Execução Fiscal 0075906-69.2019.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/11/2019
Valor da Causa
R$ 5.825,49
Órgão julgador
1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Partes do Processo
MUNICIPIO DE LONDRINA/PR
CNPJ
75.***.***.0001-70
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Autor
JULIANA MARIA RUZYCKI VEJAM LTDA.
CNPJ
10.***.***.0001-98
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Reu
JULIANA MARIA RUZYCKI VEJAM
CPF
017.***.***-46
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Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
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·
Representa: Autor
Movimentações
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
26/09/2025, 10:57
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/09/2025, 10:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
26/09/2025, 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/09/2025, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2025, 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
23/08/2025, 00:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/07/2024, 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2024, 00:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
19/07/2024, 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2024, 17:09
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/07/2024, 17:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
19/07/2024, 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/07/2024, 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/07/2024, 18:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
04/07/2024, 18:43
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Todas as movimentações
(61)
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
26/09/2025, 10:57
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
26/09/2025, 10:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
26/09/2025, 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/09/2025, 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
25/08/2025, 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
23/08/2025, 00:59
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
31/07/2024, 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
30/07/2024, 00:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
19/07/2024, 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/07/2024, 17:09
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
19/07/2024, 17:09
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
19/07/2024, 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/07/2024, 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
04/07/2024, 18:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
04/07/2024, 18:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
01/07/2024, 15:04
JUNTADA DE CERTIDÃO
24/06/2024, 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
10/05/2024, 11:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
09/05/2024, 15:57
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
03/04/2024, 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/03/2024, 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/02/2024, 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
28/02/2024, 00:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
28/07/2023, 14:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
28/07/2023, 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/07/2023, 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
10/07/2023, 11:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
08/07/2023, 00:40
PROCESSO SUSPENSO
07/12/2022, 18:38
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
07/12/2022, 16:48
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/11/2022, 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
14/10/2022, 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/10/2022, 12:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
01/10/2022, 00:36
PROCESSO SUSPENSO
04/04/2022, 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
01/04/2022, 19:33
CONCLUSOS PARA DECISÃO
01/04/2022, 09:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
31/03/2022, 09:50
JUNTADA DE CERTIDÃO
23/02/2022, 13:27
RECEBIDOS OS AUTOS
23/02/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0075906-69.2019.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.825,49 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JULIANA MARIA RUZYCKI VEJAM LTDA. D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que a personalidade e o patrimônio do empresário individual se confundem com a sua própria pessoa física, procedam-se as anotações requeridas no petitório retro, com a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda. Sobre o tema, confira-se, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná o AR 935.487-4/01, 2ª CCv., Rel. Juiz Péricles Bellusci de Batista Pereira, unânime, j. 28-8-2012). 2. Em seguida, cite-se observando-se os honorários fixados no despacho inaugural. 3. “O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23-11-2010)”, conforme assentado no AgInt no REsp 1.893.462/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16-8-2021. Outrossim, “Inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o princípio da efetividade da tutela executiva”, de modo que a “penhora em dinheiro, por si só, não revela excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar in concreto que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.017.788/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20-10-2020). Assim, realizada a citação e decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2018. 4. Caso não sejam encontrados ativos financeiros através do BacenJud, consulte-se o Sistema Renajud, como requerido pelo Exequente, observando-se o parágrafo único do art. 9º da Portaria acima mencionada. 5. No REsp nº 1.807.180/PR, julgado pelo procedimento previsto para Recursos Repetitivos, Tema nº 1026, publicado no DJe em 11-3-2021, a Primeira Seção do STJ firmou a Tese Jurídica de que “O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” Desta forma, e não vislumbrando, em princípio, alguma dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s), DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 6. Cumpridos os itens 1 e 2 supra, e desde que não sejam encontrados valores ou veículos para serem penhorados, defiro o requerimento do Exequente e SUSPENDO o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se. 6.1 Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525). Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução. Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição. O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo. Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528). Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord. Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 6.2 Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 7. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
22/02/2022, 09:49
JUNTADA DE CERTIDÃO
22/02/2022, 09:49
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
22/02/2022, 09:47
DEFERIDO O PEDIDO
14/02/2022, 20:59
CONCLUSOS PARA DECISÃO
14/02/2022, 13:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
05/11/2021, 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/10/2021, 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/09/2021, 14:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
24/09/2021, 11:02
JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
03/12/2019, 17:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA MARIA RUZYCKI VEJAM LTDA.
27/11/2019, 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
25/11/2019, 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
07/11/2019, 15:02
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/11/2019, 17:49
CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
04/11/2019, 14:44
JUNTADA DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
04/11/2019, 14:32
DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
01/11/2019, 09:20
RECEBIDOS OS AUTOS
01/11/2019, 09:20
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
30/10/2019, 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
30/10/2019, 08:32
Documentos
Outros
•
10/05/2024, 11:59
Outros
•
01/04/2022, 19:33
Outros
•
14/02/2022, 20:59
Despacho
•
04/11/2019, 17:49
23/02/2022, 00:00