ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
CNPJ
TERCEIRO
Advogados / Representantes
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Réu
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB/PR 55165·CPF·Representa: Réu
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Réu
SILVIA ASSUNCAO DAVET LOCATELLI
OAB/PR 36394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
JUNTADA DE INFORMAÇÃO
08/04/2026, 19:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
06/02/2026, 01:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
11/12/2025, 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/12/2025, 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/12/2025, 12:18
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
02/12/2025, 12:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
05/09/2025, 00:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/08/2025, 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/08/2025, 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2025, 13:05
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/08/2025, 13:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
27/05/2025, 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/05/2025, 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/05/2025, 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/05/2025, 13:44
Documentos
Outros
•19/05/2023, 16:06
Outros
•17/03/2023, 21:21
02/12/2025, 12:18
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
02/12/2025, 12:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
05/09/2025, 00:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
13/08/2025, 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/08/2025, 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/08/2025, 13:05
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/08/2025, 13:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
27/05/2025, 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
20/05/2025, 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
16/05/2025, 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/05/2025, 13:44
JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE
08/05/2025, 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/04/2025, 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/04/2025, 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/04/2025, 09:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
23/04/2025, 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
23/04/2025, 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
23/04/2025, 17:01
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
10/04/2025, 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
20/02/2025, 14:48
CONCLUSOS PARA DECISÃO
19/02/2025, 01:07
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
03/12/2024, 15:38
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2024, 09:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
30/11/2024, 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
29/11/2024, 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/11/2024, 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/11/2024, 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/11/2024, 17:47
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
18/11/2024, 17:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
10/09/2024, 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
06/09/2024, 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/08/2024, 16:40
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/08/2024, 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2024
26/08/2024, 16:39
RECEBIDOS OS AUTOS
30/07/2024, 14:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
30/04/2024, 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
25/04/2024, 08:30
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
19/04/2024, 14:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
14/02/2024, 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
20/10/2023, 16:22
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
20/10/2023, 16:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
20/09/2023, 00:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
18/09/2023, 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/08/2023, 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/08/2023, 18:15
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
17/08/2023, 18:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
04/08/2023, 00:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
31/07/2023, 14:39
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/07/2023, 09:36
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
18/07/2023, 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/07/2023, 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/07/2023, 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
13/07/2023, 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/07/2023, 14:22
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS
19/05/2023, 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/05/2023, 01:13
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES
24/04/2023, 17:36
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/03/2023, 21:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
15/03/2023, 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
11/02/2023, 02:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
20/01/2023, 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/01/2023, 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/01/2023, 20:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
09/11/2022, 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
27/07/2022, 01:03
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/06/2022, 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/06/2022, 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/05/2022, 06:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
25/03/2022, 01:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
07/03/2022, 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/03/2022, 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/02/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS
Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO SANEADORA 1. Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 14.1 e 20.1. A Requerida apresentou contestação ao mov. 31.1, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa em relação aos segurados e ausência de documento indispensável à propositura da ação, alegando que “não existem documentos hábeis e idôneos para comprovação dos limites de responsabilidade, data de vigência, valor, cobertura, bem como da efetiva contratação do seguro”. No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica nas unidades consumidoras dos segurados, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; c) inexistência de prova concreta dos danos relatados, Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 uma vez que produzidos de forma unilateral; e d) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou documentos e procuração (movs. 31.2/31.10). Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela Requerida (mov. 36.1). Quanto às preliminares, consignou que “não há que se falar que os segurados Roger Alexandre Volpato e Valderi Pase não são titulares de unidades consumidoras, visto que a COPEL é a única concessionária de energia das cidades de Arapongas/PR e Salto do Lontra/PR”. Ainda, alegou que “a demandante acostou aos autos as apólices de seguro, regulações de sinistro e recibos que demonstram inequivocamente que os Srs. Roger Alexandre Volpato e Valderi Pase ostentam a condição de segurados”. As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1). A Requerida, ao mov. 41.1, pleiteou a produção de provas oral, consistente na oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos e pericial, na área de engenharia elétrica. A Requerente, por seu turno, alegou que “todas as provas restaram colacionadas aos autos comprovando a falha na prestação dos serviços fornecidos pela Ré” e solicitou a ratificação dos documentos já acostados na exordial (mov. 43.1). Cálculo de custas foi acostado ao mov. 49.1. Por fim, com vista dos autos, a representante do Ministério Público informou não ter interesse de intervir no feito (mov. 51.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica processual em Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 análise, com a consequente inversão do ônus da prova Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte Requerente ressarciu o seu segurado pelos danos supostamente causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daquele em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil). Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal. Nesse sentido segue julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB- ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 códex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas. Ainda, é o consumidor, ora Requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte Requerida. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora afirma que os danos aos equipamentos adveio de oscilação de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou 2 sobrecarga elétrica. Ainda, presente a hipossuficiência no campo probatório, já que a parte Requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista. Com razão, pois, a Requerente, em sua sustentação inicial, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a 1 Artigo 1º do CDC. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. 2 “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção por parte do fabricante ou do fornecedor” (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 195). Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva e deferimento da inversão do ônus probatório. 3. Da preliminar de ilegitimidade ativa (fls. 02/04, mov. 31.1) Apontou a Requerida, em contestação, que os segurados ROGER ALEXANDRE VOLPATO e TATIELI GIRALDELO não possuem nenhuma relação jurídica com a COPEL, posto não haver, em seus nomes, nenhuma unidade consumidora nos locais da ocorrência dos distúrbios elétricos alegados em exordial e, sim, em nomes de José Eduardo Volpato e Tatieli Giraldelo. Deste modo, por inexistir relação de consumo entre as partes, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Pois bem. Da análise de toda a documentação acostada aos autos, verifica-se que a sustentação da parte Requerida não merece guarida. Isto porque não há necessidade dos segurados indenizados pela parte Requerente serem os titulares da conta de energia elétrica para terem direito ao pagamento do sinistro. Para além disso, as informações trazidas na exordial demonstram efetivamente os vínculos entre os dados pessoais e o endereço dos segurados (de fato, a Requerida é a única concessionária de energia local e os sobrenomes dos titulares das contas são os mesmos dos segurados).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0007639-75.2019.8.16.0004 Sequencial ímpar ( 40497) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Da preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação (fls. 04/09, mov. 31.1) Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em sede de contestação, a Requerida alegou a inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que a Requerente não acostou aos autos a apólice de seguro dos segurados e o comprovante de pagamento da indenização feita ao segurado ROGER ALEXANDRE VOLPATO (fls. 04/09, mov. 31.1). Pois bem. Da análise da documentação acostada à exordial, observa-se que a Requerente acostou ao mov. 1.17 o comprovante de pagamento da indenização feita ao segurado ROGER VOLPATO, inexistindo as apólices de seguro. Embora a Requerente não tenha juntado o comprovante de pagamento original, optou pela apresentação da tela sistêmica contendo informações de transferência e demais dados bancários capazes de comprovar a efetiva transferência do valor. Os demais documentos solicitados pela Requerida podem ser juntados aos autos a qualquer momento, razão pela qual entendo sanável a diligência. Assim, DETERMINO a intimação da Requerente para, no prazo de quinze dias, juntar as apólices de seguro dos segurados ROGER ALEXANDRE VOLPATO e TATIELI GIRALDELO, solicitadas pela Requerida às fls. 04/07, mov. 31.1. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se a Requerida para que se manifeste, no que entender de direito, em igual prazo. 5. Da ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento do segurado em face da Requerida (fls. 09/10, mov. 31.1) Por fim, a Requerida aduziu a inexistência de pedido de ressarcimento administrativo por parte dos segurados em face da Requerida, optando por utilizar diretamente a via judicial. Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Pois bem. Diante do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, sedimentado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, a presente demanda não está condicionada ao prévio requerimento administrativo, sendo desnecessário tanto o exaurimento quanto a provocação da esfera administrativa para que a parte Requerente acesse o Poder Judiciário, com a pretensão de efetivar seus direitos. Ademais, a Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL não se sobrepõe às disposições constantes nas Leis Infraconstitucionais. Assim, afasto a preliminar da ausência de prévio procedimento administrativo. 6. Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 7. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de oscilações e tensões na rede elétrica na propriedade do segurado, nos dias 02/06/2018 e 03/09/2018, respectivamente, nas cidades de Arapongas/PR e Salto do Lontra/PR, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados à exordial; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da Requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 8. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Diante do exposto acima, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta. a) à Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar a ocorrência do dano e o valor dos prejuízos); b) à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente (demonstrar que não houve oscilação elétrica e que os danos não decorreram da forma narrada pela parte Requerente). 9. Dos meios de prova A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC). O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, entendo que a produção de provas pericial e oral – testemunhal (nos moldes do petitório de mov. 41.1) é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão (os fatos ocorreram em 2018). Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como existe grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC). Semelhante caminho percorre a prova testemunhal, muito em razão do longo tempo decorrido desde os fatos e a semelhança de milhares de ações iguais ajuizadas nas Varas da Fazenda Pública, somente nesta Comarca. Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. ACÓRDÃO QUE VERSA, DE MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL. PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518- 6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). Deste modo, com base no artigo 464, II e III do CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro os pedidos de produção de provas oral (testemunhal) e pericial. 10. Cumprido o item 4, acima, intime-se a Requerida para manifestação, também em quinze dias. 11. Oportunamente, contados e preparados, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como sentença. 12. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 11 de 11
22/02/2022, 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/02/2022, 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
21/02/2022, 17:21
DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
20/01/2022, 19:29
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
12/07/2021, 01:06
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
29/06/2021, 20:03
RECEBIDOS OS AUTOS
29/06/2021, 20:03
JUNTADA DE CUSTAS
13/05/2021, 16:21
RECEBIDOS OS AUTOS
13/05/2021, 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
04/05/2021, 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
29/04/2021, 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
23/04/2021, 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
23/04/2021, 16:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
08/04/2021, 00:32
JUNTADA DE PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
19/03/2021, 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/03/2021, 00:39
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
08/03/2021, 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
02/03/2021, 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/02/2021, 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
26/02/2021, 17:30
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/02/2021, 17:30
JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
25/02/2021, 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/02/2021, 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
05/02/2021, 15:34
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
05/02/2021, 15:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
21/11/2020, 00:52
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO
13/11/2020, 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
28/10/2020, 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
24/09/2020, 18:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
18/08/2020, 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
18/08/2020, 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
10/08/2020, 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/07/2020, 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/07/2020, 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/07/2020, 07:55
JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
23/07/2020, 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
23/07/2020, 07:54
CONCEDIDO O PEDIDO
24/06/2020, 23:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
23/06/2020, 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
26/05/2020, 01:21
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/04/2020, 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
27/03/2020, 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
20/03/2020, 16:11
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/12/2019, 17:27
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
04/12/2019, 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/12/2019, 13:46
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS