Classificação de créditosRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVILExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/07/2017
Valor da Causa
R$ 2.213,09
Órgão julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CURITIBA
CNPJ
Autor
CASA DE CARNES E MERCEARIA MELERE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
JUNTADA DE COMPROVANTE
18/11/2025, 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
15/08/2025, 16:44
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/07/2025, 14:14
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
06/02/2025, 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/09/2024, 11:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
23/06/2023, 16:13
JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
21/06/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004470-90.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004470-90.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$2.213,09 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CASA DE CARNES E MERCEARIA MELERE LTDA 1. Defiro o requerimento do exequente para que seja procedida PENHORA do veículo bloqueado nos autos, conforme postulado pelo exequente. 2. Realize-se a constrição mediante termo nos autos, tendo por base os dados do veículo constantes no sistema RENAJUD (arts. 838 e 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica (CPC 841 §1º), ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias conforme art. 841, §2º, do CPC, cc art. 12 da LEF, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 2.1. Anote-se a penhora no Sistema RENAJUD, bloqueando a transferência. 3. Conforme o art. 871, IV, do Código de Processo Civil, resta dispensada a avaliação do veículo, pela possibilidade de pesquisa do valor de mercado, no caso a tabela FIPE. 3.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a cotação de mercado do bem, trazendo a informação aos autos e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo. 4. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC), o que deverá ser consignado no termo. 4.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 4.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 4.3. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em 30 dias. 5. Havendo mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s); nesse caso, a secretaria deverá proceder à consulta na Tabela FIPE, recaindo a penhora sobre o(s) veículo(s) cujo preço de mercado seja suficiente para o pagamento do valor atualizado do débito, mais custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios (art. 871, IV, do CPC). 6. Tratando-se de veículo roubado ou baixado, fica obstada a realização da penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo ser cancelada a anotação de restrição. 7. Decorrido o prazo de embargos sem oposição pelo devedor, ouça-se o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito