Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002028-74.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002028-74.2001.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$3.700,00 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): Nelson Nunes de Lima ZULMIRA DE FATIMA CAPUCHO DE LIMA Vistos para decisão. 1. Analisando o pedido de cumprimento de sentença promovido pela exequente em evento 57.1, vislumbro a necessidade de emenda, ante ao que dispõe o artigo 780, do Código de Processo Civil. É possível a cumulação de execuções, ainda que provenientes de títulos executivos diversos, se competente o mesmo Juízo e se idêntico for o executado e o procedimento. No caso em análise, não verifico a identidade de procedimentos, uma vez que a exequente pretende a execução simultânea de obrigação de fazer, cujo rito é disciplinado no artigo 536 e seguintes, do CPC, e o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, disposta no artigo 534, do CPC. Desta forma, constatada a incompatibilidade na ritualística de cada procedimento, é vedado o acúmulo de execuções nos moldes do pedido de cumprimento de sentença de evento 57.1. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MOLDURAS PROCESSUAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, portanto, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte. 2. Nos termos do art. 573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo. 3. Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 825.709/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Ante ao exposto, com fundamento no artigo 801, do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para que emende a petição do cumprimento de sentença, optando por um dentre os pedidos deduzidos, sob pena de indeferimento (art. 801 c/c o art. 771 e o art. 330, § 1º, IV, CPC). 2. Nada obstante a isso, a exequente deverá esclarecer quanto ao prazo prescricional para formulação dos pedidos, haja vista que no petitório é informado trânsito em julgado ocorrido no ano de 2004. 3. Por fim, destaque-se que a exequente poderá promover o outro cumprimento de sentença em autos apartados. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito