Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/02/2014
Valor da Causa
R$ 7.081,44
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Partes do Processo
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
EVERALDO SEBASTIAO RIBEIRO COIMBRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA FERREIRA TIBURTINO
OAB/PR 69300·CPF·Representa: Autor
Movimentações
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
21/08/2022, 22:16
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
19/08/2022, 17:44
RECEBIDOS OS AUTOS
19/08/2022, 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
06/06/2022, 11:35
JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA
03/06/2022, 17:14
RECEBIDOS OS AUTOS
03/06/2022, 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
03/06/2022, 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
25/03/2022, 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
25/03/2022, 16:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
25/03/2022, 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
03/03/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002986-22.2014.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002986-22.2014.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.081,44 Exequente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): EVERALDO SEBASTIAO RIBEIRO COIMBRA
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial em que a parte exequente postulou a desistência do processo (ev. 120.1). É o relato. Decido. Homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, condeno o executado, quem, com a sua inadimplência, causou a instauração da demanda, ao pagamento das despesas processuais. Vale destacar que a extinção do processo em razão da não identificação de penhoráveis ainda afastaria a condenação da exequente ao pagamento da sucumbência (STJ - AgInt no REsp: 1744492 PR 2018/0129729-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019). Sem honorários advocatícios. Levantem-se eventuais constrições realizadas nos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito