Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ESTACIONAMENTO FAYAD LTDA e ESMAELO FAYAD PORTES.
REQUERIDO: CESAR AUGUSTO BESS e IMOBILIÁRIA PARAÍSO LTDA. RELATORA: Juíza de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (Em Regime de Colaboração) DECISÃO MONOCRÁTICA – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – AÇÃO RENOVATÓRIA – SENTENÇA DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU O DESPEJO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO INADMISSÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA – NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS – DESPEJO QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA – ART. 932, III, DO CPC – PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0007158-22.2022.8.16.0000 DA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. VISTOS e relatados estes autos de Tutela Cautelar Antecedente nº 0007158-22.2022.8.16.0000 da 6ª Vara Cível de Curitiba, em que são Requerentes COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ESTACIONAMENTO FAYAD LTDA e ESMAELO FAYAD PORTES e Requerido CESAR AUGUSTO BESS e IMOBILIÁRIA PARAÍSO LTDA. I –
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente interposto por COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ESTACIONAMENTO FAYAD LTDA e ESMAELO FAYAD PORTES, em face de sentença (496.1) proferida nos autos de ação renovatória de locação, sob nº 0038398-41.2013.8.16.0001, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de renovação do contrato de locação, e por consequência, determinou a desocupação voluntária do imóvel locado, sob os seguintes termos: “(...) Pelas razões acima alinhavadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 0038398-41.2013.8.16.0001 movida por COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ESTACIONAMENTO FAYAD LTDA, ESMAELO FAYAD PORTES e NERI CARLOS PORTES GRUBER em face de CESAR AUGUSTO BESS e IMOBILIÁRIA PARAÍSO LTDA, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos Requeridos, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. O montante concernente à verba honorária deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data do ajuizamento da ação, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 0032389- 24.2017.8.16.0001 movida por COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ESTACIONAMENTO FAYAD LTDA, ESMAELO FAYAD PORTES e NERI CARLOS PORTES GRUBER em face de CESAR AUGUSTO BESS, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Ante a improcedência do pleito renovatório, expeça-se mandado de despejo, com o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel locado. Destarte, expeça-se ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que haja o levantamento da averbação lançada junto à matrícula imobiliária n. 10.408, relativa à existência da presente ação (mov. 98.1).” 496.1 – projudi Inconformada, a parte autora entrou com pedido de “tutela de urgência cautelar antecedente”, narrando, em síntese, que ajuizou ação renovatória de locação em face do Sr. Cesar Augusto Bessa com pedido revisional. Informou que de acordo com o ordenamento jurídico vigente e com fulcro no último contrato entabulado entre as partes, inexiste a possibilidade do pedido de despejo contra a parte peticionária, conforme art. 1° da Lei n° 8.245/91 em seu parágrafo único, ocorre, todavia, que o magistrado a quo deferiu o despejo dos peticionantes, mesmo em meio a pandemia de COVID-19. Salientou a necessidade da concessão de tutela antecedente que precede ao recurso de apelação, já que a sentença combatida é manifestamente ilegal e inconstitucional, diante do cerceamento de postulação e a falta de legalidade e eficiência, conforme o caput do art. 37 da Constituição Federal. Aduziu ainda a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99 do Código de Processo Civil. Enfatizou o pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença prolatada, suspendendo, portanto, o andamento da ação de origem até o julgamento do mérito do recurso de apelação, restaurando a ordem pública e a segurança jurídica. Ressaltou a possibilidade da concessão de decisão liminar inaudita altera pars ou de tutela, pelo Tribunal de Justiça, tendo em vista que caso se aguarde pelo julgamento definitivo da apelação, haverá esvaziamento do objeto da discussão, já que teria se cumprido a imissão de posse referida. Afirmou que o magistrado de piso não cumpriu intencionalmente a lei e que as provas aquisitivas em subsunção à lei em vigor evidenciam a falta de legalidade no entendimento proferido, demonstrando, portanto, o perigo de dano, uma vez que é incabível o pedido de despejo no caso em comento. No final, requereu seja concedido liminarmente suspensivo à sentença prolatada, para que o despejo não aconteça, até o julgamento definitivo do recurso de apelação. É o relatório. II – Da análise dos autos, vislumbra-se que o presente pedido não comporta conhecimento. Explico. A sistemática insculpida no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 932, III, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Primeiramente, deve-se salientar que o art. 74 da Lei de Locações sob n° 8.245/91, estabelece que em caso de ação renovatória, caso o magistrado julgue improcedente o pedido de renovação do contrato entabulado, este determinará a expedição de mandado de despejo, no prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. Deste modo, demonstra-se consequência lógica da improcedência dos pedidos iniciais a determinação do despejo da parte peticionante, não havendo qualquer demonstração de violação ao ordenamento jurídico vigente. Deve-se ainda salientar que as fundamentações ora trazidas não possuem conexão com as matérias ora analisadas na sentença atacada, já que apresentam alegações redundantes e meramente protelatórias, com a alegação de que a Lei do Inquilinato prevê em seu art. 1° que a regulação de vagas autônomas de garagem e de espaços para estacionamento de veículos se dará pelo Código Civil e pelas leis especiais, sendo supostamente vedado, portanto, o despejo no caso concreto. Ocorre que, apesar do contrato entabulado estabelecer a aplicação da referida lei à relação locatícia firmada, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não há demonstração de observância ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as alegações ora trazidas não possuem vínculo com as matérias analisadas pelo juízo a quo e que foram fundamentais para formarem seu entendimento, julgando improcedente o pedido de renovação contratual, demonstrando a inadmissibilidade do pedido de tutela. Apenas a título argumentativo, em caso semelhante, este Tribunal de Justiça estabeleceu a possibilidade de aplicação da lei do inquilinato em casos que se referem à espaços para estacionamento de veículos, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE QUE SE APLICA O CÓDIGO CIVIL E NÃO A LEI DE LOCAÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO AÇÃO DE DESPEJO NO CASO DE INADIMPLÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA LEI DE LOCAÇÕES N. 8.245/91. PRECEDENTE DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO PL 827/2020. VALOR DO ALUGUEL SUPERIOR AO PREVISTO PELA NORMA. POSSIBILIDADE DE PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de decisão que deferiu liminar de despejo por denúncia vazia de imóvel que serviu como estacionamento. 2. A Lei de Locações n. 8.245/91 traz um rol de casos excepcionais em que será observado a regência do Código Civil e não os seus termos de lei especial, conforme se visualiza da leitura do artigo 1º, alínea "a", item 2, o qual excluí "vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos". 3. Ao estabelecer as penalidades para o caso de descumprimento de pagamentos ou encargos da Locatária, as partes estipularam em comum acordo que ficaria autorizado o Locadora, ora Agravada, a propositura de ação de despejo, o que se dessume de simples leitura da cláusula sexta, parágrafo único, do contrato. Referida pactuação traz informações claras que o desrespeito aos encargos contratuais, ou seja, responsabilidade/incumbências assumidas pela Locatária poderiam ensejar, se necessário, o ajuizamento da ação de despejo. Assim, se houve uma opção contratual das partes para o caso de haver desrespeito as responsabilidades contratuais em adotar a ação de despejo, a qual é prevista na lei de locações, não há óbice a sua observância. 4. O Superior Tribunal de Justiça já aplicou entendimento de que é possível a interpretação sistemática do pedido, de modo que ainda que não haja certeza da legislação a ser aplicada ao caso concreto, se a civilista ou a regência especial da lei do inquilinato, se no contrato de locação comercial para a exploração de estacionamento há cláusula contratual que permite a utilização de instituto previsto na lei de locação, seja esta última aplicada a hipótese sujeita à apreciação judicial: AgRg no REsp 1288067/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013. 5. Ainda que a questão seja analisada em consonância com a disposição sobre locações do Código Civil, deveria a agravante ter em mente que houve violação as suas obrigações, conforme previsão do artigo 569, inciso IV, o qual estabelece que finda a locação, deverá o locador restituir o bem ao locador. 6. Por fim, a questão não está abarcada pelo veto do PL 827/2020, eis que o valor da locação de imóvel não residencial em voga, no valor mensal de R$ 3.500,00, possui valor superior àquele estabelecido pelo referido projeto, no importe de R$ 1.200,0. 7. Portanto, possível o pedido de despejo liminar. (TJPR – 18ª C.Cível – 0052798-82.2021.8.16.0000 – Foz do Iguaçu – Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea – J: 29/11/2021) Ademais, o pedido, no caso em análise, está baseado em matéria de fato, de modo que, demonstra-se necessária maior produção de provas para a análise das circunstâncias fáticas e jurídicas, o que não é possível, neste momento processual. Deste modo, demonstra-se a impossibilidade de análise da tutela formulada, tendo em vista a inadmissibilidade do pedido, motivo pelo qual, deve ser julgado monocraticamente, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. III - Pelo exposto, não conheço do pedido (art. 932, III, do CPC), visto que é manifestamente inadmissível, diante da ausência de comprovação dos requisitos cumulativos para a concessão da medida pleiteada, além da necessidade da produção de provas para verificar as circunstâncias fáticas e jurídicas arguidas. Comunique-se a decisão ao juízo de origem. Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes Oportunamente, arquivem-se. Publique-se Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau