021.8.16.0031 Recurso: 0008599-76.2021.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): TCM Comércio de Máquinas Ltda. - EPP Apelado(s): Inner Treinamentos Eireli - ME 1. Este apelo foi interposto por TCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA – EPP, da sentença do mov. 72.1, na AC n. 0008599-76.2021.8.16.0031, de Cautelar antecedente, a qual julgou improcedentes os pedidos de concessão da cautelar de sustação de protestos. O recurso foi inicialmente distribuído ao Eminente Desembargador SHIROSSHI YENDO, o qual já era prevento em razão de ter julgado o agravo de instrumento n. 0045811-30.2021.8.16.0000. Porém, o Relator, no pronunciamento do mov. 9, ponderou que, em razão da causa em pauta ser conexa com a Execução de Título Extrajudicial, na qual houve interposição do AI n. 0025438-12.2020.8.16.0000, distribuído ao ilustre Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. EDUARDO NOVACKI, em substituição ao ilustre Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, do qual esta Relator ocupa sua cadeira, na 13ª CC, haveria prevenção, para cá. Porém, este recurso deve ser reencaminhado à Autoridade judicial competente para conhecer e julgar a matéria, o eminente Des. SHIROSSHI YENDO, consoante as disposições regimentais desta Corte. Não se desconhece o que dispõe o art. 178, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que determina caber ao mesmo Rel. os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas. Porém, o que ocorre no presente, é que não há conexão e muito menos qualquer identidade entre as causas, tendo esse fato, inclusive, sido reconhecida na sentença, nestes termos: [...] Entendo pela rejeição do pleito visando à concessão da tutela cautelar de sustação de protestos ou suspensão dos seus efeitos, e também de supressão de negativação do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, haja vista que restou demonstrado que os títulos protestados e combatidos por meio deste processo cautelar incidental (itens 17.2/17.3) não são coincidentes com aqueles que embasam a discussão travada nos processos principais (itens 1.6/1.8), sendo que, aliás, cada qual dos grupos de títulos estão atrelados a negócios jurídicos diversos. Efetivamente o negócio jurídico acerca do qual debatem as partes no feito principal foi representado pela nota fiscal 019 no valor de R$ 361.000,00e que teve por objeto a compra e venda de enchedora tribloco isobárica (item 1.9), enquanto que os títulos levados a protesto e questionados neste feito incidental não guardam relação com aquele negócio jurídico porque foram sacados com base na nota fiscal 1279 envolvendo a compra e venda de alimentador de tampas pelo preço de R$ 16.000,00(item17.4). O fato possível de integrarem as respectivas empresas vendedoras e credoras o mesmo grupo econômico não faz desaparecer a autonomia de qual dos negócios jurídicos, a indicar que o preço de cada qual deles também pode ser cobrado com autonomia pelo respectivo titular, e deveria a requerente ter apontado específico vício envolvendo o negócio jurídico representado pela nota fiscal 1279para que obtivesse decisão concessiva da inexigibilidade dos títulos atrelados a este negócio jurídico [...]. Destaques não da fonte! Ora, no caso, inexistindo conexão, não há que se falar em prevenção desta Relatoria. Portanto, em perspectiva sistemática do Regimento pela redação do seu art. 178, caput, tem-se que remanescer a vinculação da Relatoria originária, ou seja, do Eminente Des. SHIROSSHI YENDO. 2. Enfim, à luz do exposto, ora se suscita conflito negativo de competência. De corolário, encaminhem-se estes autos recursais para o eminente Primeiro Vice-Presidente, vencidas as cautelas de praxe, e com as homenagens desta Relatoria. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]
22/02/2022, 00:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO
17/02/2022, 15:02
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
17/02/2022, 12:48
RECEBIDOS OS AUTOS
17/02/2022, 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
11/11/2021, 13:55
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
11/11/2021, 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/10/2021, 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/10/2021, 13:00
JUNTADA DE CERTIDÃO
15/10/2021, 13:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
15/10/2021, 12:53
JUNTADA DE CERTIDÃO
14/10/2021, 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/10/2021, 12:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
13/10/2021, 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/09/2021, 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/09/2021, 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/09/2021, 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/09/2021, 14:07
INDEFERIDO O PEDIDO
11/09/2021, 11:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/09/2021, 10:24
DECORRIDO PRAZO DE TCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. - EPP
24/08/2021, 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/08/2021, 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2021, 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/08/2021, 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2021, 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2021, 15:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
05/08/2021, 09:03
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
31/07/2021, 11:12
DECORRIDO PRAZO DE TCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. - EPP
31/07/2021, 02:16
DECORRIDO PRAZO DE TCM COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. - EPP
31/07/2021, 02:15
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
30/07/2021, 12:22
JUNTADA DE RECURSO DE AGRAVO
30/07/2021, 12:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/07/2021, 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/07/2021, 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2021, 01:05
JUNTADA DE COMPROVANTE
26/07/2021, 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/07/2021, 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/07/2021, 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/07/2021, 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/07/2021, 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2021, 17:05
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/07/2021, 17:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
19/07/2021, 16:12
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
19/07/2021, 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
19/07/2021, 12:08
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
16/07/2021, 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
16/07/2021, 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
14/07/2021, 08:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
14/07/2021, 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2021, 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2021, 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2021, 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/07/2021, 15:33
INDEFERIDO O PEDIDO
12/07/2021, 10:41
CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
09/07/2021, 13:34
JUNTADA DE CERTIDÃO
09/07/2021, 12:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
09/07/2021, 08:34
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
08/07/2021, 19:16
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
08/07/2021, 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/07/2021, 12:35
JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO
08/07/2021, 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
08/07/2021, 12:31
CONCLUSOS PARA DECISÃO
08/07/2021, 12:20
JUNTADA DE CERTIDÃO
08/07/2021, 12:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
08/07/2021, 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/07/2021, 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/07/2021, 08:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
04/07/2021, 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
04/07/2021, 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
01/07/2021, 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/07/2021, 15:10
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
30/06/2021, 09:25
CONCLUSOS PARA DECISÃO
29/06/2021, 14:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
18/06/2021, 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/06/2021, 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/06/2021, 14:15
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/06/2021, 13:17
CONCLUSOS PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
08/06/2021, 11:45
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/06/2021, 09:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE