Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001614-10.2006.8.16.0131/2 Recurso: 0001614-10.2006.8.16.0131 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): neuza maria rasador (CPF/CNPJ: 519.691.650-49) Rua Itacolomi, 1238 apartamento 103 - centro - PATO BRANCO/PR Agravado(s): MARCIO ANTONIO ZANELLA (RG: 37413771 SSP/PR e CPF/CNPJ: 525.438.389-53) Rua Tapir, 1200 A1 Produções - centro - PATO BRANCO/PR Vistos, I – Ciente da manifestação da agravante de mov. 12. II - Considerando o indeferimento da assistência judiciária gratuita pelo Juiz de Piso em 28.01.2021 (mov. 126 dos autos originários – Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0001614-10.2006.8.16.0131) e por este Relator em 12.11.2021 conforme mov. 18 do Projudi2 dos autos de Apelação Civil nº 0001614-10.2006.8.16.0131, além de multa fixada no Agravo Interno nº 0001614-10.2006.8.16.0131 Ag 1, salta aos olhos a inexistência de qualquer óbice para o pagamento da multa imposta conforme art. 1.021, § 5º do CPC que assim prevê: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. - grifei III – Portanto nos termos do §5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil determino que a Agravante comprove o recolhimento da multa imposta no Agravo Interno anterior (0001614-10.2006.8.16.0131 Ag 1) já que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV - Cumpra-se Intimando-se. V - Após, voltem conclusos para deliberação.