Execução de Título Extrajudicial 0000949-95.2020.8.16.0165 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alienação Fiduciária
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
12/02/2020
Valor da Causa
R$ 18.050,01
Órgão julgador
Vara Cível de Telêmaco Borba
Partes do Processo
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
92.***.***.0001-02
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Autor
ANA ROSA RUSSI SIQUEIRA
CPF
053.***.***-78
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Reu
Advogados / Representantes
DANIELA FERREIRA TIBURTINO
OAB/PR 69300
·
CPF
318.***.***-09
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·
Representa: Autor
Movimentações
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
18/03/2026, 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2026, 06:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
11/02/2026, 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/02/2026, 12:05
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
05/02/2026, 14:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/02/2026, 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
27/11/2025, 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/10/2025, 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/10/2025, 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
11/08/2025, 00:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
24/04/2024, 16:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
11/04/2024, 15:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
10/02/2024, 01:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/01/2024, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/01/2024, 11:29
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Todas as movimentações
(119)
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
18/03/2026, 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/02/2026, 06:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
11/02/2026, 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/02/2026, 12:05
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
05/02/2026, 14:57
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/02/2026, 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
27/11/2025, 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/10/2025, 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/10/2025, 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
11/08/2025, 00:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
24/04/2024, 16:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
11/04/2024, 15:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
10/02/2024, 01:10
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/01/2024, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
17/01/2024, 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/01/2024, 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/01/2024, 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
12/11/2023, 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
08/12/2022, 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/11/2022, 17:02
PROCESSO SUSPENSO
11/11/2022, 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/11/2022, 16:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
11/11/2022, 15:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO
31/08/2022, 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
30/08/2022, 00:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/08/2022, 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/08/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
29/07/2022, 12:54
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
29/07/2022, 12:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
27/07/2022, 17:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
01/07/2022, 09:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
30/06/2022, 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
29/06/2022, 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/06/2022, 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/06/2022, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/06/2022, 12:41
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
06/06/2022, 12:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
04/06/2022, 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/06/2022, 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2022, 12:58
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
24/05/2022, 12:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/05/2022, 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/05/2022, 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/05/2022, 14:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA ROSA RUSSI SIQUEIRA
03/05/2022, 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/04/2022, 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
07/04/2022, 11:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
01/04/2022, 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2022, 00:19
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/03/2022, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/03/2022, 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/03/2022, 16:49
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
14/03/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000949-95.2020.8.16.0165. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000949-95.2020.8.16.0165 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.050,01 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ANA ROSA RUSSI SIQUEIRA 1. Por meio da petição do evento 58, o autor pretende a conversão da presente demanda em ação de execução. Considerando o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”. Desse modo, defiro o pedido formulado, para o fim de converter esta ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. 2. Anote-se, no sistema PROJUDI e registro da distribuição do feito a presente conversão, com retificação da classe processual. 3. Cite-se a parte executada, por mandado, para que pague o débito exequendo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora. 4. BUSCA DE ENDEREÇO Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, desde já autorizo a realização de busca dos endereços cadastrados nos sistemas SIEL (pessoa física), INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, bem como expedição de ofício à SANEPAR e COPEL, não havendo necessidade de nova conclusão para essa finalidade. 5. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação. Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos. Advirta-se a parte executada de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 7. EMBARGOS DO DEVEDOR E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, caput, do Código de Processo Civil, e voltem conclusos para decisão. 8. PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, assim que efetivada a citação da parte executada, deve o Sr. Oficial de Justiça devolver a segunda via do mandado independentemente de cumprimento, para que se verifique, caso frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, ou ainda, a tentativa de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 8.1. BACENJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD. Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 8.2. RENAJUD Infrutífera a diligência, autorizo a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 8.3 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.4. Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 9. SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 10. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 11. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
21/02/2022, 15:52
RECEBIDOS OS AUTOS
21/02/2022, 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
21/02/2022, 15:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
21/02/2022, 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
21/02/2022, 14:04
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
13/01/2022, 11:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
07/12/2021, 00:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/12/2021, 13:14
CONCLUSOS PARA DECISÃO
25/11/2021, 01:04
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
23/11/2021, 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/11/2021, 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/11/2021, 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
04/10/2021, 14:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
01/10/2021, 10:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
27/09/2021, 16:14
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
09/09/2021, 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
09/08/2021, 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
04/08/2021, 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
30/07/2021, 12:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
28/07/2021, 10:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
20/07/2021, 02:00
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
30/06/2021, 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/06/2021, 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/06/2021, 14:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
19/05/2021, 00:35
PROCESSO SUSPENSO
15/03/2021, 18:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
09/03/2021, 01:35
PROCESSO SUSPENSO
10/02/2021, 18:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
10/02/2021, 18:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
10/02/2021, 18:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
26/01/2021, 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/12/2020, 11:42
PROCESSO SUSPENSO
07/12/2020, 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/12/2020, 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
03/12/2020, 17:57
CONCLUSOS PARA DESPACHO
02/12/2020, 09:15
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
19/11/2020, 12:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
22/10/2020, 00:17
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
15/10/2020, 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/10/2020, 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/10/2020, 13:29
JUNTADA DE COMPROVANTE
08/10/2020, 13:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
03/10/2020, 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
01/09/2020, 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
09/07/2020, 15:16
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
09/07/2020, 14:48
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
26/05/2020, 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
26/05/2020, 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/04/2020, 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/03/2020, 16:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
26/03/2020, 17:01
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
26/03/2020, 13:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/03/2020, 09:33
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
05/03/2020, 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/03/2020, 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/03/2020, 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/02/2020, 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
14/02/2020, 12:43
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
14/02/2020, 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
12/02/2020, 17:24
RECEBIDOS OS AUTOS
12/02/2020, 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/02/2020, 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/02/2020, 17:23
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
12/02/2020, 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
12/02/2020, 17:06
Documentos
OUTROS
•
11/04/2024, 15:52
OUTROS
•
11/11/2022, 15:29
OUTROS
•
21/02/2022, 14:04
OUTROS
•
03/12/2020, 17:57
OUTROS
•
26/03/2020, 17:01
22/02/2022, 00:00