Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Os mesmos I –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0032019-50.2010.8.16.0014, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 5ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelantes (1): Espólio de Evaldo Koller Apelantes (2): Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários nº 0032019-50.2010.8.16.0014 (antigo nº 974512-0), cujos pedidos afinal foram julgados parcialmente procedentes, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento dos valores das diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios que não foram aplicados no saldo das cadernetas de poupança, relativas ao Plano Collor I, corrigidos monetariamente pela Tabela da Contadoria Judicial e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, condenou-se a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) e o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0032019-50.2010.8.16.0014 Após a interposição dos presentes recursos de apelação e determinação do sobrestamento do feito até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários de nº 626.307/SP, 591.797/SP e 583.468/SP (movs. 1.2 e 1.4), o réu, ora apelante (2), Banco Bradesco S.A. (sucessor do Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo), compareceu para informar a adesão ao acordo coletivo pelo autor-apelante (1), Espólio de Evaldo Koller, para tanto, apresentou minuta de acordo subscrita pelos procuradores de ambas as partes (mov. 222.1) e os respectivos comprovantes de pagamento (movs. 223.1 a 223.5). Intimado acerca da homologação do acordo, o autor não se manifestou (mov. 228.0). II – Assim, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 998 do Código de Processo Civil e 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação (1) interposto pelo autor Espólio de Evaldo Koller, bem como o recurso de apelação (2) do Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, e o acordo firmado entre as partes (mov. 222.1). Por conseguinte, julgo extinta a ação ordinária de cobrança de nº 0032019-50.2010.8.16.0014 com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais conforme fixado no acordo. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0032019-50.2010.8.16.0014 Intime-se. Cumpra-se. Após certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao juízo de origem. Curitiba, 4 de fevereiro de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 3