Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCOS WALIKOSKI APELADA: INDÚSTRIA DE MÓVEIS CEQUIPEL PARANÁ LTDA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE LIMITOU A REPLICAR A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, INC. III E 1.010, INC. III, AMBOS DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL 11ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL nº 0026601-24.2017.8.16.0035, dA 3ª vara cível DO FORO REGIONAL De são josé dos pinhais DA comarca da REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE curitiba
Vistos. I - RELATÓRIO 1. Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença proferida nos autos n° 0026601-24.2017.8.16.0035, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhas da Comarca da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada sob o fundamento de que a parte ré não teria pago ao autor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devidos pela prestação de serviço de desenvolvimento de sistema eletrônico industrial (evento 24.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 1), na qual arguiu, em síntese, que não houve contratação dos serviços do autor pela ré; houve a mera apresentação de orçamento, acompanhado de descrição do serviço que seria prestado; o autor tentou vender o seu projeto à ré, porém esta não adquiriu. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24.37, p. 21). Em decisão saneadora (evento 48), foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento de um informante e um interrogatório livre (evento 125). A parte ré apresentou alegações finais e a autora quedou-se inerte (evento 134). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que o autor não se desincumbiu de comprovar suas alegações nos termos do art. 373, I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Ref. Mov. 124.1). Irresignado, apela o autor sustentando, em síntese, que: a) é projetista desenvolvedor em sistemas eletrônicos industriais e foi contratado verbalmente para prestação de serviços para a empresa ré; b) por meio de mensagens de aplicativo o representante da ré tirava dúvidas e enviada outros serviços; c) mesmo após ter desenvolvido o projeto e entregue, a ré “enrolou” por um ano, dizendo que a licitação teria sido adiada, não pagando nenhum valor decorrente da prestação de serviços de desenvolvimento do projeto ou despesas com viagens; d) o trabalho foi prestado e precisa ser remunerado, Excelências, forte no art. 389 do CC. Pleiteia, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais (Ref. Mov. 147.1 – autos originários). Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso principal não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.011, inciso I, do CPC vigente, recebido o recurso de apelação, pode o relator decidir monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V, do CPC: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; O art. 932, inciso III, por sua vez, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida[2]. A sentença recorrida por meio do presente recurso, julgou improcedente os pedidos iniciais tendo em vista que o autor não se desincumbiu de comprovar suas alegações, de acordo com o art. 373 do CPC. Ocorre que nas razões do presente recurso o apelante não teceu qualquer impugnação específica relativamente à tal temática, se limitou a copiar a peça exordial, sequer alterando a qualificação as partes para “apelante e apelada”. Ou seja, o apelante não rebateu os fundamentos trazidos na sentença que analisou minuciosamente as provas documentos e orais produzidas nos autos. É cediço que, nos termos no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial, a parte precisa necessariamente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretende que se proceda ao reexame da matéria nele tratada, tecendo impugnação específica contrária à motivação adotada pelo julgador, o que, sem sombra de dúvidas, não se observou na espécie. Sobre o princípio da dialeticidade, doutrina Flávio Cheim Jorge[3]: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como pedido de nova decisão. E Nelson Nery Júnior: [4] Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. Dessa maneira, o apelante não se desincumbiu de rebater os fundamentos da sentença e violou o princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do recurso. Consoante é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (STJ, TERCEIRA TURMA, EDcl no AgRg no RMS 40.230/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015. Sem grifo no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO. PETIÇÃO. FAX. AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO. ORIGINAIS. QUINQUÍDIO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA. INTERRUPÇÃO. PRAZO. RECURSOS SUPERVENIENTES. IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. COMINAÇÃO. SANÇÃO. (...) 3. Pesa considerar, em acréscimo, que não cumpre a regularidade formal, por manifesta desobediência ao princípio da dialeticidade, o recurso fundado em razões absolutamente genéricas e desapartadas do contexto da decisão judicial. Inteligência do art. 514, incisos I e II, do CPC. 4. Agravo regimental não conhecido. Multa de um por cento sobre o valor corrigido da causa. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 44.879/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05/08/2014. Sem grifo no original) E perfilhando esse entendimento, seguem decisões deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA DE PLACA DE VÍDEO DE COMPUTADOR – DEFEITO DO PRODUTO – DEVOLUÇÃO, POR PARTE DA EMPRESA REQUERIDA, DO MONTANTE PAGO, MEDIANTE ESTORNO JUNTO AO CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PARA A COMPRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL - FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002797-30.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO revisional. sentença de improcedência. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DE CONTRAPOSIÇÃO À SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO QUE, NA SUA MAIOR PARTE, É CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 1.010, III, C/C ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022802-27.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 14.06.2021) Destaco que, conhecer um recurso que não rebate os argumentos da sentença, além de ofender o princípio da dialeticidade, ofende e desvaloriza o trabalho exercido pelo próprio poder judiciário, causando tumulto processual e dificultando que seja possível uma prestação jurisdicional justa e adequada. Isto posto, ante a clara violação ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1010, inc. III, do CPC, com fulcro no art. 932, inc. III[5], impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação da parte autora. 3. Honorários advocatícios recursais Como não se conheceu integralmente o recurso de apelação do autor, impende-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça[6] e art. 85, § 11, do CPC, verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a serem cumulados com os fixados em razão da sucumbência, de modo a remunerar o trabalho adicional dos advogados das partes rés e coibir recursos infundados e protelatórios. Os benefícios da justiça gratuita deverão ser observados. III - DECISÃO 4. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des. Fernando Wolff Bodziak [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 7ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.p. 256. [4] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª edição. São Paulo: RT, P. 149. [5] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [6] Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.