ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
23/09/2025, 08:31
Documentos
Outros
•17/01/2025, 15:47
Outros
•03/10/2024, 16:13
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
08/10/2025, 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/09/2025, 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
30/09/2025, 09:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
29/09/2025, 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
29/09/2025, 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/09/2025, 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
26/09/2025, 09:32
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
24/09/2025, 16:14
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
24/09/2025, 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
23/09/2025, 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
23/09/2025, 08:31
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
08/09/2025, 10:37
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/08/2025, 10:34
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
27/08/2025, 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/08/2025, 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/08/2025, 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2025, 14:48
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
13/08/2025, 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
13/08/2025, 14:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
13/08/2025, 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/08/2025, 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/08/2025, 15:03
JUNTADA DE CERTIDÃO
04/08/2025, 15:02
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
25/07/2025, 08:43
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
30/06/2025, 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/06/2025, 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/06/2025, 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
24/06/2025, 19:23
JUNTADA DE CUSTAS
24/06/2025, 15:03
RECEBIDOS OS AUTOS
24/06/2025, 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
24/06/2025, 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
17/06/2025, 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
17/06/2025, 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2025
17/06/2025, 16:26
JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
17/06/2025, 16:26
RECEBIDOS OS AUTOS
17/06/2025, 16:06
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
10/03/2025, 15:18
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
18/02/2025, 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
13/02/2025, 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
07/02/2025, 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
07/02/2025, 14:31
OUTRAS DECISÕES
17/01/2025, 15:47
CONCLUSOS PARA DECISÃO
14/01/2025, 14:56
JUNTADA DE CERTIDÃO
02/12/2024, 18:14
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
26/11/2024, 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
12/10/2024, 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
03/10/2024, 17:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
03/10/2024, 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
18/09/2024, 21:05
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
29/07/2024, 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
08/07/2024, 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
28/06/2024, 17:10
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
28/06/2024, 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
22/05/2024, 17:20
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
29/01/2024, 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
10/12/2023, 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/11/2023, 12:47
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
30/11/2023, 12:47
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
09/03/2022, 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/03/2022, 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/03/2022, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004528-33.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004528-33.2018.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.125,77 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal contra a IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. O exequente pretende o redirecionamento da execução fiscal ao Espólio (sucessores) do sócio-gerente (administrador), que veio a óbito (seq. 20.1). Ainda, requereu a penhora on-line (seq. 20.2). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, ressalta-se que a citação realizada (seqs. 7 e 15) é válida, uma vez que é tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço do estabelecimento da pessoa jurídica, quando recebida por “intermédio daquele que se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto. Aplicação da teoria da aparência” (…) (AgInt no AREsp 1499564/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, interpretando-se o CTN, só é admissível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica se tiver agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Sem isso, sequer é possível redirecionar a execução ao Espólio ou sucessores do sócio-gerente, sob pena de atribuir a eles a responsabilidade tributária de exclusividade da pessoa jurídica. A respeito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, APÓS FALECIMENTO DE SEU SÓCIO, FOI EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 1.033, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FAZENDÁRIA DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 134 E 135 DO CTN. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Recurso especial da Fazenda Nacional no qual se discute a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal ao espólio de um dos sócios, após a extinção regular da pessoa jurídica, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil. 2. A execução fiscal não pode ser redirecionada ao espólio com base no art. 135, inciso III, do CTN, porquanto o STJ, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN [sendo] indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). Nessa linha, se o sócio não pode ser responsabilizado subsidiariamente, seu espólio também não. Aplicação do entendimento da Súmula 83 do STJ. 3. Quanto à alegada violação do art. 134, VII, do CTN, esta não se verifica, porquanto esse dispositivo legal não é aplicável ao espólio. Não pode, pois, o espólio do sócio ser considerado responsável solidário, no caso de dissolução legal de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, quando o sócio falecido, à época de sua gerência, não foi responsável por créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 1389755/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014) (grifei) No caso, a executada era pessoa jurídica de direito privado de responsabilidade limitada (LTDA.), ficando a responsabilização dos sócios restrita ao valor de suas cotas sociais (art. 1.052, caput, CC). Inexistem indicativos de que a pessoa jurídica fora extinta irregularmente, uma vez que, aparentemente, o sócio-gerente (SÉRGIO LUIS MENON) faleceu enquanto a empresa prosseguia com suas atividades. O exequente não pretende a mera regularização da representação processual, mas, sim, o próprio redirecionamento da execução, a fim de alcançar bens herdados, o que não prospera. É que não basta o mero inadimplemento tributário para ocasionar o redirecionamento e não pairam nos autos provas acerca da extinção irregular da pessoa jurídica, razão pela qual descabe transferir a responsabilidade tributária ao Espólio ou aos sucessores o espólio, como se solidários fossem. Por mais que se possa cogitar de representação judicial da pessoa jurídica extinta por parte dos sócios remanescentes, tal instituto difere do redirecionamento da execução fiscal e depende da comprovação dos atos constitutivos da empresa (no intuito de demonstrar quais sócios podem representá-la judicialmente). Para arrematar: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS E O ESPÓLIO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda na hipótese de dissolução irregular da empresa, não sendo este o caso da falência. 2. Ressalta-se que "a falência não configura modo irregular de dissolução de sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. (...) Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos" (AgRg no AREsp nº 128.924/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012). 3. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada a questão controvertida. Não se justifica o provimento do recurso especial por deficiência na prestação jurisdicional, sem que tenha havido omissão acerca de fato relevante ou prova contundente de dissolução irregular em período anterior à falência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015) (grifei) Dito isso, indefiro o requerimento de redirecionamento da execução fiscal aos sucessores ou ao Espólio do falecido sócio-gerente da executada (Imobiliária Paranaguá). 4. No mais, defiro o pedido de penhora (seq. 20.2). Assim, cumpra-se a decisão de seq. 13 (itens 9 e seguintes). 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto