Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0013087-87.2019.8.16.0017 1. INGAVED LUBRIFICANTES LTDA – ME e GISELE GONDAWSKI opuseram os presentes embargos à execução em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Preliminarmente, arguiram nulidade da execução por ausência de demonstrativo analítico e atualizado do débito, inexistência de título executivo por falta de assinatura de duas testemunhas, ilegitimidade passiva da devedora solidária. No mérito, sustentaram aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, excesso de execução e ilegalidade das tarifas bancárias. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e suspenso o pagamento das despesas dos atos processuais (evento 8.1). Intimada, a embargada apresentou impugnação no evento 14.1. Intimados para manifestação, os embargantes ratificaram os termos da inicial e pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 20.1). A embargada pugnou pelo julgamento antecipado (evento 26.1). Anunciado o julgamento (evento 28.1). A embargada apresentou alegações finais (evento 34.1). Conta de custas (evento 37.1). Convertido o julgamento em diligência, para o fim de determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná, solicitando cópia do contrato social e demais alterações da empresa embargante (evento 40.1). Resposta do ofício encaminhado à Junta Comercial (evento 48.1). A embargada sustentou a legitimidade da embargante Gisele para figurar no polo passivo dos autos de execução, devendo ser rejeitada a preliminar arguida em sede de embargos (evento 53.1). Os embargantes ratificaram os termos da inicial (evento 55.1). Proferida decisão de evento 60.1 que: a) afastou as preliminares; b) consignou a não ocorrência da nulidade da execução por ausência da apresentação de demonstrativo de débito; c) declarou improcedente a tese de nulidade em razão da ausência de título; d) determinou a intimação das partes para manifestação quanto à possível necessidade de 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá rejeição dos presentes embargos à execução, visto que não foi apresentado demonstrativo discriminado dos valores que as embargantes entendem devidos à luz da tese de excesso de execução. A Junta Comercial respondeu o oficio expedido no evento 47, juntando a cópia do contrato social e demais alterações da empresa embargante (evento 69.1). Os embargantes apresentaram cálculo indicando o valor que entendem devido (evento 71.1/71.2), em contrapartida, a embargada deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 74.1). Intimados, os embargantes ratificaram os termos da inicial (evento 84.1). Conta de custas (evento 87.1). É o relatório, em síntese. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Observo que a relação jurídica existente entre as partes decorre de um contrato de empréstimo para capital de giro,= e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que via de regra, podem ser qualificadas como prestadoras de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do referido Código. Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3. Mérito.
Trata-se de embargos à execução em que os embargantes pretendem, em síntese, a revisão da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro nº 024443820-6, firmada entre as partes no ano de 2013 (evento 1.5 dos autos principais). Em nosso ordenamento, o pacta sunt servanda não é absoluto, pois o Código Civil destaca a função social dos contratos. Embora lícito, o contrato em questão é contrato por adesão, que coloca o aderente em evidente desvantagem, tornando possível a revisão das cláusulas abusivas. A respeito da questão, o seguinte acórdão: 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIAS EMINENTEMENTE DE DIREITO – INSURGÊNCIA QUANTO À CONSTATAÇÃO DE GENERALIDADE DA EXORDIAL. ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS, PEDIDOS E DEMAIS ESPECIFICAÇÕES. INICIAL QUE NÃO CONTEMPLA PEDIDO GENÉRICO. ERRO DE JULGAMENTO QUE OCASIONOU A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS INICIAIS. NULIDADE SUPERVENIENTE DA SENTENÇA. DECISÃO CASSADA – CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I E III, DO CPC – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA (...). (TJPR - 16ª C. Cível - 0003852- 21.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.05.2021) Assim, passo à análise das abusividades alegadas pelo embargante. Verifico que, nos autos principais (execução de título extrajudicial n° 0004168-51.2015.8.16.0017), a embargada/exequente comprovou a existência da dívida por meio do contrato referente à proposta de utilização de crédito, juntado no evento 1.5, em que consta a disponibilidade de crédito à empresa embargante/executada, somada à planilha de evento 1.6 dos autos principais, que indica a evolução da dívida. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, assim como a existência da dívida, demonstrada por meio do contrato devidamente assinado pela embargante/executada, e apurada no cálculo apresentado, pois ainda que o ônus da prova seja da securitizadora quanto ao fato constitutivo de seu direito, a prova de eventual pagamento da dívida cobrada competia às embargantes/executadas, o que não ocorreu. Deste modo, ausente notícia de pagamento da dívida, esta é devida, ao passo que foi demonstrada nos autos sua existência. Quanto à capitalização de juros, é permitida quando pactuada. No presente caso, foi pactuada a capitalização de juros, havendo previsão no contrato juntado no evento 1.5 da execução, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (juros de 3,12% ao mês e de 44,58% ao ano), conforme consta no item 1.10 “taxa de juros remuneratórios” do contrato, o que se considera suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme disposição da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, permitida a cobrança da capitalização de juros. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá No tocante aos juros remuneratórios, vale lembrar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quais sejam: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTADA QUANDO AUSENTE A EXPRESSA CONTRATAÇÃO – PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. VIABILIDADE NO AFASTAMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS TIDOS POR IRREGULARES. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85§11 CPC.1. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C. Cível - 0019090-10.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 08.03.2021) (...) PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO QUE DEMONSTRA EXPRESSAMENTE A TAXA PACTUADA – LIMITAÇÃO QUE SOMENTE DEVE OCORRER QUANTO AUSENTE A CONTRATAÇÃO OU COMPROVADA A ABUSIVIDADE (...). (TJPR - 16ª C. Cível - 0008296-26.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 14.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUANDO AUSENTE PROVA DE PACTUAÇÃO. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS TAXAS NOS PERÍODOS CONTRATADOS. (...) 2. Quando ausente a demonstração de pactuação dos juros remuneratórios, a fixação deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie, desde que não ultrapasse a taxa efetivamente cobrada. Já no tocante aos períodos em que os juros remuneratórios restaram expressamente avençados, devem ser mantidos, porquanto ausente qualquer demonstração de abusividade (...). (TJPR - 16ª C. Cível - 0000184-92.2004.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 04.11.2020) Imperioso consignar que o Tribunal de Justiça do Paraná e Superior Tribunal de Justiça, em recentes posicionamentos, têm considerado como juros remuneratórios abusivos aqueles fixados em patamar superior ao dobro da taxa de mercado no período da contratação: 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. (...) ADOÇÃO COMO PARÂMETRO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ORIENTAÇÃO DO RESP. Nº 1.036.818. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO CONTRATO SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER AO QUE EXCEDER AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA AJUSTADA.1. Somente quando for manifesta a abusividade em relação ao apurado pelo BACEN é que se poderá limitar a taxa de juros. No caso, bem evidente a ilegalidade da cobrança, pois a taxa anual cobrada pela apelante ultrapassou o dobro da média estipulada pelo Banco Central à época da contratação, conforme orientação do REsp. nº 1.063.818. Por isso, a restituição deve compreender o que exceder ao dobro da média de mercado.2. “(...) Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese. Precedentes.” (STJ - REsp 1392449/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 02/06/2017) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0012282-37.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 20.07.2020) No presente caso, o contrato foi firmado no ano de 2013 e os juros remuneratórios foram previstos no percentual de 44,58% ao ano, enquanto que a taxa média mensal de mercado apresentada pelo Bacen no período (dezembro de 2013), foi de 27,77% ao 1 ano (consulta realizada junto ao Banco Central do Brasil ), ou seja, os juros remuneratórios previstos no contrato não excederam o dobro da taxa média de mercado no período. Assim, não há, no caso, abusividade dos juros remuneratórios. Quanto à Tabela Price, necessário salientar que o referido método de amortização não é ilegal, conforme recente julgado do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA (...) 4.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE FOI FIRMADOS APÓS 31/03/2000 E CONTÉM EXPRESSA PACTUAÇÃO DESTA PRÁTICA – 5.) TABELA PRICE – LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO – 6.) PLEITO DE READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – JUROS CONTRATADOS EM PERCENTUAL ABAIXO DA TAXA DE MERCADO – 7.) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PREVISÃO DE COBRANÇA, MAS NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – 8.) PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – VALORES ARBITRADOS, EM SUA TOTALIDADE, DENTRO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC – 9.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §11º, DO CPC E 1 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/ 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá ORIENTAÇÃO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0030179-34.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 29.10.2021) Assim, inexistindo ilegalidade na capitalização dos juros e tendo o consumidor plena ciência dos encargos assumidos, não há que se falar em ilegalidade da Tabela Price, tampouco em sua substituição por outro método de amortização. Ainda, verifica-se que os juros moratórios foram previstos à taxa de 1% (cláusula 10. Atraso de pagamento e multa do título de evento 1.5 dos autos principais), inexistindo qualquer abusividade no percentual fixado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INFRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. 3. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. 4. ANÁLISE DOS CONTRATOS JUNTADOS. INDÍCE CDI PARA O CÁLCULO DE JUROS DE MORA AFASTADO. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS E DA MULTA MORATÓRIA EM 2% AO ANO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RESP 1.058.114-RS. 5. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREJUDICADO. 4. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. MATÉRIA JULGADA COM BASE NO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0022625-63.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.11.2021) Quanto à tarifa de abertura de crédito (TAC), sua cobrança é permitida nos contratos firmados com pessoa jurídica, o que ocorre nos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIS, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CONTA CORRENTE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 10.931/2004). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA NO PERÍODO POSTERIOR AO VENCIMENTO. EXPURGO MANTIDO NO PERÍODO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DA CÉDULA. 2. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. 3. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA APÓS 30.04.2008. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS N. RESP 1.251.331 E N. RESP 1.255.573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. SENTENÇA REFORMADA. 4. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá DE COBRANÇA. DEMAIS LANÇAMENTOS A DÉBITO EFETUADOS EM FAVOR DO CORRENTISTA. REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CUMULAÇÃO COM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EXPURGO MANTIDO. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese. Existência de cláusula de prorrogação do contrato. Capitalização admitida no período posterior à celebração do contrato e excluída no anterior.2. A incidência do artigo 354 do Código Civil decorre de expressa previsão legal, tratando-se de norma cogente, que somente pode ser afastada: a) se houver acordo entre as partes nesse sentido; b) se o credor passar quitação por conta do capital; c) se houver decisão judicial determinando o afastamento. Inteligência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 1620630-7, julgado em 17.08.2018, publicado em 17.09.2018. 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica. (...). (TJPR - 15ª C. Cível - 0001658-23.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) Portanto, inexiste qualquer abusividade na cobrança da referida tarifa. No mais, as parcelas já são estabelecidas e de conhecimento pleno do contratante no momento da assinatura do contrato que, desse modo, pode ter conhecimento do total que pagará em razão da negociação e ausente qualquer irregularidade/abusividade contratual conforme acima exposto, impõe-se na total improcedência da pretensão inicial. 4. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por INGAVED LUBRIFICANTES LTDA – ME e GISELE GONDAWSKI em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Diante da sucumbência, condeno as embargantes/executadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Pela atuação da curadora especial nos autos, Dra. Camila Soares Braga, fixo honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando o trabalho realizado e 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E S T A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá natureza da causa, bem como o julgamento antecipado do mérito, com amparo no artigo 85, do Código de Processo Civil e nos termos no item 2.9 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba. Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação. Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela interessada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac)