Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos para Decisão. 1. Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164, da Lei de Execução Penal). 2. Cite-se a parte executada, deprecando-se caso necessário, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984. 2.1. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalta-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.3. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3. Não ocorrendo a citação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, em prol do princípio da economia processual e celeridade, DEFIRO, desde já, a consulta de endereço através dos convênios e sistemas disponíveis (BACEN-JUD, INFOJUD, COPEL, VIVO, entre outros). 3.1. Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item 2. 4. Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5. Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6. Após com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado o executado para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da resposta; e d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2. Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD. Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis. Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3. Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do executado, procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos. Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 7. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8. Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9. Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10. Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11. Intimações e diligências necessárias. Prudentópolis, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito