Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Itaucard S/A
Apelado: Estado do Paraná Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (Des. Ruy Cunha Sobrinho) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS TRÊS TÍTULOS IMPUGNADOS. APELANTE QUE BUSCA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE QUANTO AOS TÍTULOS REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM DIRETAMENTE OS MOTIVOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NA OPORTUNIDADE ADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conclusão - Apelação Cível n° 0014905-55.2019.8.16.0185 da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Região Metropolitana do Município de Curitiba.
Trata-se de Recurso de Apelação em face da r. sentença (mov. 50) proferida nos autos de “Ação de Execução Fiscal ”, ajuizada pelo Estado do Paraná em face do Banco Itaucard S/A e referente ao não recolhimento do IPVA dos veículos dados em garantia fiduciária à instituição financeira (mov. 01). Em apertada síntese, o MM. Magistrado singular acolheu a exceção de pré- executividade apresentada pelo réu, a fim de determinar a extinção do feito em relação às CDAs nº 10515276-0, 10509152-4 e 10518135-3, remanescendo a execução tão somente quanto às demais cédulas executadas. (mov. 50). Nesse sentido, reconheceu a concordância da exequente em relação à anulação das CDAs indicadas, posto que o gravame de alienação fiduciária sobre os 03 (três) veículos correspondentes foi baixado antes dos fatos geradores do tributo executado. Ademais, manteve a condenação aos honorários advocatícios e custas processuais (mov. 50). Irresignado, o Banco Itaucard S/A interpôs o presente recurso de apelação (mov. 55). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, arguindo não possuir qualquer relação com os veículos indicados ao longo da demanda, vez que o contrato de alienação fiduciária foi celebrado com outra empresa que não a impugnante. Nesse sentido, mesmo se comprovada a relação de credora fiduciária entre a instituição financeira e os bens móveis dados em garantia, alegou que ainda assim estaria ausente o fato gerador de sua responsabilidade tributária referente ao IPVA, qual seja, a propriedade do bem, nos termos do inciso III do art. 155 da CF. No mérito, reiterou que o pagamento do IPVA é responsabilidade do proprietário do veículo, sendo o credor fiduciário detentor somente da propriedade resolúvel em relação ao bem, motivo pelo qual não é possível a cobrança do imposto diretamente ao apelante. Ademais, ressaltou que o gravame referente a todos os veículos indicados na demanda já havia sido baixado em momento anterior à inscrição dos débitos do IPVA cobrados pelo Estado em dívida ativa, inexistindo qualquer responsabilidade da instituição financeira sobre o débito. Por fim, indicou violação ao art. 202 do CTN, posto a Fazenda Pública não ter identificado adequadamente o sujeito passivo da demanda antes de inscrever o Banco Itaucard S/A em dívida ativa pelos valores do IPVA não quitados. Desse modo, pugnou pela reforma parcial da r. sentença, de modo a: a) reconhecer a ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da ação; e, b) anular o crédito tributário apontado nas CDAs nº 105130503, 105284780, 105150342, 105144172, 105187025, 105131810, 105124023, 105142633, 105110588, 105294336, 104537359, 105172443, 105288328, 105146388, 105138709, 105168659, 105119151 105102593, 105088353, 105280408, 105174667, 105126344, 105105347, 105173733 105176384, 105111487, 104595227, 105147147, 105141831, 105126883, 105124144, 105113374, 105147481, 105171498 105188196, 105138130, 105125232, 105114800, 105116349, 105154810, 105100418, 105297734, 105161395, 105101155, 105120036, 105180713 e 105156413 (mov. 55). Intimado a se manifestar, o Estado do Paraná ofereceu contrarrazões ao recurso, alegando, em síntese, o não conhecimento da apelação por ausência de interesse recursal. Nesse sentido, apontou que o recurso discute todas as CDAs em análise na demanda, enquanto a decisão impugnada trata somente dos títulos anulados (mov. 66). 2. Cinge-se a controvérsia em determinar a legitimidade da instituição financeira Banco Itaucard S/A para figurar no polo passivo da demanda, bem como eventual nulidade dos títulos de dívida executados, referentes ao IPVA de diversos veículos. Da análise dos autos, entendo que o apelo não comporta conhecimento, vez que verificada inovação e ausência de interesse recursal. Explico. Conforme depreende-se da exordial, o Estado do Paraná ajuizou a presente ação de execução fiscal com o objetivo de cobrar as dividas tributárias representadas pelas CDAs nº.s 105130503, 105284780, 105150342, 105144172, 105187025, 105131810, 105124023, 105142633, 105110588, 105294336, 104537359, 105172443, 105288328, 105146388, 105138709, 105168659, 105119151 105102593, 105088353, 105280408, 105174667, 105126344, 105105347, 105173733 105176384, 105111487, 104595227, 105147147, 105141831, 105126883, 105124144, 105113374, 105147481, 105171498 105188196, 105138130, 105125232, 105114800, 105116349, 105154810, 105100418, 105297734, 105161395, 105101155, 105120036, 105180713, 105156413, 10515276-0, 10509152-4 e 10518135-3. Nesse sentido, da análise das informações apresentadas pelo ente estatal, infere-se que a instituição financeira, inscrita em dívida ativa pelas parcelas do IPVA não adimplidas, era credora fiduciária dos veículos tributados, motivo pelo qual poderia permanecer ser indicada a compor o polo passivo da ação (mov. 01). Intimado a se manifestar, o Banco Itaucard S/A ofertou embargos à execução, alegando, em síntese, que à época do fato gerador dos tributos já não era o credor fiduciário dos veículos de Placa CNP9232, CGB0031, e MCW5978. Ausente o vínculo proprietário entre os bens e a instituição interessada, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pelos CDAs referentes aos 03 (três) automóveis indicados, quais sejam, os títulos de nº 10515276-0, 10509152-4 e 10518135-3, in verbis (mov. 41): III. DO REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer: a) PRELIMINARMENTE, seja recebida a presente Exceção de Pré-Executividade, posto versar matérias de ordem pública passíveis de serem arguidas em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive pela possibilidade de serem reconhecidas ex officio, com a suspensão liminar do curso executório, para evitar qualquer ato expropriatório, ante a ilegitimidade do Excipiente figurar no polo passivo da suposta obrigação tributária como contribuinte do IPVA em relação ao(s) veículo(s) de PLACA(S) CNP9232, CGB0031 e MCW5978; b) Seja ordenada a intimação do Excepto para a apresentação de manifestação, máxime do exercício e da salvaguarda do princípio do contraditório; c) Por fim, acolher a presente Exceção de Pré-Executividade para, nos seguintes termos: reconhecer a ilegitimidade do Excipiente figurar no polo passivo da suposta obrigação tributária como contribuinte do IPVA, em relação ao(s) veículo(s) de PLACA(S) CNP9232, CGB0031 e MCW5978, respectivamente relacionados nas CDA(s) 10515276-0, 10509152-4 e 10518135-3, eis que não é mais proprietário do(s) veículo(s), tendo em vista a(s) baixa(s) do(s) gravame(s), além de condenar o Estado Excepto ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios a serem arbitrados em valor razoável a remunerar condignamente o profissional, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Outrossim, requer que as publicações de intimações e notificações através da Imprensa Oficial sejam feitas exclusivamente em nome de MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB/ 14.991 A), ADRIANA SERRANO CAVASSANI, OAB/SP 196.162 e SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR OAB/SP 253.479, com escritório localizado no endereço constante no rodapé desta peça, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no art. 272, § 2o c/c art. 280 do Novo Código de Processo Civil. Termos em que, Pede e aguarda deferimento. (Destaquei). Assim, em que pese a descrição minuciosa dos argumentos referentes à ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da ação, evidente que as alegações apresentadas em primeiro grau referiam-se somente às CDAs de nº 10515276-0, 10509152-4 e 10518135-3, apoiando-se na ausência de relação proprietária entre os automóveis de placa CNP9232, CGB0031 e MCW5978, e a instituição financeira. Apresentado parecer favorável pela Procuradoria do Estado (mov. 46), o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, extinguindo o feito em relação aos títulos impugnados pelo apelante, nos seguintes termos (mov. 50): Considerando a concordância da exequente com a anulação das CDA de nº 10515276-0, 10509152-4 e 10518135-3, sob o fundamento de que o gravame de alienação fiduciária foi baixado antes dos fatos geradores do tributo executado, cabível a extinção dos títulos mencionados. Contudo, com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, considerando que a parte executada não comunicou a transferência ao órgão de trânsito responsável, ônus que lhe incumbia, tendo as inscrições em dívida ativa se dado com base nas informações obtidas no banco de dados do órgão, deu causa ao ajuizamento da presente execução, devendo esta prosseguir com relação aos honorários advocatícios, já fixados (mov. 7.1), e às custas processuais. Diante da expressa concordância da Fazenda Estadual, acolho a exceção de pré- executividade apresentada para determinar a extinção das CDA de no 10515276-0, 10509152-4 e 10518135-3, remanescendo a execução quanto aos honorários e custas processuais. Resta evidente, pois, que a decisão do magistrado acolheu a exceção apresentada pelo apelante em sua integridade, sendo a própria instituição financeira quem limitou a defesa apresentada aos CDAs nº 10515276-0, 10509152-4 e 10518135-3, não se manifestando em nenhum momento sobre os demais títulos em disputa. Desse modo, considerando a decisão positiva em relação ao apelante, e subsistindo somente a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais em seu desfavor, verifica-se que o Banco Itaucard S/A não impugnou especificamente os elementos da decisão passíveis de reforma, na medida em que as razões recursais por ele apresentadas não atacam os fundamentos do decisum. Ademais, da leitura atenta do recurso interposto pelo apelante, é possível identificar, claramente, inovação recursal pela instituição financeira ao apresentar novos argumentos a fim de afastar sua responsabilidade pelas CDAs remanescentes, as quais não foram impugnadas oportunamente, em exceção de pré-executividade. Nesse sentido, caracteriza-se inovação recursal quando a matéria questionada não foi alegada em primeiro grau de jurisdição, e tampouco tenha sido apreciada quando da prolação da sentença.
Trata-se de arguição de tese até o momento estranha ao caderno processual. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição ” (5.ª Turma, REsp. n.º 1.068.637/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 26.05.2009). De forma análoga, vem decidindo este e. Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FOZTRANS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA DA DESPESA PELA REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO, ART. 271, §4º, DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CUJA COBRANÇA POSSUI NATUREZA DE TAXA. ENTENDIMENTO CONSIGNADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RESP 1.104.775/RS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PARA SUA EXIGÊNCIA, ART. 150, INCISO I, DA CF. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXE O VALOR DO TRIBUTO CONTROVERSO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023382-47.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.08.2021) (Destaquei). Em que pese a tese central seja a mesma, a saber, a ilegitimidade da instituição financeira, é evidente que os argumentos apresentados para fundamentar a manifestação são completamente distintos, baseando-se na impossibilidade do credor fiduciário figurar como demandado em ação de execução fiscal. Assim, ausente o adequado combate aos fundamentos da decisão impugnada nas razões de apelação, bem como considerando a apresentação de argumentos que não foram levados ao conhecimento do magistrado de origem, configuram-se ambas a inovação recursal e a violação ao princípio da dialeticidade. Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1o, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, o agravo interno deve infirmar todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido. 2. Hipótese em que o recorrente, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada no sentido de que, à luz da jurisprudência desta Corte, a indisponibilidade de bens pode ser decretada sem a notificação prévia do réu em ação de improbidade administrativa. 3. Se a decisão objurgada está fundamentada no sentido de que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, deveria a parte irresignada demonstrar a existência de posicionamento jurisprudencial diverso, apto a garantir a manutenção da orientação adotada pelo Tribunal a quo. Precedente. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ. AgInt no AREsp 661.265/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016). PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III do NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. 2. Não por outro motivo, o recorrente deve promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada... ” (STJ, AgInt no AREsp 970.115/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09/03/2017) (Destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado. 2. Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo da outra. 3. Agravo regimental não provido. ” (AgRg no AREsp 289.872/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, D 25/10/2013) - (Destaquei). Da mesma forma, a jurisprudência deste Tribunal seguiu este entendimento quando da análise de casos análogos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÕES TRAZIDAS SOMENTE NO PRESENTE AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5a C.Cível - 0034447-95.2020.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.03.2021) (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO CPC/1973 NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA, EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 1.016, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3a C.Cível - 0032579-53.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 30.07.2019) (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.016, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12a C.Cível - 0019387-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - J. 20.06.2019) (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PROCON. ALEGAÇÃO DA NÃO APLICABILIDADE DO TEMA 987 STJ NO PRESENTE CASO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO INTERNO. PLEITO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO NÃO ARGUIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO P ARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5a C.Cível - 0009662-06.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.05.2019) (Destaquei). Pontanto, considerando a flagrante violação ao princípio da dialeticidade e a caracterização de inovação recursal, entendo que o recurso de apelação não merece ser conhecido, nos termo acima delineados. 3.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 17 de março de 2021. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau