Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001476-32.2019.8.16.0149/2 Recurso: 0001476-32.2019.8.16.0149 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Edineia Gaspar da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, alegou o Recorrente a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou em suas razões ocorrer violação do artigo 109, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que, deduzidos pedido e causa de pedir acidentários, resta configurada a competência da Justiça Estadual para dirimir a lide. Consta da decisão combatida: “Contudo, infere-se da petição inicial que não há nenhuma menção sobre a ocorrência de algum acidente de trabalho típico, doenças de origem laboral, ou situação equiparada. Confira-se: (...) Conforme alegado pela autora, o acidente sofrido não é decorrente do trabalho exercido, restando evidente que a presente demanda deve ser analisada sob a ótica estritamente previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme os termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal: (...) Desta forma, considerando a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, a preliminar arguida pelo INSS merece ser acolhida a fim de determinar a anulação da sentença, com remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância.” (g.n. - fls. 05/06 do acórdão de apelação cível - mov. 23.1) Verifica-se, portanto, que as razões do presente recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado – que expressamente indicou que a causa de pedir deduzida na exordial não se refere à “acidente de trabalho típico, doenças de origem laboral, ou situação equiparada” -, bem como deixou o Recorrente de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados. Nesta ótica, a deficiência na fundamentação e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO APTO, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. (...) 3. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto, por si só, a sustentar o julgado. 4. As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1217361 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019)
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21