IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2014
Valor da Causa
R$ 1.732,38
Órgão julgador
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Partes do Processo
MUNICIPIO DE PARANAGUA/PR
CNPJ
Autor
ALBERTO PIRES
Reu
Advogados / Representantes
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
Movimentações
JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
22/04/2026, 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
25/03/2026, 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
16/03/2026, 17:54
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
16/03/2026, 17:53
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
21/10/2024, 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/09/2024, 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/09/2024, 09:46
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/09/2024, 09:46
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
07/02/2024, 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/12/2023, 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2023, 16:29
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
12/12/2023, 16:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/12/2023, 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/12/2023, 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2023, 14:00
Documentos
Outros
•10/07/2023, 15:15
Outros
•26/02/2021, 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
27/09/2024, 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
18/09/2024, 09:46
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
18/09/2024, 09:46
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
07/02/2024, 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
22/12/2023, 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
12/12/2023, 16:29
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
12/12/2023, 16:29
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
12/12/2023, 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
11/12/2023, 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
01/12/2023, 14:00
JUNTADA DE COMPROVANTE
01/12/2023, 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
17/11/2023, 09:16
JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
17/11/2023, 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/10/2023, 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
19/10/2023, 17:57
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/10/2023, 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
19/10/2023, 17:18
JUNTADA DE CERTIDÃO
19/10/2023, 17:17
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
04/10/2023, 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
15/09/2023, 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
06/09/2023, 14:13
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/07/2023, 15:15
CONCLUSOS PARA DESPACHO
27/04/2023, 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
26/04/2023, 17:27
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/04/2023, 17:26
JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO
20/09/2022, 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
05/09/2022, 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
30/08/2022, 11:28
JUNTADA DE COMPROVANTE
30/08/2022, 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
30/08/2022, 09:39
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
09/08/2022, 14:28
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
09/08/2022, 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
24/03/2022, 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
04/03/2022, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007074-42.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007074-42.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.732,38 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): ALBERTO PIRES DECISÃO 1. Nos termos do art. 2.º, § 8.º, da Lei n. 6.830/1980 c/c os arts. 202 e 203 do CTN, recebo a emenda da seq. 21. Anote-se. 2. No mais, considerando que a pretensão creditícia não está fulminada pela prescrição, defiro o pedido de citação por Oficial de Justiça (seq. 26). Assim, cite-se a parte executada, por Oficial de Justiça, no endereço da seq. 21 (Rua Cândido Portinari, n. 64, Paranaguá-PR). 3. Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Caso, informado nos autos o pronto pagamento, ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o município. 5. Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias. 5.1. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 5.1.1. Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge/companheiro do executado. 5.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 6. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 6.1. Havendo requerido de penhora via Sistema SISBAJUD, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema. Após, caso positiva a diligência, intime-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854 do CPC/2015. 6.2. Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, intimando o exequente para manifestar interesse no bem. Manifestado o interesse, expeça-se termo de penhora do(s) veículo(s). 7. Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 8. Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a secretaria o apensamento aos presentes autos. 8.1. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 9. Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. 10. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e também a de restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto