EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
25/07/2025, 15:57
CONCLUSOS PARA DESPACHO
25/07/2025, 14:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
13/07/2024, 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
09/07/2024, 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/07/2024, 15:27
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
03/07/2024, 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
24/05/2024, 19:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
06/02/2024, 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/12/2023, 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/12/2023, 18:12
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
04/12/2023, 18:12
AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL
13/09/2023, 16:24
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
13/09/2023, 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/09/2023, 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/09/2023, 15:29
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
01/09/2023, 15:29
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
21/06/2023, 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/05/2023, 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/05/2023, 09:10
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/05/2023, 09:10
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
01/04/2022, 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/03/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006009-31.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006009-31.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.012,69 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): LUIZA DE PAULA RODRIGUES 1. O Município de Paranaguá pugna pela pesquisa de endereços e CPF da executada por meio do sistema INFOJUD no intuito de sua localização. Pois bem. 2. De plano, é de rigor o indeferimento do pedido do exequente. Isso pois a execução se processa em benefício do exequente, competindo a ele a correta indicação do endereço onde possa ser encontrada a executada. Assim, cabe ao exequente formalizar os pertinentes convênios para o fim de efetuar a pesquisa de eventuais endereços do executado. Não se olvida que a Secretaria possui acesso aos sistemas informatizados, mantidos mediante convênios, que são capazes de efetivar a busca por endereços. Contudo, verifica-se que o exequente constitui o crédito tributário sem adotar as medidas pertinentes no sentido de localizar adequadamente o executado e, ao distribuir as ações, quer transferir tal ônus ao Poder Judiciário, que acaba por efetuar uma atribuição de sua alçada. Ressalte-se que, além de ser ônus do exequente, mostra-se inviável transferir a localização dos endereços à Secretaria, sob pena de tumultuar o trabalho dos serventuários, haja vista o grande quantitativo de requerimentos formulados com este desiderato, que diga-se, ultrapassa a casa do milhar. No ponto, frise-se que os sistemas eletrônicos a disposição da serventia possuem o condão de auxiliar o juízo, não servir o exequente para realizar pesquisas de sua responsabilidade. Atente-se que o exequente possui condições de realizar os devidos convênios, que há muito já se tem notícias de estar sendo perfectibilizado, sem a necessária conclusão. Se o exequente não possui os necessários convênios, deve buscar a sua efetivação. Sublinhe-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exequente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a entidades da administração pública ou privada sobre a existência e localização do devedor e seus bens, conforme o destacado no REsp. n. 53.179/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior. No caso em tela, não há um único documento nos autos que demonstre qualquer providência concretamente realizada pelo exequente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta aos sistemas eletrônicos para a requisição de endereço e CPF da executada, eis que é ônus do exequente indicá-lo de forma precisa. 3. Intime-se o Município para que requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 4. Em caso da inércia da Fazenda Pública, determino, desde logo, o arquivamento provisório da execução, na forma disciplinada no art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 6.830/80. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 08 de fevereiro de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito