Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
agravante: LVS MORELIN COMERCIAL ME
agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: Des. Gamaliel Seme Scaff AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIME - DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EMBARGOS DE TERCEIRO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - NÃO CONHECIMENTO - MEIO DE IMPUGNAÇÃO INADEQUADO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO APROPRIADO - ART. 581, XVI DO CPP - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL agravo de instrumento criminal Nº 0008586-39.2022.8.16.0000 da 3ª VARA criminal DO FORO CENTRAL comarca DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Vistos etc. I. Contam os autos ter LVS MORELIN COMERCIAL ME apresentado no juízo de origem seus EMBARGOS DE TERCEIRO contra a constrição de determinado automóvel (JEEP RENEGADE, Placa BEV6F34), promovida nos autos nº 0031189-98.2021.8.16.0014 Tal qual apontado na decisão vergastada, a “... medida foi decretada após ter sido constatada a presença de indícios de que o veículo em questão fora adquirido com proveito de crime, em síntese, em razão da existência de ‘empresas fantasmas’ registradas em nome de Luzia Verginia Salvego Morelin, mãe de Otavyo Augusto Salvego Landes Morelin, cujas contas bancárias teriam sido utilizadas para o depósito de dinheiro proveniente da prática do delito de tráfico de drogas.” Diante disso, entendeu o nobre magistrado de primeiro grau que “... não obstante o bem não seja objeto do crime, por ter sido, em tese, adquirido com os proveitos da prática delitiva, a alegação da Defesa se assemelha àquela prevista no artigo 130, inciso II, do Código de Processo Penal, ou seja, de ser adquirente de boa-fé (ou, como exposto, não ter ciência da origem ilícita do dinheiro depositado em sua conta bancária). Sendo assim, há uma inegável relação, conquanto indireta, entre a empresa embargante (em cujo nome o bem está registrado), e a ação penal, ao se considerar que Otavyo, a quem é atribuído o recebimento de valores de origem ilícita por meio da conta da empresa, estava, em tese, envolvido na prática do crime de tráfico de drogas. Tais circunstâncias, a meu ver, afastam a incidência do artigo 129 do Código de Processo Penal ao caso, aplicável quando o terceiro adquirente não possui nenhuma relação com o fato delitivo, sendo totalmente estranho à ação penal.” Assim, deveria no presente caso “... incidir, portanto, o parágrafo único, do artigo 130, do Código de Processo Penal, impondo-se o julgamento dos presentes embargos apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso venha a ser este o desfecho da ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 130, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal, determino o SOBRESTAMENTO deste incidente, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória nos autos principais. ” Irresignada, LVS MORELIN COMERCIAL ME interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo por meio de judiciosos argumentos que a aquisição do veículo constrito se deu por meio de recursos lícitos. Destarte, o sequestro imposto ao bem deveria ser levantado e, desde logo, nomeada a pessoa de Sra. Luzia Verginia Salvego Morelin sua fiel depositária. É o relatório. II. O presente recurso não merece ser conhecido, inicialmente, porque não se encontra no rol dos oito (08) meios de impugnação das decisões judiciais previstos no Código de Processo Penal, a saber: (i) recurso em sentido estrito; (ii) apelação; (iii) protesto por novo júri; (iv) embargos infringentes ou de nulidade; (v) embargos de declaração; (vi) agravo em execução; (vii) carta testemunhável; e (viii) correição parcial. Como sabido, dentre os princípios que regem a teoria geral dos recursos criminais tem-se o da taxatividade, que prescreve: “Para que a parte possa se insurgir contra determinada decisão judicial, há a necessidade de se verificar a previsão legal de recurso contra tal decisão, isto é, a possibilidade de revisão das decisões judiciais deve estar prevista em lei. Os recursos dependem, portanto, de previsão legal, do que se conclui que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configuram um elenco taxativo”.[i] In casu, nota-se que a parte visou impugnar a decisão que suspendeu a tramitação dos embargos de terceiros até o trânsito em julgado da sentença (art. 130, parágrafo único do Código de Processo Penal). Em sendo assim, o meio de impugnação legalmente adequado é o recurso em sentido estrito, segundo dispõe o art. 581, XVI, in verbis: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; (...). Nesse cariz, evidente que o princípio da fungibilidade (art. 579, caput do Código de Processo Penal) não se aplica ao caso porque diante do contexto legal acima delineado, não persiste dúvida objetiva no sentido de que a recorrente deveria ter impugnado a decisão com a interposição do recurso em sentido estrito. Neste sentido, a propósito, este E. Tribunal de Justiça já deliberou em sede de decisões unipessoais: AI 0052940-57.2019.8.16.0000, 3ª CCriminal, Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, publ. 20/01/2020; AI nº 0039525-07.2019.8.16.0000, 5ª CCriminal, Rel. Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, pub. 14.08.2019; e, AI nº 0027351-63.2019.8.16.0000, 1ª CCriminal, Desembargador Telmo Cherem, pub. 12.06.2019. III. Ex positis, com fundamento no art. 200, XIX do RITJPR, não conheço do recurso de agravo de instrumento ante sua manifesta inadmissibilidade. Ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Curitiba, XXI. II. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator (DRP) [i] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1739.