Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025603-13.2017.8.16.0017/2 Recurso: 0025603-13.2017.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): Transportes Brasilia de Colorado Ltda. - ME BANCO BRADESCO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação: a) do artigo 206, §3º, III e V, do Código Civil, sustentando que restou configurada a prescrição trienal da pretensão da recorrida de revisar todas as transações efetivadas com o recorrente desde a abertura da conta corrente; b) dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, da pretensão da recorrida de revisar todos os contratos pertinentes à conta corrente, bem como considerando o fato de que a prescrição da ação de cobrança é de 05 (cinco) anos, não podendo a recorrida pleitear a devolução de valores supostamente cobrados de forma indevida após o referido período; c) dos artigos 320 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da inépcia da petição inicial, desacompanhada do contrato objeto de revisão, portanto, de documento indispensável à propositura da ação, bem como que a parte recorrida não demonstra o valor incontroverso do débito referente aos contratos e não junta todos os extratos da conta corrente; d) do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois a recorrida não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, cobranças abusivas. Suscitou dissídio jurisprudencial, em torno: i) da interpretação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, arguindo que a recorrida não se desincumbiu do ônus da prova acerca da cobrança abusiva dos remuneratórios, da capitalização de juros e das tarifas por serviços bancários; ii) dos juros remuneratórios; iii) da comissão de permanência, considerando a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais e a impossibilidade de se constatar a cobrança; iv) da possibilidade de cobrança das tarifas por serviços bancários prestados; v) da legalidade da cobrança do IOF. Pois bem, os artigos 206, §3º, III e V, § 5º, I, do Código Civil, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, não foram debatidos pela Câmara julgadora, tampouco constaram dos embargos de declaração opostos, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...) 2. A matéria relacionada aos arts. 1º e 10, IX, ambos da Lei nº 8.429/1992, art. 265 do Código Civil e arts. 1º, § 2º, 15 e 16, II, da Lei Complementar nº 101/2000, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal a quo. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. (...)” (AgInt no AREsp 1468706/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 09/09/2019) “(...) 1. Falta de prequestionamento dos temas insertos nos arts. 205 do Código Civil; 344 do Código de Processo Civil; 6º, VI e VII, e 14, 20, 36, 37, 38 da Lei Federal nº 8.078/90, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram suscitados por meio dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp 1761441/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) O artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração, carece do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: “(...) A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em sede de embargos de declaração; o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a falta do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (...)” (AgInt no REsp 1783648/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) Quanto à inépcia da inicial, restou assim consignado no acórdão objurgado: “Da inépcia da inicial. Preliminarmente, alega que a inicial é inepta nos moldes do art. 330, §2º, CPC, uma vez que a parte Apelada requer a revisão de todos contratos, contudo, não especificou quais as cobranças que considera abusivas em cada um dos instrumentos, nem o valor incontroverso do débito, formulando pedidos confusos e genéricos. Ademais, afirma que a parte apelada juntou apenas 02 dos contratos, razão pela qual a demanda deve se restringir a eles, pois era ônus da recorrida a juntada dos demais documentos. Pois bem. Analisando-se os autos, verifico que a inicial de mov. 1.1 não é inepta, uma vez que a parte autora efetuou pedido certo, ainda que não tenha especificado pormenorizadamente os contratos pretendidos, tendo se referido como “contratos da conta corrente”. Quanto ao valor incontroverso, nota-se que a parte autora inclusive apresentou planilhas de débito (1.12 a 1.15), o que preenche o requisito, que também não deve ser interpretado de maneira absoluta. Ainda, consigno que o fato de a parte autora não ter juntado todos os documentos, como insiste o Banco, não causa a inépcia da sua demanda, tendo, inclusive, efetuado pedido de exibição incidental, o que foi deferido. Assim, deixo de acolher o pleito.” Ocorre que o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial acerca da aptidão da petição inicial porquanto a recorrida efetuou pedido certo e pedido de exibição incidental de documentos, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) Outrossim, os mesmos enunciados sumulares (Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal) incidem quanto à cobrança do IOF, considerando que o Colegiado cingiu-se à legitimidade passiva para a cobrança do tributo. O dissídio jurisprudencial suscitado em torno da possibilidade de cobrança das tarifas por serviços bancários prestados não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1029, §1º, do Código de Processo Civil, c.c 255, § 1º, do RISTJ, porquanto a mera transcrição de ementada ou citação de parte do voto do acórdão paradigma não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes. Para tanto, necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem. Nesse sentido: “(...) I - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre os arestos recorrido e os paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. (...)” (AgRg no AREsp 1888676/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. DIFERENÇAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 3. No concernente ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, visto que não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, com a demonstração clara dos casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. (...)” (AgInt no REsp 1497616/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) “(...) 5. A comprovação do dissídio pretoriano, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais, requer a transcrição de trechos dos acórdãos em confronto e o adequado cotejo analítico das teses supostamente divergentes, além da indicação do repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas. (...)” (AgInt no REsp 1256606/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Relativamente à comissão de permanência, o entendimento do Colegiado de que “quanto aos demais contratos, como não foram juntados, entende-se, caso constatada a sua cobrança, a comissão de permanência será mantida, devendo os demais encargos ser afastados, ressaltando que o valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato”, encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça reafirmado no recurso repetitivo nº 1.058.114/RS (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010), que autoriza a cobrança da comissão de permanência isoladamente, afastando-se os demais encargos moratórios e remuneratórios Quanto os juros remuneratórios, o entendimento do Colegiado de que “Em relação aos demais contratos, no entanto, como não houve a juntada, não é possível detectar se houve especificação dos juros, razão pela qual, mais uma vez, acertadamente, o magistrado efetuou a limitação dos juros à taxa média de mercado”, amolda-se a orientação firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, nos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e n. 1.112.880/PR, onde restou decidido que “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente”. Impõe-se, assim, a aplicação da regra inscrita no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação à comissão de permanência e aos juros remuneratórios.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A com relação à comissão de permanência e aos juros remuneratórios pela incidência do disposto no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, inadmito o recurso especial com base em entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02