Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Paolo Fillipo Variola
Apelados: Girolamo Variola, Espólio de Giuseppe Variola e Bruno Blasich I – Em consulta ao andamento processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.005 no Supremo Tribunal Federal, observa-se que o Exmo. Relator Ministro Luís Roberto Barroso adotou o rito previsto no art. 10 da Lei n° 9.868/1999, assim como solicitou informações/manifestações dos Órgãos interessados (Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República). A diligência está em vias de conclusão, pois já recebidos os autos pelo PGR. II – Assim, como a análise do pedido cautelar de suspensão dos efeitos da Lei nº 14.195/21 pende apenas da manifestação do PGR, bem como da inclusão em pauta para decisão colegiada daquela Corte (Lei n° 9.868/1999, art. 10), prudente a manutenção da suspensão do presente recurso pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000217-96.1998.8.16.0194 III – Tão logo sendo decidida a medida cautelar requerida na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, poderá o presente recurso ter o regular prosseguimento. Intimem-se. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 2
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0000217-96.1998.8.16.0194, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba – 12ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira