Execução Fiscal 0000295-43.2014.8.16.0190 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/01/2014
Valor da Causa
R$ 1.685,61
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Cível · 2ª Câmara Cível
Partes do Processo
Município de Maringá/PR
CNPJ
76.***.***.0001-06
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Autor
ANA FLAVIA PEREIRA
CPF
061.***.***-08
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Reu
VALAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA
CNPJ
08.***.***.0001-00
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Reu
Advogados / Representantes
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PR 28909
·
CPF
884.***.***-00
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·
Representa: Autor
DOUGLAS DE OLIVEIRA ROGÉRIO
OAB/PR 84188
·
CPF
024.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Réu
BRUNA MANOERA HERREIRO
OAB/PR 88433
·
CPF
080.***.***-16
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·
Representa: Réu
ANTONIO ROGERIO
OAB/PR 10676
·
CPF
203.***.***-87
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·
Representa: Réu
Movimentações
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
21/05/2026, 14:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
08/04/2026, 17:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/03/2026, 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/03/2026, 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/03/2026, 16:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
05/03/2026, 16:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/03/2026, 13:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/01/2026, 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/12/2025, 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/12/2025, 17:01
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
16/12/2025, 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
15/12/2025, 14:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
27/10/2025, 14:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/10/2025, 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/10/2025, 00:24
Ver todas as movimentações (243)
Todas as movimentações
(243)
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
21/05/2026, 14:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
08/04/2026, 17:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/03/2026, 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/03/2026, 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/03/2026, 16:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
05/03/2026, 16:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO
04/03/2026, 13:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
12/01/2026, 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/12/2025, 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/12/2025, 17:01
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
16/12/2025, 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
15/12/2025, 14:11
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
27/10/2025, 14:46
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
26/10/2025, 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/10/2025, 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/10/2025, 00:24
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/10/2025, 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/10/2025, 17:20
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
13/10/2025, 17:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO
13/10/2025, 12:58
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
10/10/2025, 16:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
10/10/2025, 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/10/2025, 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/10/2025, 00:16
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
29/09/2025, 17:03
RECEBIDOS OS AUTOS
29/09/2025, 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/09/2025, 16:45
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
26/09/2025, 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/09/2025, 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/09/2025, 16:44
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/09/2025, 16:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
26/09/2025, 15:45
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
25/09/2025, 11:17
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
22/09/2025, 15:48
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/09/2025, 15:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
22/09/2025, 15:39
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
17/09/2025, 09:07
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/09/2025, 09:08
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
15/09/2025, 09:08
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
09/09/2025, 15:51
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
27/08/2025, 22:22
RECEBIDOS OS AUTOS
27/08/2025, 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
27/08/2025, 22:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
27/08/2025, 18:28
DECORRIDO PRAZO DE ANA FLÁVIA PEREIRA
14/05/2025, 00:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/03/2025, 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/03/2025, 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
24/03/2025, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/03/2025, 12:22
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
13/03/2025, 12:22
OUTRAS DECISÕES
12/03/2025, 16:58
CONCLUSOS PARA DECISÃO
05/03/2025, 16:56
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
11/02/2025, 13:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/02/2025, 09:34
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
16/12/2024, 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/12/2024, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2024, 12:38
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
05/12/2024, 12:38
RECEBIDOS OS AUTOS
25/10/2024, 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
12/09/2024, 14:04
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
12/09/2024, 14:03
DECORRIDO PRAZO DE VALAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA
04/09/2024, 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
02/09/2024, 16:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
22/08/2024, 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
17/08/2024, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/08/2024, 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/08/2024, 13:20
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/08/2024, 08:27
CONCLUSOS PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
02/08/2024, 15:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
27/06/2024, 17:54
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
11/06/2024, 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/06/2024, 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
07/06/2024, 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/05/2024, 15:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
24/05/2024, 16:46
CONCLUSOS PARA DECISÃO
24/05/2024, 12:25
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
01/03/2024, 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
19/02/2024, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/02/2024, 16:55
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
08/02/2024, 16:09
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/02/2024, 13:42
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
24/11/2023, 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/11/2023, 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/11/2023, 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
09/11/2023, 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
09/11/2023, 15:37
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
12/04/2023, 16:35
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
03/04/2023, 16:43
CONCLUSOS PARA DECISÃO
03/04/2023, 14:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
26/01/2023, 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
26/01/2023, 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/01/2023, 19:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
23/01/2023, 19:30
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
30/09/2022, 17:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
04/07/2022, 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/06/2022, 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/05/2022, 15:42
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
27/05/2022, 15:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
27/05/2022, 15:37
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/05/2022, 14:35
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/05/2022, 14:35
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
17/05/2022, 19:50
RECEBIDOS OS AUTOS
17/05/2022, 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
17/05/2022, 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
13/05/2022, 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/05/2022, 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/05/2022, 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/05/2022, 08:08
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
02/05/2022, 08:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
29/04/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000295-43.2014.8.16.0190. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000295-43.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.685,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ANA FLÁVIA PEREIRA VALAN VEICULOS LTDA I. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Ana Flávia Pereira nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambas qualificadas neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 113.1 e, em apertada síntese, alegou que: a) a citação por edital é nula, porque não foram esgotados os meios para localização da executada; b) a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal é nula, porque não houve notificação prévia à constituição do crédito tributário e porque, ainda, não há indicação do fundamento legal da dívida. Ao final, pugnou pela extinção da execução fiscal. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais de validade, que houve a notificação da contribuinte no âmbito do processo administrativo e, por fim, que a citação por edital deu-se nos termos que autoriza a lei. Em conclusão, requereu seja rejeitada a exceção de pré-executividade e seja realizada penhora on-line de ativos. É o relato do essencial. Decido. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto também porque não houve notificação no âmbito do processo administrativo que deu origem a parte do débito perseguido pela Fazenda Pública, o que torna, em relação a essa tese, imprescindível a dilação probatória. A propósito do tema, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE TEM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ E TEM COMO ORIGEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ADMISSÍVEL SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010696-79.2020.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.08.2020. Grifos acrescidos). De qualquer sorte, a Fazenda Pública fez prova nos autos (cf. movs. 118.2 a 118.5) que a parte contribuinte foi notificada pessoalmente no âmbito do processo administrativo, o que denota que a tese de nulidade da execução ou da CDA por eventual ausência de notificação da executada no âmbito dos processos administrativos que deram origem ao débito não merece prosperar. De mais a mais, rememoro que a presente execução visa em parte a cobrança de ISSQN, tributo cujo lançamento se dá, em regra, por homologação (cf. 150 do Código Tributário Nacional), o que torna desnecessária a existência de prévio processo administrativo para a sua constituição e, por conseguinte, dispensa a indicação do processo administrativo na CDA (nesse sentido: TJPR - 2ª C.Cível - 0006250-33.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 06.07.2020). No que tange às demais taxas constantes da Certidão de Dívida Ativa, rememoro que os referidos tributos cobrados possuem lançamento de ofício, “pelo que dispensa prévio processo administrativo ou notificação pessoal do contribuinte” (TJPR - 1ª C.Cível - 0050346-70.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 16.03.2020. Grifos acrescidos). No mais, passo à análise das teses de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da citação por edital, visto que, em relação a este ponto, a objeção não demanda dilação probatória. II.2. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa Nos termos dos argumentos expendidos pela parte executada, a CDA que instrui a execução fiscal em apreço deveria ter indicado qual o dispositivo legal que deu ensejo à incidência dos tributos cobrados, não bastando a mera indicação da lei. Desde logo, cumpre enfatizar que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, à luz do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional e do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980. Desta feita, anoto que a presunção de liquidez e certeza da qual usufrui a Certidão de Dívida Ativa é de caráter relativo, de sorte que é afastada quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor - é o que preconizam o art. 204, parágrafo único, do CTN e o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, ressalto que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que “[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas” (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020. Grifos acrescidos). De efeito, à luz dos dispositivos legais supramencionados e do precedente do e. STJ acima, ao devedor incumbiria não só provar de modo inequívoco, por meio de prova pré-constituída, a pecha capaz de eivar por completo o título executivo extrajudicial, como também o prejuízo que teria suportado por conta do vício identificado. Em caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu tanto que vício idêntico suscitado não era capaz de tornar nula a CDA, como que a prova de efetivo prejuízo à defesa era essencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, os elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto a origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Da análise da certidão de dívida ativa que instrui a ação executiva ora analisada, vê-se que nela constam todos os requisitos legais para a validade do título, como adiante será dito. Infere-se que nela consta o nome da devedora [...], o endereço da empresa [...], o valor originário de cada dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais encargos previstos em lei (base legal dos acréscimos), a origem, a natureza e o fundamento legal (IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros – Código Tributário Municipal Lei nº 454/1983 e alterações), a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa (movs. 1.1, fls. 03). Por isso, a simples menção da legislação que embasa a incidência tributária, somada ao fato de que o imposto e as taxas cobradas foram indicados de forma expressa, ou seja, IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros previstos no Código Tributário Municipal – Lei nº 454/1983 e suas alterações, a princípio, a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos necessários de validade. [...]. É cediço que, nos termos do que determina o caput do artigo 3º, da Lei Federal de Execuções Fiscais, 'a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez'. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. E a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. É necessário, portanto, que a parte executada demonstre o efetivo prejuízo para promover a sua defesa caso pretenda a decretação de nulidade da CDA. Não foi o que ocorreu no presente caso. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045886-40.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 26.05.2020. Grifos acrescidos). Isto posto, vislumbro que da Certidão de Dívida Ativa que instrui esta execução fiscal depreende-se a legislação onde estão previstos os tributos aqui exigidos, mediante a indicação expressa da natureza de cada um desses, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Em arremate, transcrevo outro julgado do e. TJPR, que elucida com clareza a desnecessidade de que a CDA seja formada atentando-se a pormenores detalhes: “Beira a má-fé, a alegação de nulidade, por falta de fundamento legal para a cobrança dos tributos exigidos na certidão de dívida ativa. Ora, conforme observado pelo ilustre julgador singular, a certidão menciona que os tributos e os juros são cobrados conforme a Lei Municipal n.º 1.354/79, alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 220/97, e que a correção monetária é cobrada de acordo com a Lei n.º 8.383/91 e a Lei Complementar Municipal n.º 373/01. Exigir a menção de todos os artigos de cada uma das leis afigura-se absolutamente irrazoável e desnecessário, beirando, como já referido, a má-fé, por parte do embargante, que parece buscar, das formas mais inusitadas, esquivar-se do cumprimento da obrigação tributária.” (TJPR - AC, Rel. DILMARI HELENA KESSLER, 17ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2008, DJ 26/11/2008. Grifos acrescidos). De corolário, as alegações deduzidas pela parte executada não têm o condão de infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual a execução fiscal faz jus por seu normal prosseguimento e a rejeição da exceção de pré-executividade neste ponto é medida que se impõe. II.3. Da nulidade da citação por edital A partir da detida análise da execução fiscal, vê-se que houve a tentativa de localização da sócia executada inicialmente por carta de citação com aviso de recebimento e, porque infrutífera, a tentativa de localização por oficial de justiça (cf. movs. 80.1 e 89.2), no endereço informado pela Receita Federal (cf. mov. 83.3). Ato contínuo, o Município requereu a citação por edital, deferida por este Juízo (mov. 89.1). Feita a breve exposição da conjuntura que levou à citação por edital, entendo que não há de se falar em sua nulidade. Ao revés, anoto que foram esgotados todos os meios cabíveis para tentar localizar o executado, em diligências realizadas inclusive por oficial de justiça no endereço que foi localizado em consulta junto à Receita Federal, o que denota que a citação editalícia revelou-se oportuna à época em que deferida, à luz do enunciado de súmula n. 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE [...]. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO DOMICÍLIO FISCAL DA DEVEDORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOUTRINA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. [...]. Observa-se dos autos de origem, conforme narrado acima, que houve ao menos quatro tentativas frustradas de citação por Oficial de Justiça no domicílio fiscal da devedora, o que se mostra suficiente para o deferimento da citação por edital. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040531-49.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 10.02.2020. Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E MANDADO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA ENVIADOS PARA ENDEREÇO CONSTANTE NA RECEITA FEDERAL E NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA SEM ÊXITO. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0035258-96.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.05.2021. Grifos acrescidos). Dessarte, não há de se falar em nulidade da citação por edital, haja vista que as diligências realizadas nos autos de execução fiscal, porque infrutíferas, autorizaram a modalidade de citação em comento, que se deu de modo escorreito. Afastada a tese de nulidade da citação editalícia, registro que a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 113.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados. Quanto aos honorários advocatícios devidos em razão da curadoria especial, conquanto fixados na decisão de mov. 94.1, tenho por necessário majorá-los, com o fito de remunerar de modo digno a atuação da Curadora Especial nos presentes autos, para o patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante estabelece a Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE, Anexo I, item 2.6. No mais, passo à apreciação do requerimento formulado pela Fazenda Pública no item V da petição de mov. 118.1. IV. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. V. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. VI. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). VII. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VIII. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. IX. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. X. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. XI. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XIII. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XIV. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/02/2022, 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/01/2022, 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/01/2022, 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
20/01/2022, 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/01/2022, 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/01/2022, 20:00
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
17/01/2022, 19:22
CONCLUSOS PARA DECISÃO
11/01/2022, 15:12
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/09/2021, 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/08/2021, 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/08/2021, 17:50
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
05/08/2021, 17:50
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
25/05/2021, 16:14
RECEBIDOS OS AUTOS
25/05/2021, 16:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
04/05/2021, 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/05/2021, 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/04/2021, 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
26/04/2021, 18:10
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/04/2021, 18:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/02/2021, 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/12/2020, 00:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
27/11/2020, 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
27/11/2020, 06:36
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
27/11/2020, 06:36
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/11/2020, 11:08
CONCLUSOS PARA DECISÃO
23/11/2020, 13:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
21/09/2020, 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/08/2020, 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
12/08/2020, 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
08/08/2020, 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/08/2020, 16:44
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
03/08/2020, 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/07/2020, 16:34
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
28/07/2020, 16:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
25/07/2020, 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/06/2020, 12:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
02/06/2020, 17:44
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
29/05/2020, 10:03
CONCEDIDO O PEDIDO
22/05/2020, 20:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO
06/05/2020, 12:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
29/03/2020, 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/03/2020, 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
11/03/2020, 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
05/03/2020, 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/10/2019, 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
06/10/2019, 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/09/2019, 12:55
JUNTADA DE CERTIDÃO
25/09/2019, 12:54
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
24/09/2019, 19:01
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
25/07/2019, 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/06/2019, 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/06/2019, 13:58
JUNTADA DE COMPROVANTE
03/06/2019, 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
20/05/2019, 15:50
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
14/05/2019, 16:58
RECEBIDOS OS AUTOS
14/05/2019, 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
14/05/2019, 16:07
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
14/05/2019, 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
06/05/2019, 11:54
CONCLUSOS PARA DECISÃO
30/01/2019, 14:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/12/2018, 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/12/2018, 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/12/2018, 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
05/12/2018, 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
03/12/2018, 07:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
28/11/2018, 16:33
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
28/11/2018, 16:29
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
24/10/2018, 18:55
CONCLUSOS PARA DECISÃO
16/10/2018, 15:28
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
04/09/2018, 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/08/2018, 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
22/08/2018, 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
22/08/2018, 12:35
CONCEDIDO O PEDIDO
22/05/2018, 17:02
CONCLUSOS PARA DECISÃO
18/05/2018, 14:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
17/04/2018, 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/04/2018, 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/04/2018, 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
13/04/2018, 14:34
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
28/09/2017, 18:12
CONCLUSOS PARA DECISÃO
10/07/2017, 18:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
07/10/2016, 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
07/10/2016, 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/10/2016, 10:00
JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
06/10/2016, 10:00
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
04/10/2016, 17:16
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
03/10/2016, 09:49
RECEBIDOS OS AUTOS
03/10/2016, 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
29/09/2016, 17:31
DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE
16/09/2016, 17:00
CONCLUSOS PARA DECISÃO
07/06/2016, 14:51
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
27/05/2016, 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/05/2016, 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/05/2016, 12:39
DECORRIDO PRAZO DE VALAN VEICULOS LTDA
29/03/2016, 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
17/03/2016, 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
22/10/2015, 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/10/2015, 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/10/2015, 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
20/10/2015, 18:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
20/10/2015, 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
19/10/2015, 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/10/2015, 14:24
JUNTADA DE COMPROVANTE
16/10/2015, 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2015, 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
03/06/2015, 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/06/2015, 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
02/06/2015, 17:19
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
26/05/2015, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/05/2015, 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/05/2015, 18:36
JUNTADA DE COMPROVANTE
20/05/2015, 18:36
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
30/03/2015, 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/03/2015, 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
09/03/2015, 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
09/03/2015, 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
05/03/2015, 17:44
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
16/10/2014, 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
14/10/2014, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/10/2014, 14:54
JUNTADA DE COMPROVANTE
03/10/2014, 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/08/2014, 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/08/2014, 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/08/2014, 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
14/08/2014, 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
26/03/2014, 14:58
CONCLUSOS PARA DESPACHO
20/02/2014, 16:21
JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
20/02/2014, 16:21
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
16/01/2014, 14:20
RECEBIDOS OS AUTOS
16/01/2014, 14:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
15/01/2014, 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
15/01/2014, 15:50
Documentos
Outros
•
05/03/2026, 16:48
Outros
•
16/12/2025, 16:05
Outros
•
13/10/2025, 17:12
Outros
•
12/03/2025, 16:58
Outros
•
06/08/2024, 08:27
Outros
•
24/05/2024, 16:46
Outros
•
08/02/2024, 16:09
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