EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
08/03/2024, 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
08/03/2024, 17:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/08/2022, 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/08/2022, 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/08/2022, 19:54
JUNTADA DE COMPROVANTE
02/08/2022, 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
02/08/2022, 15:18
Documentos
OUTROS
•08/03/2024, 18:23
OUTROS
•16/02/2021, 17:27
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
19/04/2024, 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
18/03/2024, 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
08/03/2024, 19:41
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
08/03/2024, 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
08/03/2024, 17:47
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/08/2022, 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/08/2022, 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
02/08/2022, 19:54
JUNTADA DE COMPROVANTE
02/08/2022, 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
02/08/2022, 15:18
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
16/05/2022, 13:47
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
13/05/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017076-32.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0017076-32.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$794,77 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): FELIPE ANTONIO 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente (mov. 45.2). 2. Isto posto, cite-se pessoalmente o executado nos termos requeridos, ou seja, realize-se o ato por meio de Oficial de Justiça. 3. Sendo efetiva a citação do executado e caso sejam oferecidos bens à penhora, dentro do prazo, intime-se o exequente para dizer se concorda no prazo de 05 (cinco) dias e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 4.Caso, apesar de devidamente citado, o executado não oferecer bens à penhora, tampouco pagar o débito, intime-se o exequente que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da lide, no prazo de 15 dias. Paranaguá, datado digitalmente. RAFAEL KRAMER BRAGA Juiz de Direito