Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017577-83.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0017577-83.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$722,78 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EDSON MENDES DOS SANTOS 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de EDSON MENDES DOS SANTOS. O AR da carta de citação retornou com a anotação “desconhecido” (mov. 6.1). Essa informação foi passada por pessoa não identificada. Em diligência realizada (mov. 11.1), o Oficial de Justiça certificou que se dirigiu ao endereço constante do mandado (Rua Romã, 462, Bairro Santos Dumont, Paranaguá/PR) e lá encontrou a Sra. LUCIMARI RAMOS, que informou que aquele imóvel sofreu mudança na numeração, sendo que o número antigo era 496. Certificou, ainda que lhe foi apresentado carnê de IPTU do imóvel, no qual consta que a inscrição imobiliária é 09.2.32.048.0815.001, diferente, portanto, da do imóvel objeto da presente ação. Em razão disso, deixou de realizar a citação. O MUNICÍPIO, então, requereu (mov. 15.1) a citação do executado por edital. O pedido foi indeferido (mov. 17.1), ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Determinou-se a intimação do exequente a fim de que informasse endereço para citação ou informasse o CPF da executada, para que fosse possível a consulta via INFOJUD. O MUNICÍPIO pediu (mov. 20.1) que fosse realizada nova tentativa de citação por mandado. No mov. 21.1, o MUNICÍPIO afirmou que constatou equívoco no cumprimento do mandado, vez que a diligência foi realizada na “Rua Roma”, que fica no bairro Vila dos Comerciário, mas deveria ter sido realizada na “Rua Romã”, que fica no bairro Vila São Vicente. Requereu a expedição de novo mandado. Foi expedido (mov. 23.1) novo mandado, cujas diligências resultaram do mesmo modo da diligência de mov. 11.1. No mov. 27.1, o MUNICÍPIO requereu a busca do nome do exequente no sistema INFOJUD. A busca ao sistema INFOJUD retornou (mov. 28.1) 5 resultados. O MUNICÍPIO, então, requereu (mov. 31.2), novamente, fosse realizada citação no mesmo endereço constante da inicial. Foi deferido o pedido (mov. 33.1). Antes que a decisão fosse cumprida, o MUNICÍPIO pediu (mov. 39.1), novamente, fosse realizada busca do nome do executado no sistema INFOJUD. 2. INDEFIRO o pedido de mov. 39.1, vez que essa busca já foi realizada e o seu resultado foi juntado aos autos no mov. 28.1. 3. Ainda, pontuo que ao contrário do que afirmado na manifestação de mov. 21.1, a diligência de mov. 11, assim como a de mov. 23.1, foi realizada no endereço correto, ou seja, “Rua Romã, 462, Santos Dumont (ou Vila São Vicente)”, e não na “Rua Roma, 462, Vila dos Comerciários”, como afirmou o MUNICÍPIO. Assim, tem-se que já houve uma tentativa de citação por carta e duas tentativas de citação por Oficial de Justiça, ambas no mesmo local, tendo sido muito bem constatado, diga-se de passagem, pela Oficial de Justiça, que a numeração que conta da CDA está desatualizada. Mas ainda assim, à vista dessas informações, o MUNICÍPIO seguiu pedindo a realização de novas diligências no mesmo endereço. Não bastasse isso, já foi realizada busca de informações do executado no sistema INFOJUD (mov. 28.1), sendo que o MUNICÍPIO não formulou nenhum requerimento efetivo à vista dessas informações. 4. Assim, considerando que já se passaram mais de 6 anos desde a manifestação do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de citação do executado, intime-se o MUNICÍPIO a fim de que, em 15 dias, se manifeste sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Diligencie-se. Paranaguá, 02 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito